ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014
DE ACORDO COM A PAUTA REIVINDICATÓRIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.244.478/001-34, estabelecido na Rua Comendador Gomes Costa, 36, Barris, Salvador/BA, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Derivaldo de Jesus Bastos, inscrito no CPF/MF sob o nº 050.345.404-44 e, de outro lado, a QUALIDONTO – QUALIDADE EM ODONTOLÓGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.456.692/0001-30, sediada à Av. Tancredo Neves, 274, Edif. Emp. Iguatemi, Bl. B, sala 233, Caminho das Árvores, Cep.: 41820-020, Salvador/BA, neste ato representada pelos seus Diretores, Sr. Danilo Augusto Santos Castro, inscrita no CPF/MF sob o nº 671.209.385-68 e Srª . Shirley Carmen Macedo Galvão, inscrito no CPF sob o nº 904.804.735-87, mediante as cláusulas e condições a seguir.
I – SALÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A título de Reajuste Salarial, a QUALIDONTO – QUALIDADE EM ODONTOLÓGIA LTDA, corrigiu em 01/01/2014, os salários de seus empregados, com um percentual de 7% (sete por cento).
- Primeiro – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos, salvo aqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de contrato de aprendizagem ou implementação de idade.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da QUALIDONTO – QUALIDADE EM ODONTOLÓGIA LTDA exceto os estagiários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2014, com salário inferior ao aqui especificado:
- a) Para auxiliares administrativos:
Auxiliar Adm.Nível-1 : R$ 800,00 (oitocentos reais);
Auxiliar Adm.Nível-2: R$ 900,00 (novecentos reais)
Auxiliar Adm.Nível-3: R$1.000,00 (hum mil reais);
Assessor Comerciais : R$ 750,00 + premiação
- Único – Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período superior a 30 (trinta) dias, e nas substituições em férias, será assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação. (enunciado 159 do TST)
- Único – A gratificação de que trata o “caput” não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A Empresa terá sua jornada de trabalho, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
II – ADICIONAIS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA– REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, se, e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até duas horas, e de 100% (cem por cento) pelas excedentes após as duas horas diárias, em relação ao valor pago pela hora normal.
- Primeiro – A empresa poderá optar pela prática da jornada de compensação de horas de trabalho, reduzindo ou acrescendo o horário de trabalho dos empregados, de acordo com sua demanda de serviços, conforme estabelece a Lei 9.601/98, de 21/01/98, e o Decreto n.º 2.490, de 01/02/98, mantendo o sistema “Banco de Horas” para controle e compensação de horas extras, em número não excedente de duas horas diárias.
- Segundo – As horas extras realizadas pelos empregados, constantes no banco de horas, deveram ser compensadas, dentro do prazo de noventas dias, após a sua realização. Após este prazo deverão ser pagas de acordo com o previsto no caput desta cláusula;
- Terceiro – A critério da empresa poderá ser adotado regime de horário de 9 (nove) horas diárias de segunda a quinta-feira, compensando-se as 4 (quatro) horas diárias do sábado, sem que estas horas incidam em adicional de horas extras.
III – AUXÍLIOS
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
O QUALIDONTO – QUALIDADE EM ODONTOLÓGIA LTDA obriga-se a conceder-lhes, a todos os empregados Auxílio Refeição/Vale Alimentação através de crédito em cartão magnético, ou em dinheiro, no valor R$ 9,00 (nove reais) cada um, por dia trabalhado a todos os empregados sem a participação dos empregados no seu custeio. O beneficio aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.
- Primeiro – O benefício previsto no “caput” será pago, por no máximo 15 dias, excepcionalmente e nas mesmas condições, nos dias em que o empregado estiver em auxílio doença e/ou acidente do trabalho;
- Segundo – As eventuais diferenças que por força do presente Acordo ocorram sobre o valor do vale, de um mês para outro, serão concedidos, em vales, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
- Terceiro – Ficam excluídos da concessão do Vale Refeição objeto desta Cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único com até 6 (seis) horas trabalhadas.
- Quarto – Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência deste Acordo, a Empresa reembolsará a seus empregados, que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, as despesas realizadas e comprovadas com a matricula e mensalidades em creches ou instituições análogas até a idade de 60 (sessenta) meses, limitadas ao valor de até R$ 60,00 (sessenta reais), independentemente do número de filhos.
- Primeiro – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento previsto no “caput” não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no “caput”.
- Segundo – Para o reembolso de despesas com babá ou Creche, previsto no “caput”, faz-se ainda necessária a comprovação pelo empregado, do vínculo legal de emprego entre a babá e o empregado da empresa, mediante apresentação da carteira profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial respectivo, ou a apresentação do comprovante de pagamento da Creche, bem como à apresentação da certidão de nascimento, e da carteira de vacinação do menor.
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idêntico reembolso e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá, estende-se aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE
A QUALIDONTO – QUALIDADE EM ODONTOLÓGIA LTDA concederá o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do benefício do vale transporte.
Parágrafo Único – O valor da participação da empresa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de concessão dos vales.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRO – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A Empresa manterá, em favor de seus empregados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, nos termos já praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICO
A Empresa se compromete a manter Assistência Médica/Odontológica dos seus colaboradores nos termos já praticados.
IV – ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE
É facultado ao empregado, mediante aviso prévio por escrito, de no mínimo 3 (três) dias úteis, deixar o trabalho duas horas mais cedo, em dias que for prestar exames na escola, sem prejuízo da remuneração, e ainda se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do Empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
- Único – O QUALIDONTO – QUALIDADE EM ODONTOLÓGIA LTDA abonará a ausência de empregados, 2 (dois) dias de falta por ano, para acompanhamento de filhos de até 10 (dez) anos a consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação de atestado médico, fornecido pelas Empresas conveniadas ou não e pelos médicos e dentistas conveniados pelo Sindicato. Serão aceitos ainda os atestados médicos de empregados, prescritos pelas entidades médicas conveniadas ou não e pelo Sindicato, para acompanhamento do cônjuge, companheiro (a)designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam ampliadas para 3 (três) dias úteis e consecutivos.
- Único – O empregado que comprovar a adoção legal de filhos terá sua ausência abonada por até 5 (cinco) dias úteis consecutivos; e para a empregada observar-se-á a Lei 10.421/2002.
V – PROTEÇÃO AO EMPREGADO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa,
ou acordo rescisório, com assistência do Sindicato e/ou da Federação dos Securitários, para demissão:
- a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal;
- b) Pai: o empregado, até 30 (trinta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação;
- c) Pai por adoção: o empregado, que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito) anos, por 30 (trinta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;
Gestante/Aborto: A mulher, por 30 (trinta) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente;
- d) Doença: por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, quem por doença tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
- e) O empregado afastado em decorrência de doença profissional, por período previsto na Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
- f) Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
- g) Aposentadoria: Os empregados optantes pelo FGTS, que hajam completado 10 (dez) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral bem como aqueles que hajam completado 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa e que estejam a 36 (trinta e seis) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral, nos termos da Lei em vigor, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral.
- Único – Depois de completado o direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral, o Empregado optante pelo FGTS poderá ser dispensado unilateralmente pela Empresa;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
No caso de demissão do empregado, pelo empregador, estará o empregado dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, no momento em que comprovar a obtenção de nova colocação de emprego, bem como, ficará a Empresa, exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, permanecendo no entanto, os mesmos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, obedecendo ao prazo mínimo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho, de empregados com mais de 1(um) ano de trabalho, seja a pedido do empregado ou de dispensa pelo empregador, deverão ser homologadas pelo Sindicato da Categoria Profissional.
- Primeiro – A empresa deverá fazer constar do Aviso Prévio ou notificação da demissão, o dia, hora e local da homologação.
- Segundo – No caso de não comparecimento do ex – empregado para homologação à empresa ficará automaticamente eximida de responsabilidade e desobrigada das multas e cominações legais, devendo comunicar o fato mediante protocolo, ao Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO
A Empresa se compromete a estabelecer uma política de emprego, de forma a não proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar Banco de Horas, conforme Enunciado nº 85 do TST.
VI – SAÚDE E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Se a empresa exigir o uso de uniformes para os seus Empregados, fica responsável pelo seu fornecimento, sem ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE
A Empresa, a seu critério, divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO
A Empresa descontará de todos os seus Empregados sócios e não sócios do Sindicato, beneficiados com esta norma coletiva, o percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da remuneração dos meses de fevereiro e junho de 2014, a título de Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidos no período de 01/01/2013 a 31/12/2013, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.
- Primeiro – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Jobim;
- Segundo – O pagamento dos valores mencionados no “caput” será feitos pela Empresa empregadora, em guia própria do Sindicato Profissional, até o segundo dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria da Entidade, situada à Rua Comendador Gomes Costa, 36 “Barris”, Salvador, Capital, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS
A Empresa se compromete a fornecer até 30 (trinta) de maio de 2014, relação de empregados, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS, bem como cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical acompanhada da relação dos empregados que deram origem aos descontos (Art. 582 e seguintes da CLT).
VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “O DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
- Primeiro – O descumprimento da presente cláusula implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação;
- Segundo – A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos Empregados;
- Terceiro – Nas hipóteses de regime de turnos e/ou plantões operacionais, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Empregador deverá fornecer ao Empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do Empregado.
- Único – Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do Empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei 8.036 de 11/05/90 e regulamentado pelo artigo 33 do decreto nº 99684 de 08/11/90.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTOS EM FOLHA
A Empresa descontará da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (Trinta por cento) da remuneração mensal.
- Único – Desde que devidamente autorizada pelo empregado, a Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e odontológicos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DATA BASE DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido a data base do acordo coletivo em 1º de janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a favor do empregado, enquanto não forem regularizadas pelo cumprimento, nos limites da Lei, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
- Primeiro – A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula Vigésima Sexta – Dia do Securitário;
- Segundo – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE DO ACT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um), ano a contar de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
- Único – As Entidades subscritoras deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da Lei, rever as negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Superintendência Regional do Trabalho no Estado da Bahia para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes no que pertine a aplicação de seus dispositivos.
Salvador (BA) de de 2014
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITOS NO ESTADO DA BAHIA.
CNPJ.: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
CPF.: 050.345.404-44
PRESIDENTE
QUALIDONTO – QUALIDADE EM ODONTOLÓGIA LTDA
CNPJ Nº 10.456.692/0001-30
Danilo Augusto Santos Castro Shirley Carmen Macedo Galvão
CPF/MF 671.209.385-68 CPF/MF 904.804.735-87
Diretor Diretora