ESTATUTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE REFORMA DO ESTATUTO, REALIZADA EM 28/07/2014, ÀS 18:00 HS. EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, NA SEDE DO SINDICATO.
Aos 28 (VINTE E OITO) dias do mês de julho de 2014 (dois mil e quatorze), às 18:00 hs. (dezoito horas), em segunda convocação, na sede do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, sita na Rua Comendador Gomes Costa 36, Barris, Salvador – Bahia, CEP 40.070-120, com a presença de 61 (sessenta e um) associados conforme assinaturas na lista de presença, o Sr. DERIVALDO DE JESUS BASTOS, Presidente do Sindicato, instalou a Assembleia Geral Extraordinária, regularmente convocada por edital publicado no Diário Oficial da União e no Jornal Tribuna da Bahia, ambos na edição de 04 (quatro) de julho de 2014. O Sr. Presidente do Sindicato informou que a Assembleia tinha por objetivo apreciar e deliberar sobre a reforma estatutária. Em seguida, por aclamação do plenário, foi procedida a constituição da Mesa Diretora dos Trabalhos, composta dos seguintes associados: DERIVALDO DE JESUS BASTOS – Presidente e NUBIA MAGALI CARVALHO RAMOS – Secretária. Coube ao Presidente do Sindicato e da Mesa Diretora, convidar o advogado do Sindicato, Sr. Dr. FLAVIO CUMMING, para ter assento a Mesa Diretora dos Trabalhos, a quem caberá dirimir as dúvidas jurídicas que possam ocorrer no curso da leitura do texto da reforma, assim como, esclarecer aos associados o motivo da reforma do estatuto, afirmando que a última alteração data de abril/1999 e por força de lei, o Sindicato está obrigado a adaptá-lo às disposições do Código Civil de 2002 e suas alterações posteriores. Por essa razão promoveu a convocação, elaborou a reforma juntamente com os demais diretores e o advogado do Sindicato, respeitando o disposto no Código Civil vigente, cujo inteiro teor será lido, em seguida, pela nossa Secretária Geral e integrante da Mesa Diretora deste trabalho. Disse a Secretária Geral e da Mesa Diretora dos Trabalhos que ia dar início a leitura de artigo por artigo da reforma do estatuto, solicitando ao plenário que anotasse os pontos conflitantes e que merecessem maiores explicações, para não interromper a leitura, porque, ao final, vai colocar o assunto em discussão a fim de que a Mesa Diretora dos Trabalhos possa prestar os esclarecimentos necessários. A Secretária Geral e da Mesa Diretora dos Trabalhos deu início a leitura dos artigos da reforma do estatuto, que tem o seguinte inteiro teor: REFORMA DO ESTATUTO – TÍTULO I – CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E FINALIDADES, PRERROGATIVAS, DEVERES E FUNCIONAMENTO DO SINDICATO – CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO – ARTIGO 1º – O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, Entidade sindical de primeiro grau, com sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, à Rua Comendador Gomes Costa, 36, Barris, CEP 40.070-120, inscrito no CNPJ sob o nº 15.244.478/0001-34, fundado em 13/07/1943, reconhecido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 30/09/1944, com Base Territorial em todo Estado da Bahia, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, legitima representante da vontade do conjunto de trabalhadores das categorias profissionais de seguros privados, capitalização, de agentes autônomos de seguros privados e de créditos e de trabalhadores em empresas de previdência privada no Estado da Bahia, independente de suas convicções políticas, partidárias e religiosas, tendo como fins e objetivos principais a coordenação, a realização de cursos de ensino profissionalizante, qualificação, requalificação aperfeiçoamento e capacitação profissional, treinamento, retreinamento e reciclagem de mão de obra de relacionamento autônomo e independente com os poderes públicos e demais associações profissionais, visando à defesa dos direitos e interesses das categorias representadas, com o intuito de solidariedade social e de sua subordinação aos interesses dos trabalhadores. § 1º – As categorias profissionais representadas são constituídas dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Cambio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Créditos, em Empresas de Serviços Terceirizados em Seguros, Capitalização, Previdência Privada, Planos de Saúde, Cambio, Títulos e Valores Mobiliários e Afins, em Clube de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Entidades Operadoras de Plano de Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Previa de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Investigação e de Reguladoras de Sinistros, em Empresas Comissárias de Avarias, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços Especiais e Técnicos em Seguros e em Planos de Saúde, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Planos de Seguro e Saúde, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretoras de Valores Mobiliários, em Entidades de Fundos de Pensão, em Institutos e/ou Fundações de Previdência e Seguridade Social, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Empresas Assemelhadas e em empregados do Instituto e de Empresas de Reseguros. § 2º – O Sindicato adotará a expressão SINDICATO DOS SECURITÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, como denominação social representativa das categorias profissionais elencadas no § 1º. CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E FINALIDADES – ARTIGO 2º – Dentre outras que não contrariem o presente Estatuto, o Sindicato e orientado pelos seguintes princípios e finalidades: I – Independência de classe; II – Autonomia frente ao Estado, patrões, partidos políticos e credos religiosos; III – Democracia e participação dos trabalhadores nas ações e decisões; IV – Combatividade na defesa dos interesses históricos e imediatos dos trabalhadores; V – Organização e educação como instrumento de luta; VI – Luta pelo fim da exploração do homem pelo homem; VII- Lutar pela melhoria das condições de salário, trabalho e vida de seus representados; VIII – Defesa e luta pelas conquistas sociais e políticas de interesse dos trabalhadores das categorias representadas; IX – Organizar os trabalhadores por local de trabalho e empresa; X – Defender as Entidades e Instituições Democráticas Brasileiras; XI – Promover a educação dos trabalhadores quanto aos seus interesses históricos e imediatos, na solidariedade e no internacionalismo; XII Participar de discussão junto a órgãos públicos, somente se essa participação ajudar na realização dos interesses históricos e imediatos dos trabalhadores. CAPÍTULO III – PRERROGATIVAS E DEVERES – ARTIGO 3º – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato: I – Defender e representar, perante as empresas, o Judiciário e as autoridades administrativas Federal, Estadual e Municipal, os interesses individuais e coletivos das categorias representadas; II – Celebrar convenções, acordos e dissídios coletivos de trabalho; III – Estabelecer contribuições para todos aqueles que participem das categorias representadas; IV – Colaborar com órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução de problemas relacionados às categorias e aos trabalhadores em geral; V – Inspecionar nas empresas as condições de trabalho e saúde dos representados; VI – Instalar subsedes e delegacias sindicais na base territorial do Sindicato, de acordo com suas necessidades, por deliberação da assembleia geral; VII – Filia-se a Confederação, Federação, Central Sindical e a União Internacional de Sindicatos de suas categorias; VIII- Estabelecer, a qualquer tempo, negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias econômicas e sociais e resolvendo problemas que afetem os trabalhadores; IX – Realizar, orientar e fiscalizar as eleições dos representantes das categorias profissionais; X – Manter relações com as demais Entidades Sindicais, populares e democráticas, para a concretização da solidariedade e da defesa dos interesses dos trabalhadores; XI – Colaborar e defender a solidariedade e o principio de autodeterminação entre os povos, visando à concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo; XII – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelos direitos fundamentais do homem, contra a discriminação de raça, credo, sexo ou convicção política; XIII- Constituir departamentos que promovam e organizem a educação sindical, a cultura o esporte e o lazer. CAPÍTULO IV- FUNCIONAMENTO – ARTIGO 4º – São Condições para o Funcionamento do Sindicato: I – A observância rigorosa das Leis e dos princípios morais e compreensão dos deveres cívicos; II – Inexistência de exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior; III – Gratuidade no exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma que dispõe a lei. TÍTULO II – DIREITOS, DEVERES, PENALIDADES E CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS ASSOCIADOS – CAPÍTULO I – DOS ASSOCIADOS – ARTIGO 5º – A toda pessoa que exerce ou tenha exercido a atividade profissional mediante vínculo empregatício direto, nas condições de enquadramento sindical estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Estatuto, é assegurado o direito de sindicalizar-se. ARTIGO 6º – Os associados deste Sindicato classificam-se em: I – Fundadores – Aqueles que tenham participado da assembleia geral de fundação do Sindicato; II – Efetivos – Aqueles que obtiveram aprovação para o seu pedido de admissão; III – Beneméritos – Aqueles integrantes da categoria que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, especialmente: IV – Honorários – Aqueles que não pertencendo à categoria prestem relevantes serviços ao Sindicato ou à categoria por ele representada; a – Promovendo a solidariedade de classe; b – Concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio da entidade; c – Efetuado doação ou legado. V – Contribuintes Transitórios – Os que não podem votar nem ser votado, por não pertencerem à categoria representada. CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES – ARTIGO 7º – São direitos dos Associados, exceto os itens II, III, IV e V deste artigo para os contribuintes transitórios: I – Utilizarem as dependências do Sindicato, sede própria e clube social, para as atividades compreendidas neste Estatuto; II – Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitando as determinações deste Estatuto; III – Gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo Sindicato; IV – Excepcionalmente, convocar a assembleia geral nos termos deste Estatuto; V – Participar com direito a voz e voto das assembleias gerais; VI – Ser informado das ações e deliberações do Sindicato através dos instrumentos de divulgação; VII – Pedir a sua demissão do quadro social da Entidade, através de requerimento dirigido ao presidente da Entidade. ARTIGO 8º – São deveres dos associados, exceto, os itens II, IV, V e VII deste artigo para os contribuintes transitório: I – Pagar pontualmente a mensalidade social e as contribuições estabelecidas pela Assembleia geral, através de desconto em folha de pagamento; II – Comparecer às reuniões, as Assembleias Gerais e qualquer evento convocado pelo Sindicato; III – Acatar as deliberações das Assembleias gerais e dos congressos da categoria, e cumprir fielmente os estatutos sociais; IV – Exigir da Diretoria do Sindicato o rigoroso cumprimento do Estatuto e o respeito ás decisões e deliberações das Assembleias gerais, dos congressos da categoria e de outros órgãos deliberativos do Sindicato; V – Desempenhar com determinação o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido, bem como, as tarefas que lhe forem determinadas por decisão da Assembleia geral; VI – Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato; VII – Promover a sindicalização e o fortalecimento do Sindicato; VIII – Zelar pelo bom nome da entidade e comunicar à Diretoria quaisquer fatos que sejam de interesse da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que houver impedimento do desconto em folha, o associado poderá recolher suas contribuições através de carnes ou similar, com forme definido pela tesouraria do Sindicato. CAPÍTULO III – PENALIDADES – ARTIGO 9º – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando desrespeitarem o Estatuto, a Diretoria, o Regimento Interno do Sindicato ou as deliberações da Assembleia geral. § 1º – A aplicação das penalidades e suas respectivas graduações são de competência do Presidente da Entidade e deverá ser obrigatoriamente, submetidas à Assembleia geral, especificamente convocada para tal fim. § 2º – Ao acusado será assegurado amplo e irrestrito direito de defesa. § 3º – A Assembleia é soberana para deliberar acerca das providências e procedimentos que julgar necessário para a transparência de suas decisões. CAPÍTULO IV – CONDIÇOES ESPECIAIS – ARTIGO 10º – Ao associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório ou afastado do trabalho por motivo de saúde, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade, ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação sindical, ficando, ainda, isento do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem tais situações. ARTIGO 11º – O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de ser votado, pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da rescisão do Contrato de Trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. PARÁGRAFO ÚNICO – A carência de que trata este artigo será desconsiderada quando o associado ingressar em outra categoria profissional, exceto o de assistência jurídica trabalhista, concernente à sua situação de membro da categoria, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até o termino da questão suscitada contra o empregador da categoria econômica correspondente. ARTIGO 12º – O associado aposentado, retornante ou não, terá todos os direitos associativos, inclusive, o de votar e ser votado para cargo de direção e representação sindical, desde que, na data de sua aposentadoria, preencha os requisitos de elegibilidade exigidos aos demais associados. TÍTULO III – DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA PLENA DO SÍNDICATO – CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO – SEÇÃO I – DA ESTRUTURA – ARTIGO 13º – A estrutura política e administrativa da entidade é estabelecida por este Estatuto e executada pela Direção do Sindicato, sob a fiscalização permanente dos associados e do Conselho Fiscal. SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃO – ARTIGO 14º – A organização de base é executada tanto na área interna dos locais de trabalho, quanto na área externa. PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalho de base será dividido por área, atribuindo-se responsabilidades específicas para cada diretor, através do Regimento Interno e coordenado pelo Presidente. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDICATO – SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO – ARTIGO 15º – A Diretoria Plena do Sindicato é composta por trabalhadores da categoria em pleno gozo de seus direitos associativos. ARTIGO 16º – A Diretoria Plena do Sindicato é responsável pela administração da entidade e tem a seguinte divisão funcional: a) Diretoria Executiva; b) Conselho Fiscal; c) Conselho de Representantes em Entidades de nível superior; d) Corpo de Suplente; § 1º – Os membros do Conselho Fiscal possuem igualmente o cargo de Diretor. § 2º – Nenhuma divisão da Diretoria Plena poderá trabalhar com menos de 2/3 de seus membros efetivos. § 3º – Nos termos do artigo 8º, inciso VIII da Constituição da República, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção, até um ano após o termino de seu mandato caso seja eleito. § 4º – A garantia de emprego da qual é portador o dirigente sindical nos termos da norma constitucional, artigo 8º, inciso VIII, é considerada um direito coletivo, não sendo, portanto, suscetível à negociação com a empresa enquanto direito individual. § 5º – A empresa empregadora do dirigente sindical será comunicada, por escrito, da sua condição aos eleitos, bem como do caráter de representação, ficando vetados acordos para indenização do mandato, sem autorização da Assembleia Geral dos Associados. § 6º – A Diretoria Plena terá reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias em qualquer tempo. § 7º – As deliberações da Diretoria Plena caberão recursos à assembleia geral dos associados. § 8º – A pauta da reunião da Diretoria Plena deverá ser previamente distribuída a todos os membros que a compõe. § 9º – As reuniões da Diretoria Plena serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva. § 10º – A convocação da Diretoria Plena deverá ser feita sempre pelo Presidente da Diretoria Executiva, inclusive as requeridas ao Presidente do Sindicato, por qualquer dos seus membros. SEÇÃO II – REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO – ARTIGO 17º – O Sindicato será representado e administrado por uma Diretoria Executiva composta de 07 (sete) membros efetivo e igual numero de suplentes, todos eleitos pela assembleia geral, com mandato de 05 (cinco) anos, eleitos na conformidade prevista neste Estatuto e com direito a reeleição, tomando-se por base a data de sua posse e assim distribuída: 1 – Presidente; 2 – Vice-presidente; 3 – Secretário Geral; 4 – Tesoureiro; 5 – Diretor de Relações e Comunicações; 6 – Diretor para Assuntos Trabalhistas; 7 – Diretor de Assistência. § 1º – Imediatamente após a posse da Diretoria eleita, ou sempre que tal se tornar necessário, a Diretoria Executiva aprovará os nomes dos Diretores que serão afastados do trabalho para melhor exercer as tarefas de direção sindical, se a prazo determinado ou indeterminado e o valor da gratificação mensal que deverá ser atribuída a cada um deles, não podendo esse valor ultrapassar aos respectivos salários-base acrescidos da média das vantagens. § 2º – A gratificação de que trata o parágrafo anterior só será devida quando a liberação do diretor do Sindicato se der sem ônus para a empresa. § 3º – A Assembleia Geral reconhecendo que a plenitude de cargo de direção sindical, em qualquer dos graus de hierarquia, ocasiona gastos alheios aos previstos na receita domestica, como o de transporte, hospedagem e de alimentação, por exemplo, concede ao Presidente da Diretoria Executiva o direito de, querendo, a seu exclusivo critério, distribuir o valor da verba de representação, aprovada em orçamento, entre os dirigentes, independente de ser liberado com ônus ou sem ônus pelo seu empregador. § 4º – Os Diretores liberados para o exercício de direção sindical, na conformidade do disposto na convenção ou acordo coletivo de trabalho, só fazem jus a verba prevista no parágrafo anterior, se estiver a serviço do Sindicato, nos dias uteis, de segunda a sexta feira, no mínimo por 6 (seis) horas diária. SEÇÃO III – ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDICATO – ARTIGO 18 º – É competência da Diretoria Executiva: a) Representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os Poderes Públicos e as empresas, podendo nomear qualquer dos membros da Diretoria Plena para representá-la, na impossibilidade do comparecimento do seu Presidente, inclusive em juízo ou fora dele, e até mesmo delegar poderes por procuração; b) Cumprir e fazer cumprir suas próprias deliberações, da Diretoria Plena e das assembleias da categoria, bem como este Estatuto; c) Gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo a sua utilização no cumprimento deste Estatuto e na conformidade das deliberações da categoria representadas; d) Analisar e divulgar através dos veículos de comunicação do Sindicato, trimestralmente, os relatórios financeiros; e) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinções de raça, cor, religião, sexo, origem ou ação política, observada as determinações deste Estatuto; f) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações de convenções, acordos, e dissídios coletivos; g) Promover a fundação de cooperativas de consumo, habitacional e de trabalho, conforme as possibilidades do Sindicato, previamente autorizada pela assembleia geral da categoria; h) Fundar e manter escolas e/ou cursos de alfabetização, podendo celebrar convênios com outras entidades executoras legalmente habilitadas para tal fim; i) Instituir delegacias sindicais no âmbito da representação do Sindicato de acordo com a disponibilidade financeira e designar seus responsáveis; j) Reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria dos seus membros ou pelo Conselho Fiscal; k) Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 31 de dezembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, submetendo, com parecer do Conselho Fiscal, à aprovação da Assembleia Geral dos Associados, após o que deverá providenciar sua publicação para a categoria em expediente de divulgação do Sindicato; l) Organizar até 30 de junho do ano subsequente, relatórios das ocorrências do ano anterior e a devida prestação de contas referente ao exercício findo em 31 de dezembro de cada ano, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal. m) Elaborar o Regimento Interno “Ad Referendum” da Diretoria Plena; n) Garantir a data-base. PARAGRAFO ÚNICO – As decisões da diretoria serão tomadas por maioria dos votos em relação ao total dos seus membros efetivos presentes. ARTIGO 19º – Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato em todas as situações previstas; b) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena e as Assembleias Gerais, assumindo a presidência em todas elas, com exceção apenas das assembleias gerais de aprovação do orçamento anual e da prestação de contas do exercício findo; c) Convocar as eleições sindicais e determinar as providencia que se tornem necessárias ao processamento legal do pleito, nos termos estabelecidos neste Estatuto; d) Superintender todos os negócios do Sindicato e supervisionar todos os setores, em entendimento com os Diretores por eles responsáveis, observados os preceitos legais, estatutários, regimentais e éticos; e) Resolver os casos urgentes, dos quais prestará esclarecimentos, na primeira reunião de diretoria; f) Ordenar as despesas autorizadas; g) Assinar corespondências privativas do seu cargo; h) Assinar os instrumentos de procuração quando necessário; i) Assinar cheques e outros documentos comerciais e financeiros juntamente com o tesoureiro; j) Delegar poderes aos membros da diretoria para representá-lo em qualquer instância; k) Submeter à decisão da Diretoria Executiva as admissões e demissões de Funcionários; l) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. ARTIGO 20º – Ao Vice-Presidente compete: a) organizar, gestionar e coordenar o trabalho de organização sindical na respectiva base de representação; b) Acompanhar e participar de todas as gestões e pleitos de qualquer natureza que envolvam interesses das categorias representadas; c) Substituir o Presidente nos seus impedimentos; d) Auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas e colaborar com os demais diretores, agindo em consonância com as diretrizes da diretoria e deste Estatuto; e) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. ARTIGO 21º – Ao Secretário Geral compete: a) Substituir o Vice-Presidente em seus afastamentos e impedimentos; b) Coordenar, dirigir e fiscalizar o cumprimento das tarefas da secretaria; c) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria bem como os livros de registros de atas e de presença dos associados das assembleias; d) Redigir e ler as atas de reunião da diretoria e das assembleias; e) Receber e verificar se estão corretas as propostas de admissão requeridas por integrantes dos diversos seguimentos da categoria representada pelo Sindicato; f) Elaborar e executar o planejamento da ação e da organização do trabalho sindical conjuntamente com o Vice-Presidente; g) Elaborar relatórios anuais de suas atividades e submetê-los a apreciação da Diretoria Plena; h) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Plena e assembleias gerais; i) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. ARTIGO 22º – Ao Tesoureiro, compete: a) Substituir o Secretário Geral em seus afastamentos e impedimentos; b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato; c) Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques emitidos e, da mesma forma endossar os documentos para depósito, contratos e demais documentos pertinentes à movimentação financeira e de ordem comercial do Sindicato; d) Elaborar o Orçamento anual do Sindicato; e) Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais de verificação, Balanços e Prestação de Contas anual para o devido exame e emissão de Parecer; f) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de patrimônio, compras, almoxarifado, cobranças e recursos humanos do Sindicato; g) Coordenar e controlar a utilização e circulação de material em todos os órgãos do Sindicato; h) Coordenar a utilização dos prédios, veículos e outros bens e instalações do Sindicato; i) Apresentar relatórios a Diretoria Executiva sobre o funcionamento da Administração, finanças e organização do Sindicato; j) Ordenar as despesas autorizadas pelo Orçamento anual; k) Arrecadar a receita e efetuar os pagamentos autorizados; l) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e os interesses financeiros do Sindicato; m) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. ARTIGO 23º – Ao Diretor de Relações e Comunicações compete: a) Substituir o Diretor Tesoureiro em seus impedimentos; b) Manter permanente intercâmbio com as empresas integrantes no mercado de trabalho representado pelo Sindicato, com outras entidades sindicais e demais associações civis e com os integrantes da categoria; c) Coordenar os órgãos de divulgação do Sindicato, mantendo contato com a impressa, com as autoridades e com organizações públicas ou privadas; d) Promover campanhas de sindicalização em busca constante do Sindicato integrado e participativo; e) Implantar a comunicação de formação política e sindical dos trabalhadores representados; f) Organizar, manter e controlar setores responsáveis pela educação sindical e política; g) Assessorar a Diretoria Executiva e Diretoria Plena na discussão de linhas de trabalho e desenvolver as áreas de atuação desta Secretaria; h) Apresentar, trimestralmente, a Diretoria Executiva e Diretoria Plena, ou sempre que tal se tornar necessário, análise sobre o trabalho desenvolvido e as necessidades de formação sindical; i) Planejar e avaliar as atividades de educação sindical e política, tais como cursos, seminários, encontros, debates, etc; j) Manter cadastro atualizado dos participantes de tais atividades, enviando-lhes publicações e correspondências; k) Ter sob seu comando e responsabilidade a elaboração de cartilhas, documentos, e outras publicações relacionadas à sua área de atuação; l) Manter atualizada a biblioteca sindical sobre os assuntos de interesse da categoria, assim como, cuidar do arquivo de filmes e vídeos da entidade; m) Planejar e executar atividades culturais com a participação da categoria, tais como, shows musicais, teatro, cinema, poesia, etc; n) Zelar pela manutenção dos equipamentos de uso da secretaria, mantendo-os sempre em perfeitas condições de funcionamento; o) Implementar a Comissão de Imprensa e Comunicação; p) Zelar pela busca e divulgação da informação entre Sindicato, empresa, categoria e o conjunto da sociedade; q) Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria; r) Zelar para que a opinião divulgada do Sindicato seja sempre aquela defendida pela Diretoria e/ou aquelas deliberadas em Assembleias e congressos da categoria; s) Zelar para que as notícias da Entidade e da categoria sejam, frequentemente, refletidas e inseridas na grande impressa de Salvador e de todo país; t) Manter a publicação e distribuição do informativo do Sindicato; u) Estar sempre atento à implementação de novos meios de comunicação e substituir o Secretário para Assuntos Jurídicos e Saúde do Trabalhador nos seus afastamentos e impedimentos; v) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. ARTIGO 24º – Ao Diretor para Assuntos Trabalhistas compete: a) Substituir o Diretor de Relações e Comunicações em seus afastamentos e impedimentos; b) Supervisionar os processos do Sindicato e dos Associados de forma a bem in formar os interessados; c) Dirigir e acompanhar as atividades do Departamento Jurídico; d) Promover gestões visando à solução das questões trabalhistas de interesse dos diversos seguimentos da categoria representada; e) Colaborar na elaboração de contratos, acordos e convenções negociadas pela diretoria no exercício da representação profissional dos empregados; f) Implementar e coordenar a Assessoria Jurídica a Diretoria; g) Representar a Entidade perante o Poder Judiciário, por delegação do Presidente; h) Implantar o Departamento de Saúde do Trabalhador; i) Fiscalizar a assistência médica e odontológica proporcionada pela categoria econômica; j) Divulgar estudos e pesquisas sobre a saúde e trabalho; k) Acompanhar a eleições das CIPAS, divulgando os seus resultados aos demais diretores; l) Manter contatos e intercâmbios com os órgãos técnicos intersindicais na área de saúde; m) Assessorar a Diretoria Plena na discussão de linhas de trabalho com relação à saúde da categoria; n) Ter sob seu comando e responsabilidade a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de saúde, em conjunto com o Diretor de Relações e Comunicações; o) Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análise sobre o cumprimento pelas empresas com relação à situação de saúde, higiene e segurança no trabalho de todas as categorias profissionais representadas; p) Manter contato com o SUS no intuito de exigir seu funcionamento correto e da criação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde previsto em lei, além da melhoria e efetivação do atendimento do SUS as categorias representadas; q) Lutar, em fim, por melhores condições de saúde dos nossos representados e implementar a aplicação das normas de saúde e segurança; r) Promover junto com a Diretoria, seminários e outros eventos sobre o tema segurança e condições de trabalho; s) Dirigir, assessorar e fiscalizar o Departamento do Sindicato responsável pelas homologações de rescisões de contrato de trabalho, inclusive proceder as homologações agendadas pela categoria econômica, por força de rescisões contratuais; t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. ARTIGO 25º – Ao Diretor de Assistência compete: a) Substituir o Diretor para Assuntos Trabalhistas em seus afastamentos e impedimentos; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Departamento de Assistência Cultural, Social e Recreativa do Sindicato; c) Prestar toda assistência e orientação aos associados e seus dependentes no que se refere aos benefícios a que fazem jus como associados do Sindicato e como segurado da Previdência Social Publica; d) Promover estudos e sugerir medidas que visem o aprimoramento e melhoria dos benefícios assistenciais do Sindicato e do sistema previdenciário, submetendo-os, previamente, a apreciação da diretoria; e) Visitar os companheiros que estejam doentes ou acidentados, verificando quais as providências necessárias no relacionamento com os órgãos previdenciários, orientando os familiares; f) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. CAPITULO III – DO CONSELHO FISCAL – SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO – ARTIGO 26º – O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros, com igual número de suplentes, que serão eleitos juntamente com a Diretoria Executiva do Sindicato, com mandato de 05 (cinco) anos e com direito a reeleição, tomando-se por base a data de sua posse. PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, por solicitação da Diretoria ou por deliberação da maioria de seus membros. SEÇÃO II – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES – ARTIGO 27º – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade. ARTIGO 28º – São atribuições do Conselho Fiscal: a) Dar Parecer sobre o Orçamento Anual e sobre a Prestação de Contas de cada exercício financeiro, submetendo-os às Assembleias Gerais convocadas para tal fim, nos termos deste Estatuto; b) Opinar sobre as despesas extraordinárias; c) Presidir as Assembleias Gerais Ordinárias da categoria, destinadas à apreciação do Orçamento Anual e Prestação de Contas; d) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário; e) O Conselho Fiscal vistará, obrigatoriamente, todos os documentos que examinar e encaminhará, mensalmente, à Diretoria Plena, seu Parecer a respeito das contas examinadas; f) Solicitar do Tesoureiro e/ou Contador do Sindicato os esclarecimentos que julgar necessários; g) Escolher entre seus membros, o Relator; h) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. CAPITULO IV – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES EM ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR – ARTIGO 29º – O Conselho de Representantes em Entidades de Grau Superior será constituído de 02 (dois) membros com igual número de suplentes, que serão eleitos juntamente com a Diretoria Executiva do Sindicato, com mandato de 05 (cinco) anos e com direito a reeleição, tomando-se por base a data de sua posse. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica facultado aos componentes da chapa concorrente ao pleito, indicar membros efetivos ou suplentes da Diretoria Executiva, para comporem o Conselho de Representantes em Entidades de Grau Superior. ARTIGO 30º – Compete ao Conselho de Representantes representarem o Sindicato, mantendo estreito e permanente contato com as entidades sindicais do mesmo grau ou de grau superior, pertencentes ou não a atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria, conforme política definida pela Diretoria Plena. ARTIGO 31º – Tendo em vista a comunhão de interesse de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará, necessariamente, vinculação política e orgânica junto a entidades de grau superior. ARTIGO 32º – Na conformidade do disposto no artigo 115º, compete à Diretoria Executiva decidir sobre a participação do Sindicato na constituição e filiação do Sindicato junto a entidades de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira. ARTIGO 33º – Uma vez decidida a filiação, competirá à Diretoria Executiva dá conhecimento a categoria da política geral estabelecida pela entidade de grau superior a qual o Sindicato se filiou. ARTIGO 34º – O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e assembleias para elaboração e discussão de teses, eleição de Conselho de Representantes etc. no sentido de fortalecer a entidade superior e ser por ela fortalecida. ARTIGO 35º – O Sindicato buscará a participação da entidade de grau superior nas campanhas salariais e negociações coletivas, visando conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho em nível geral e especifico. TITULO IV – DO CORPO DE SUPLENTES – CAPITULO I – DA COMPOSIÇÃO E CARGOS – ARTIGO 36º – Conforme previsto neste Estatuto, para cada órgão da Diretoria Plena do Sindicato, será eleito igual número de membros suplentes. CAPITULO II – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA – ARTIGO 37º – Os suplentes poderão ser nomeados mandatários com poderes outorgados por procuração do Presidente da Diretoria Executiva, para representação e defesa da entidade perante os poderes públicos em geral e junto às empresas das categorias econômicas. § 1º – Quando não exercente das atribuições previstas neste artigo, o Corpo de Suplentes atuará como órgão auxiliar agregado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência. § 2º – O suplente substituirá o titular sempre que seu afastamento ou impedimento for superior a 30 (trinta) dias. § 3º – O Corpo de Suplente integra a Diretoria Plena.TITULO V – DA PERDA DO MANDATO CAPITULO ÚNICO DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE REPRESENTANTES – ARTIGO 38º – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes, perderão seus mandatos no cometimento dos seguintes atos: a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação do presente Estatuto; c) Abandono das funções inerentes ao cargo por 30 (trinta) dias consecutivos e/ou 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria Plena, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes, sem justificativa previamente aprovada pelo organismo dirigente do qual fizer parte, ou , quando for o caso, aprovado na primeira reunião após a ausência, sendo que em ambas as situações, tal fato deverá constar, obrigatória e minuciosamente, da ata da reunião do organismo dirigente respectivo; d) Praticar atos sem autorização da Assembleia Geral que ameace a continuidade e a integridade deste Sindicato; e) Falecimento; f) Renuncia; g) Má conduta, incompatível com a ética que deve nortear o comportamento do dirigente sindical no exercício da representação profissional; h) Quando, através de processo devidamente formalizado pelo Sindicato, for excluído do quadro social. § 1º – A dissolução da empresa, demissão ou alteração contratual praticadas pelo empregador a revelia do empregado, não constituem situações susceptíveis de ensejar a perda do mandato. § 2º – A renuncia deve ser manifestada por escrito e com firma reconhecida. ARTIGO 39º – O processo de averiguação de circunstâncias resultantes em perda de mandato, observará o princípio do contraditório, da publicidade e da instrumentalidade. ARTIGO 40º – Cabe a qualquer diretor ou associado que tiver conhecimento de qualquer fato, objeto do artigo 38º, encaminhar simples petição ao Presidente ou ao seu imediato quando este for parte no processo e assim sucessivamente, relatando as circunstâncias presumivelmente faltosas. § 1º – Recebida a petição, o responsável notificará o acusado, facultando-lhe o prazo de 15 (QUINZE) dias para defesa escrita, sem a qual presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegado na denuncia. § 2º- Com apresentação da defesa, a Diretoria Executiva do Sindicato terá o prazo improrrogável de 30 (TRINTA) dias para decidir sobre a procedência ou não da denuncia. § 3º – A decisão da Diretoria Executiva deverá, necessariamente, ser submetida à Assembleia Geral da categoria especialmente convocada para esse fim, no prazo máximo de 60 (SESSENTA) e no mínimo de 10 (DEZ) dias, contados da data da notificação da decisão ao acusado, sendo, também, nessa ocasião, assegurado o direito de defesa com o tempo consumido pela acusação, ou de 30 (TRINTA) minutos quando a diretoria não fizer o uso da palavra na respectiva Assembleia Geral. § 4º – A perda do mandato se efetivará a partir da data da Assembleia Geral de que trata o parágrafo anterior, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 50% (cinquenta por cento) dos associados quites e em condição de votar ou com menos de 5% (cinco por cento) nas convocações seguintes e desde que a proposta obtenha a aprovação de 50% (CINQÜENTA POR CENTO) mais um dos associados presentes, através de escrutínio secreto. § 5º – O material da votação deverá permanecer na Secretaria Geral do Sindicato por 04 (quatro) anos, a contar da data da decisão da Assembleia Geral. TITULO VI – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES – CAPITULO I – DA VACÂNCIA – ARTIGO 41º – A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Plena, nos prazos das alíneas “a” , “b” e “c” deste artigo, quando houver: I – Malversação ou dilapidação; II – Grave violação do Estatuto; III – Abandono da função; IV – Pratica de atos sem autorização; V – Falecimento; VI – Renuncia; VII – Má conduta; VIII – Exclusão do quadro social; a) 48 (QUARENTA E OITO) horas após a deliberação da Assembleia Geral sobre a perda do mandato, em razão do reconhecimento do cometimento dos atos constantes dos incisos I, II, III, IV, VII e VIII; b) 24 (VINTE E QUATRO) horas após o recebimento da comunicação de renuncia do dirigente; c) 72 (SETENTA E DUAS) horas após o falecimento do dirigente; § 1º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada ao seu substituto legal que, dentro de 48 (QUARENTA E OITO) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido. § 2ª – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal e/ou Conselho de Representantes, se não houver suplentes em número suficiente para ocupação dos cargos principais, o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que constitua uma Junta Governativa provisória, que terá como função precípua de convocar eleições no prazo máximo de 40 (QUARENTA) dias. § 3º – Em caso de abandono de cargo, o Diretor que assim proceder, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, durante 5 (cinco) anos. CAPITULO II – DAS SUBSTITUIÇÕES – ARTIGO 42º – Na ocorrência de vacância de cargo ou de afastamento temporário de qualquer diretor por período superior a 30 (trinta) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do Presidente da Diretoria Executiva, facultado o remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes na ordem de menção da chapa, para integrarem cargos efetivos de direção. ARTIGO 43º – Todos os procedimentos que impliquem em alteração da composição da Diretoria deverão ser arquivados em pasta única, juntamente com os autos do processo eleitoral. ARTIGO 44º – O dirigente sindical, a disposição ou não do SINDICATO DOS SECURITARIOS, com anuência da Diretoria Executiva, querendo, poderá requerer licença sem vencimentos, sem que isso implique na perda do mandato, a não ser por força de dispositivos da legislação em vigor. TÍTULO VII – DO ÓRGÃO DELIBERATIVO DA CATEGORIA – CAPITULO ÚNICO – DA ASSEMBLEIA GERAL – ARTIGO 45º – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários. ARTIGO 46º – A Assembleia Geral deverá ser convocada, preferencialmente, através de edital afixado na sede do Sindicato, nas Delegacias Sindicais, no Jornal O SECURITÁRIO e, a critério da Diretoria Executiva, nos principais núcleos de associados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, antes da data da sua realização e na impossibilidade no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação. § 1º – As convocações indicarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia, data e hora das assembleias e os locais onde serão realizadas. § 2º – Na mesma convocação poderá ser fixado o momento em que se realizará a assembleia em primeira e segunda convocação, mediante, entre elas, intervalo mínimo de meia hora. § 3º – O quorum para instalação das Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias é de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, em primeira convocação, dos associados quites e em condições de votar, e com qualquer número de associados presentes, em segunda convocação, meia hora após, a exceção dos quoruns específicos. § 4º – São condições para votar e ser votado nas assembleias gerais: I – Ser associado; II – Estar quites e em gozo dos seus direitos sociais na forma deste Estatuto. ARTIGO 47º – As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrariem o presente Estatuto e a legislação em vigor. ARTIGO 48º – A Assembleia Geral Ordinária compete: a) Até o último dia do mês de junho de cada ano, apreciar a prestação de contas dos administradores; b) Até o dia 31 (TRINTA E UM) de dezembro de cada ano, apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, os créditos adicionais suplementares superiores a 60% (SESSENTA POR CENTO) e os adicionais especiais do exercício corrente; c) Referendar a admissão de novos associados; d) Eleger quinquenalmente os membros da Diretoria Plena. PARAGRAFO ÚNICO – Para as atribuições prevista na alínea “ d” do artigo 48, é exigida a deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, na conformidade do Artigo 60º deste Estatuto, proclamando eleita a chapa que obtiver maioria simples de voto, em relação às demais chapas concorrentes. ARTIGO 49 º- Compete privativamente a Assembleia Geral Extraordinária: I – Destituir os membros da Diretoria Plena; II -Alterar o Estatuto; III – Autorizar a oneração de bens móveis e imóveis da entidade; IV – Aprovar a exclusão dos associados da entidade; V – Adquirir e alienar os bens imóveis; VI – Dissolução da entidade e destinação do seu patrimônio; VII – Apreciar as propostas para assinatura de acordos coletivos e convenções coletivas ou de propositura de dissídios coletivos; VIII – Fixar as contribuições a título de taxa para custeio do sistema confederativo, taxa assistencial e mensalidade social, conforme estabelece o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal. § 1º – Para as atribuições previstas no inciso ¨I¨ do artigo 49º, é exigida a deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 50% (cinquenta por cento) dos associados quites e em condições de votar, ou com menos de 20% (vinte por cento) nas convocações seguintes e desde que a proposta obtenha a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um . § 2º – Para as atribuições previstas no inciso VII deste artigo, a convocação da Assembleia Geral especificamente para este fim, deverá ser feita a todos os trabalhadores das categorias profissionais representadas pelo SINDICATO DOS SECURITÁRIOS, na conformidade das exigências contidas na Constituição Federal e na CLT, inclusive suas deliberações. § 3º – Para as atribuições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII deste artigo, é exigida a deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 50% (cinquenta por cento) dos associados quites e em condições de votar, ou com menos de 5% (cinco por cento) nas convocações seguintes e desde que a proposta obtenha a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados presentes. ARTIGO 50º – Serão realizadas as Assembleias Gerais Extraordinárias: a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva julgar conveniente; b) A requerimento de 1/5 dos associados, quites e em condições de votar, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação. PARÁGRAFO ÚNICO – À Assembleia Geral Extraordinária deverá comparecer, sob pena de nulidade, a maioria dos que a requereram. ARTIGO 51º – O requerimento da Assembleia Geral Extraordinária quando feito pela maioria da Diretoria Executiva ou pelos associados, não poderá opor-se o presidente do Sindicato, que terá de convocar dentro de 20 (vinte) dias contados da entrega do requerimento na Secretaria. PRÁGRAFO ÚNICO – As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para o qual foram convocadas. ARTIGO 52º – Serão sempre tomadas por escrutino secreto as deliberações da Assembleia Geral relativas à perda de mandato de membros da diretoria. ARTIGO 53º – Na ausência de regulamentação específica, o quorum para a validade das deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias será sempre de maioria simples dos associados presentes. TÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL – CAPITULO I – DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DO SINDICATO – SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES – ARTIGO 54º – As eleições para renovação da Diretoria Plena do Sindicato, compreendendo a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Conselho de Representantes em Entidades de Grau Superior e o Corpo de Suplentes serão realizadas quinquenalmente, em conformidade com os dispositivos deste Estatuto. ARTIGO 55º – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais e a participação do corpo sindical, assegurando-se condições de igualdade as chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de voto. ARTIGO 56º – As eleições para renovação da direção do Sindicato (Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Representantes em Entidades de Grau Superior e Corpo de Suplentes), serão realizadas de acordo com este Estatuto e dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente. PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerada eleita à chapa que obtiver maioria simples de voto, em relação aos demais concorrentes. SEÇÃO II – DO ELEITOR – ARTIGO 57º – É eleitor todo associado que na data da eleição: a) Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade e mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social; b) Tenha quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições; c) Esteja em pleno gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto. SEÇÃO III – DA ELEGIBILIDADE E IMPEDIMENTOS – RTIGO 58º – São elegíveis todos os associados que tiverem, cumulativamente, no dia do registro da candidatura, mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social desta Entidade, mínimo de 02 (dois) anos contínuos ou 03 (três) anos descontínuos de exercício da profissão na base territorial do Sindicato, estar em dia com as mensalidades sindicais e ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade. PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalhador aposentado que preencher as condições previstas aos demais associados, poderá candidatar-se aos cargos de direção do Sindicato. ARTIGO 59º – Será inelegível, bem como, ficará vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado que: a) Não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício de cargos administração sindical; b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; c) For pessoa de má conduta comprovada; d) Que tiver sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; e) Que tenha sido destituído do cargo de administração sindical ou representação profissional; f) Que estiver desempregado ou tiver sido convocado para o serviço militar; g) O estrangeiro. CAPITULO II – DA INSTAURACÃO DO PROCESSO ELEITORAL – SEÇÃO I – DA CONVOCAÇÃO – ARTIGO 60º – As eleições serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, preferencialmente, através de edital afixado na sede do Sindicato, nas Delegacias Sindicais, no Jornal O SECURITÁRIO e, a critério da Diretoria Executiva, nos principais núcleos de associados, e, na impossibilidade, no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) e mínimo de 90 (noventa) dias, antes da data do termino do mandato. PARÁGRAFO ÚNICO – Do edital de convocação deverão constar o(s) dia(s), hora do primeiro e segundo turno, local(is) de votação, prazo para registro de chapas e de impugnação de candidatos, as condições de votação e apuração. ARTIGO 61º – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva: a) Publicar o edital e divulgar as eleições na forma do PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 60º; b) Proceder ao registro das chapas no prazo estabelecido neste Estatuto, contados da data imediatamente posterior a da publicação do edital, numerando-as por ordem de inscrição e recebendo a respectiva documentação apresentada pelas chapas concorrentes; c) Nomear sua assessoria jurídica para o pleito; d) Garantir a participação em suas decisões de um associado de cada chapa inscrita, por indicação desta no ato da inscrição da chapa; e) Confeccionar a relação geral de votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo máximo de 03 (três) dias antes das eleições; f) Sugerir os nomes dos presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras de votos (um presidente, dois mesários e um suplente), todos sem qualquer parentesco com qualquer integrante das chapas, garantindo a participação igualitária das chapas inscritas, que apresentarão suas indicações entre os associados do Sindicato, sendo facultado à Diretoria indicar os presidentes de sua preferência, independente das sugestões das chapas concorrentes, associado ou não do Sindicato, pertencentes ou não à categoria, desde que seja pessoa de reconhecida idoneidade; g) Indicar os nomes dos presidentes e escrutinadores das mesas de apuração; h) Credenciar os fiscais de cada chapa concorrente junto às mesas coletoras e apuradoras de votos, garantindo as condições para sua atuação; i) Responsabilizar-se pela guarda e inviolabilidade das urnas: j) Receber e processar eventuais recursos interpostos às eleições; k) Garantir a equidade das chapas numa eventual utilização das dependências do Sindicato; l) Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Estatuto no tocante ao pleito, sempre em atenção aos princípios gerais do direito e sempre que possível em consenso entre as chapas concorrentes. SEÇÃO II – DO REGISTRO DE CHAPAS – ARTIGO 62º – Qualquer associado que esteja em gozo dos seus direitos sindicais e cumpra os requisitos por estas normas e pela legislação em vigor, poderá formar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral. ARTIGO 63º – Cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e pelo menos metade dos suplentes, mencionando os cargos que deverão ocupar. ARTIGO 64º – O registro de chapa será requerido ao presidente do Sindicato por qualquer candidato dela integrante e será instruído com os seguintes documentos: a) Ficha de qualificação contendo os seguintes dados: nome completo, filiação, data de nascimento, local de nascimento, estado civil, número e série da CTPS, número da Carteira de Identidade com órgão emissor e data da expedição, número do CPF, nº do PIS/PASEP, nome do empregador com data de admissão na empresa, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão, matrícula sindical, endereço completo com CEP, cargo a que concorre, datada e assinada pelo candidato; b) Prova de que o concorrente conta com mais de 02 (dois) anos contínuos ou 03 (três) anos descontínuos de exercício da profissão na base territorial do Sindicato e 06 (seis) meses de sindicalização, exceto nos casos de reeleição; c) Composição da cédula única com indicação dos cargos. § 1º – O requerimento do registro de chapa será indeferido, liminarmente, se não estiver acompanhado dos documentos especificados neste artigo e não atender o disposto no artigo 63º. § 2º – O Presidente do Sindicato entregará ao requerente recibo comprovando a entrega do pedido de registro, caso esteja devidamente instruído. ARTIGO 65º – O registro de chapas será feito na secretaria do Sindicato, em expediente normal, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, prorrogando-se este prazo, caso o seu termino recaia num sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. ARTIGO 66º – A recusa ao registro de qualquer candidato será fundamentada, dando-se ciência, mediante comunicação escrita aos interessados que, no prazo de 02 (dois) dias contados da data do aviso, poderão formalizar recurso para Assembleia geral do Sindicato, de acordo com a legislação em vigor e deste Estatuto. ARTIGO 67º – Não será admitido recurso que não se baseie em prova documental. ARTIGO 68º – Julgado procedente o recurso, a chapa de que fizerem partes os candidatos impugnados, poderão concorrer desde que os demais candidatos bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos e metade dos suplentes. ARTIGO 69º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato determinará ao Secretário que proceda, imediatamente, a lavratura da ata correspondente. PARÁGRAFO ÚNICO – A ata a que se refere o artigo anterior deverá conter todas as chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nela incluídos e os cargos que deverão concorrer os candidatos, mencionando ainda, as chapas cujos registros foram indeferidos, justificando e relatando os protestos que por ventura sejam formalizados. ARTIGO 70º- O presidente do Sindicato afixará na sede social, até 72:00 (setenta e duas) horas após o encerramento do registro de chapa, aviso do respectivo registro, que deverá constar a cédula única contendo a relação das chapas concorrentes com os nomes dos candidatos e cargos, fazendo, inclusive, no mesmo prazo, a sua divulgação, preferencialmente no boletim informativo do Sindicato ou em jornal de grande circulação, abrindo prazo de 03 (três) dias, a contar da data da afixação e publicação do aviso, para recebimento de impugnações. § 1º – Havendo somente uma chapa registrada, no mesmo aviso o Presidente da Diretoria Executiva, comunicará aos associados que a eleição convocada na forma do artigo 60º será realizada na sede do Sindicato, no mesmo dia, às 18:00 horas em primeira convocação, em reunião da Assembleia Geral Ordinária. § 2º – Para a atribuição prevista no parágrafo anterior é exigida a deliberação da Assembleia Geral, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 50% (cinquenta por cento) dos associados quites e em condições de votar ou com menos de 5% (cinco por cento) nas convocações seguintes, proclamando eleita a chapa única, por aclamação, desde que a aprovação obtenha 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados presentes. § 3º – O Presidente do Sindicato, atendendo requerimento de qualquer candidato das chapas inscritas, poderá, a seu livre arbítrio, deferir o pedido de ampliação de mesas coletoras fixadas no edital de convocação, inclusive instituir mesas coletoras itinerantes, aditando o edital de convocação e publicando no mesmo veículo a sua decisão. § 4º – As impugnações deverão ser fundamentadas neste Estatuto e/ou na legislação em vigor, exclusivamente. ARTIGO 71º – Ocorrendo renuncia formal de candidatos após o registro de chapa, o Presidente do Sindicato afixará cópia deste pedido em quadros de aviso na sede e nas delegacias sindicais, para conhecimento dos associados. PARÁGRAFO ÚNICO – A chapa de que fizerem parte os candidatos renunciantes, poderá concorrer desde que os demais candidatos bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos e metade dos suplentes. ARTIGO 72º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do Sindicato, dentro de 48:00 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição. ARTIGO 73º – Não se realizando as eleições nos prazos previstos neste Estatuto o Presidente do Sindicato deverá convocar imediatamente os associados para se reunirem em Assembleia Geral, a fim de apreciar as alegações e autorizar, se for o caso o adiamento, fixando, desde logo, a data para realização das eleições. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese prevista no caput deste artigo, será aplicado o disposto no § 3º do artigo 92º deste Estatuto. SEÇÃO III – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS – ARTIGO 74º – O prazo para impugnação de candidaturas é o fixado no artigo 70º deste Estatuto. § 1º – A impugnação, que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidades previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato e entregue contra recibo na Secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais. § 2º – No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento, no qual serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados. § 3º – Cientificado, oficialmente, em 48:00 (quarenta e oito) horas, pela presidência, o candidato impugnado terá o prazo de 02 (dois) dias, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar suas contra razões, cabendo a Diretoria Plena, após instruído o processo, decidir em 02 (dois) dias. § 4º – Após a decisão, a diretoria deverá afixar cópia do despacho em quadro de avisos da sede e das delegacias sindicais e através do Diretor de Relações e Comunicações, dar conhecimento a todos os interessados. § 5º – Julgada improcedente a proposta de impugnação, o candidato impugnado concorrerá à eleição. § 6º – Julgada procedente a proposta de impugnação, o candidato impugnado poderá recorrer, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, à Assembleia Geral, ficando a Diretoria obrigada a fazer a sua convocação imediata para apreciação do recurso. SEÇÃO IV – DO VOTO SECRETO – ARTIGO 75º – O sigilo do voto secreto, em caso de mais uma chapa registrada, será assegurado mediante as seguintes providencias: a) Uso de cédula única contendo os candidatos de todas as chapas registradas; b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; c) Verificação da autenticação da cédula única à vista da rubrica das mesas coletoras; d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. ARTIGO 76º – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. § 1º – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde, rigorosamente, o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. § 2º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo obrigatoriamente à ordem do seu registro. § 3º – As cédulas conterão os nomes dos candidatos de todos os cargos da Diretoria Plena. CAPÍTULO III – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO – SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS – ARTIGO 77º – Sempre que ocorrer o registro de mais de uma chapa, as mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um presidente e dois mesários, designados pelo Presidente da Diretoria Executiva até 10 (dez) dias antes do pleito, escolhidos entre pessoas idôneas associadas ou não do Sindicato, de conformidade com o disposto alínea ¨f ¨ do artigo 61 deste Estatuto. § 1º – Cada chapa concorrente fornecerá à diretoria nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de início da realização das eleições. § 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras de votos, além da sede social, nos locais de trabalho de maior densidade de eleitores e mesas itinerantes, as quais percorrerão um trajeto preestabelecido pela presidência do pleito. § 3º – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados na proporção de um fiscal por chapa registrada. ARTIGO 78º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras e nem fiscais: a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive; b) Os funcionários do Sindicato; c) Pessoas que tenham sido associadas do Sindicato e dele tenham sido expulsas por deliberação da Assembleia Geral; d) Pessoas que tenha sido condenada pela Justiça por cometimento de crimes, com sentença passada em julgado. ARTIGO 79º – Os membros das mesas coletoras substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § 1º – Todos os membros das mesas coletoras devem estar presente ao ato de abertura, durante o desenrolar e no encerramento do período de votação, salvo por motivo de força maior, devidamente justificada. § 2º – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora de voto até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário, e assim sucessivamente. § 3º – As chapas concorrentes poderão designar “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, observado os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para complementar a composição da mesa coletora de votos. § 4º – No caso do parágrafo anterior a chapa que indicou o mesário faltante indicará seu substituto e, caso não o faça a diretoria o fará. SEÇÃO II – COLETA DE VOTO – ARTIGO 80º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora de votos poderá intervir ou interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. ARTIGO 81º – Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras de votos terão a duração mínima de 8:00 (oito) horas continuas, observado sempre o horário de início e encerramento previsto no edital de convocação. § 1º – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores integrantes da folha de votação, ou se constar do edital de convocação tal excepcionalidade. § 2º – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da Mesa Coletora de Votos, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna, com colagem de folha de papel ofício rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais presentes, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinadas, com menção expressa do número de votos depositados. § 3º – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes e de um representante designado pela diretoria da Entidade. § 4º – O descerramento da urna no dia da continuação da votação, somente poderá ocorrer na presença dos mesários e fiscais, após verificação minuciosa de que a mesma não contém qualquer violação. ARTIGO 82º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação ao presidente da mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da Mesa Coletora de Votos e por seus mesários, e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna, instalada na mesa coletora. § 1º – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votação, assinando-a a seu rogo um dos mesários presentes. § 2º – Antes de depositar a cédula única na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocá-la, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu da Mesa Coletora, caso o eleitor não proceda conforme determinado, será impedido de votar e a ocorrência será anotada na ata. § 3º – Os deficientes visuais votarão com material adequado. ARTIGO 83º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da folha de votação, votarão em separado e assinarão em lista própria. § 1º – Os membros da Mesa Coletora de Voto entregarão ao eleitor que votar em separado uma sobrecarta apropriada a tal fim, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a respectiva sobrecarta. § 2º – O Presidente da Mesa Coletora anotará no verso da sobrecarta, as razões da tomada de votos em separado, para posterior decisão da Presidência da Mesa Apuradora de Votos. ARTIGO 84º – São documentos válidos para identificação do eleitor, desde que possuam sua fotografia: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Carteira de Associado do Sindicato; c) Carteira de Identidade; d) Carteira Funcional da Empresa onde trabalha. ARTIGO 85º – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto onde está instalada a Mesa Coletora de Votos eleitores que ainda não votaram, a mesa coletora os convidará em voz alta a fazerem a entrega aos mesários de seu documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor presente tenha exercido o seu direito de votar. § 1º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com colagem de folha de papel oficio, rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais presentes, no ato do lacre. § 2º – Em hipótese alguma, poderá ocorrer o transporte de urnas com inobservância das exigências do parágrafo anterior. § 3º – Em seguida, o Presidente da Mesa fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais presentes, com toda a clareza, constando a data e a hora do início e do encerramento da votação, o total de votantes e dos associados em condição de votar, o número de votos em separados se houver e resumo de protestos por ventura apresentados. § 4º – O presidente da mesa coletora de votos entregará ao presidente da mesa apuradora de votos, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação. CAPITULO IV – DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS – ARTIGO 86º – A mesa apuradora será formada até cinco dias antes das eleições e composta de um presidente, um mesário e um suplente, todas as pessoas idôneas, de preferência associados, designados pelo Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato. PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderão fazer parte da mesa apuradora Diretores do Sindicato, candidatos, bem como parentes destes ou daqueles, até o segundo grau. ARTIGO 87º – A mesa apuradora, que deverá ser instalada imediatamente após o encerramento dos trabalhos de votação, iniciará a apuração observando o seguinte: a) Verificará se o número de votos coincide com o de votantes, embora em qualquer hipótese, deverá se proceder à apuração, mas se o número de votos for superior ao de votantes, descontará da chapa vencedora o excesso. Se este for superior à diferença entre as duas chapa mais votada, a eleição será anulada; b) Iniciar a apuração pelos votos em separado, decidindo a mesa sobre a sua validade; c) Computar somente os votos válidos. PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo programa de apuração computadorizada, o mesmo será colocado à disposição das chapas concorrentes para exames e considerações, até 10 (dez) dias antes da apuração dos votos, sendo que, quaisquer contestações ou observações só serão recebidas até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio das apurações dos votos. ARTIGO 88º – Havendo impugnação, a Mesa Apuradora tomará as seguintes providências: a) Colocará em envelope lacrado e de modo inviolável todos os votos; b) Juntará o envelope à documentação eleitoral e os encaminhará ao Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato para que submeta à apreciação da Assembleia Geral, que decidirá em um prazo de 10 (dez) dias. ARTIGO 89º – De todos os trabalhos realizados a mesa apuradora lavrará ata da qual constará, obrigatoriamente: a) Dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração; b) Número de votantes; c) Resultado geral da apuração indicando os votos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os em brancos; d) Ocorrências de protestos ou de qualquer outro ato ou fato que possa influir no resultado do pleito; e) Declarar eleita a chapa que obtiver maioria simples de voto em relação às demais chapas concorrentes, se não houver recursos ou impugnações pendentes de julgamento pela Assembleia Geral. ARTIGO 90º – As impugnações formalizadas durante os trabalhos de apuração de votos deverão ser transformadas em recursos interpostos para a Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do término da apuração. PARÁGRAFO ÚNICO – A mesa apuradora poderá juntar ao recurso esclarecimento sobre o procedimento adotado e o que ensejou a peça recursal. ARTIGO 91º – Do recurso será dado ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos encabeçadores das chapas concorrentes, que terão o prazo de 02 (dois) dias, contados da data da ciência, para apresentar contra razões. CAPÍTULO V – DO QUORUM ELEITORAL – ARTIGO 92º – Será considerada eleita à chapa que obtiver maioria simples de voto em relação às demais chapas concorrentes. § 1º – Em caso de empate no primeiro escrutínio, far-se-á nova eleição, no prazo de 08 (oito) dias, no mesmo local e horário, concorrendo apenas as duas chapas mais votada. § 2º – Persistindo o empate no segundo escrutínio, serão convocadas novas eleições para 90 (noventa) dias após, concorrendo, também, apenas as duas chapas mais votada. § 3º – Na hipótese prevista no parágrafo segundo, bem como nos casos em que, por qualquer motivo, inclusive decisão judicial, não for possível realizar a eleição na data prevista, a diretoria em exercício, terá o seu mandato prorrogado até a posse dos novos eleitos. CAPITULO VI – DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORRAL – ARTIGO 93º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: a) Que foi realizada em dia, hora, e locais diversos dos designados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação que aguardavam, a sua vez na seção eleitoral; b) Que foi preterida quaisquer das formalidades essenciais neste Estatuto; c) Que não foi cumprido quaisquer dos prazos estabelecido neste Estatuto; d) Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato das chapas concorrentes; e) Que a relação geral de votantes não foi entregue a uma ou mais chapas no prazo estabelecido neste Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não anula a eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada. ARTIGO 94º – As eventuais irregularidades não poderão ser invocadas por quem lhes tenha dado causa e em hipótese alguma poderão beneficiar ao responsável por elas. ARTIGO 95º – Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do despacho anulatório. CAPITULO VII – DO MATERIAL ELEITORAL – ARTIGO 96º – A diretoria zelará para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos originais. São peças essenciais do processo eleitoral: a) Edital, exemplar do jornal e boletim do Sindicato, que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição; b) Cópias dos requerimentos dos registros das chapas e das respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos; c) Exemplar do informativo da Entidade ou do jornal de circulação que publicou a relação nominal das chapas registradas; d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras de votos; e) Relação geral dos votantes; f) Folha de votação; g) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração de votos; h) Cédulas única de votação utilizadas no pleito; i) Cópias das impugnações e das respectivas contra razões; j) Atas de outras Assembleias Gerais realizadas em função das eleições sindicais.PARÁGRAFO ÚNICO – Não interposto o recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria geral do Sindicato pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser fornecidas cópias dele para qualquer associado que o requisitar, desde que esteja em dia com as suas obrigações sociais. ARTIGO 97º – Encerrado o pleito o prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da proclamação dos eleitos. § 1º – Os recursos poderão ser propostos por quaisquer associados em pleno gozo de seus direitos sociais. § 2º – Os recursos e os documentos de prova a eles anexados serão apresentados em 02 (duas) vias e entregues contra recibo na Secretaria Geral do Sindicato. § 3º – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões do recorrido, a diretoria decidirá antes do termino do mandato vigente, submetendo a sua decisão, imediatamente, à Assembleia Geral Ordinária, que deverá ser convocada pelo Presidente da Diretoria Plena. ARTIGO 98º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Presidente da Diretoria Plena, antes da posse. ARTIGO 99º – Os prazos constantes deste Estatuto serão computados excluído o dia da publicação e incluído o dia do vencimento, o qual será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso o seu vencimento venha a recair em sábado, domingo ou feriado. TITULO IX – DA GESTÃO FINANCEIRA, DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS – CAPITULO I – DA GESTÃO FINANCEIRA – SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO – ARTIGO 100º– O orçamento anual será elaborado pela Tesouraria, submetido ao Conselho Fiscal para emitir parecer sobre a sua viabilização e em seguida a Diretoria Executiva para definir as prioridades do Sindicato, sempre visando os interesses da categoria, a sustentação de lutas e a consecução dos objetivos sindicais, políticos e sociais estabelecidos neste Estatuto. ARTIGO 101º – O orçamento anual será aprovado pela Assembleia Geral Ordinária até 31 de dezembro do exercício anterior a sua vigência, especialmente convocada para tal fim. § 1º – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para atendimento das despesas, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, autorizado pelo Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato, limitado até 60% (sessenta por cento) do orçamento primitivo. § 2º – As dotações não previstas no orçamento vigente serão objetos de créditos adicionais especiais, solicitados pela diretoria à Assembleia Geral até 31 de dezembro do exercício corrente. § 3º – Esgotado o crédito orçamentário vigente de qualquer dotação, a Diretoria Executiva só poderá suplementar despesa acima do limite permitido no parágrafo primeiro, com autorização previa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim. § 4º – Os créditos adicionais classificam-se em: a) Suplementares – aqueles destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento anual primitivo; b) Especiais – aqueles destinados a incluir dotações no orçamento anual, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado verba no orçamento anual primitivo. § 5º – As deliberações das Assembleias para apreciação do orçamento anual, créditos adicionais suplementares superiores a 60% (sessenta por cento) e créditos adicionais especiais, serão tomadas, por aclamação. § 6º – Quando por razões de força maior não for realizada as Assembleias previstas nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão mencionar expressamente o fato no relatório da diretoria quando da apreciação do processo de prestação de contas do exercício. ARTIGO 102º – O demonstrativo do resultado do exercício, balanço patrimonial e os comparativos da receita orçada com a arrecadada e da despesa fixada com a realizada serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para tal fim, nos termos do artigo 48º, inciso ¨a¨ deste Estatuto. SEÇÃO II – DO PATRIMÔNIO – ARTIGO 103º – O patrimônio da Entidade constituir-se-á de: a) Contribuições devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da base territorial, em decorrência de cláusula de Convenções, Acordos e Dissídio Coletivo de Trabalho; b) De mensalidade dos associados, na conformidade da deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para fixação do seu valor; c) Bens e valores adquiridos e das rendas produzidas pelos mesmos; d) Doações e legados; e) Multas e outras rendas extraordinárias; f) Contribuições especiais decidida em Assembleias Gerais; g) Contribuições de sócios transitórios. PARÁGRAFO ÚNICO – O Centro Cultural e Recreativo, situado no KM 8 da Estrada do Coco, em Catu de Abrantes, Município de Camaçari, Estado da Bahia, funcionará como uma unidade autônoma do Sindicato e terá regimento próprio a ser elabora e aprovado pela Diretoria Plena do Sindicato.
ARTIGO 104º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados através de um sistema de controle patrimonial estabelecido para melhor exercer o domínio sobre sua existência, uso e estado de conservação. ARTIGO 105º – Para alienação ou aquisição de bens imóveis, a Diretoria Executiva deverá mandar proceder avaliação prévia a cargo de organização ou pessoa legalmente habilitada para esse fim. ARTIGO 106º – O dirigente, trabalhador ou associado, inclusive os contribuintes transitórios, que produzir dano culposo ou doloso ao patrimônio do Sindicato, responderá civil e penalmente pelo ato lesivo que for praticado. CAPÍTULO II – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE – ARTIGO 107º – No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, de conformidade com o disposto no artigo 49º, inciso VI, § 3º deste Estatuto, e o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas decorrentes de suas responsabilidades será doado ao um Sindicato representativo da mesma categoria profissional representada por esta Entidade, ou de categoria similar ou conexa, ou, ainda, a qualquer entidade sindical profissional, de qualquer grau, a critério da Assembleia que deliberar sobre a sua dissolução. CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – ARTIGO 108º – Eventuais alterações do presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, conforme estabelece o artigo 49º , inciso II, respeitando o disposto no § 3º do referido artigo. ARTIGO 109º – Será da responsabilidade da Diretoria Plena, a elaboração do regimento interno, que fica fazendo parte integrante deste Estatuto, como se aqui literalmente transcrito fosse. PARÁGRAFO ÚNICO – O regimento interno é o instrumento jurídico de regulamentação das disposições contidas neste Estatuto, que deverá ser aprovado por maioria simples da diretoria plena e acessível a qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais que o requerer à Secretaria Geral. ARTIGO 110º – Dentro da base territorial do Sindicato, a Diretoria Executiva, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções desta Entidade, para melhor atender e proteger os associados. ARTIGO 111º – Os filiados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações de quaisquer naturezas, contraídas pelo Sindicato. ARTIGO 112º – De todo ato de direito ou contrario a este Estatuto, emanado de qualquer dos Órgãos da Diretoria Plena, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 15 (quinze) dias para justiça comum, contado da data que foi praticado. ARTIGO 113º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. ARTIGO 114º – Serão nulos de plenos direitos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e aos princípios democráticos. ARTIGO 115º – Fica a Diretoria Executiva do SINDICATO DOS SECURITÁRIOS autorizada a participar da constituição de Entidades de Grau Superior – Confederação, Federação, Central Sindical e União Internacional de Sindicatos –, assim como a sua filiação, com plenos poderes para a efetivação dos aludidos atos inclusive o de fixar a forma de contribuição financeira. ARTIGO 116º – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos na conformidade da legislação penal. ARTIGO 117º – Os empregados do Sindicato gozarão de todos os direitos dos associados, excetos aqueles expressos nos incisos II, IV, V e VII do artigo 7º deste Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados do Sindicato estão obrigados a zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação. ARTIGO 118º – Ficam mantidos todos os benefícios atualmente concedidos aos associados e seus dependentes. ARTIGO 119º – O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do Código Civil Brasileiro. ARTIGO 120º – Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para qualquer ação fundada neste Estatuto. Franqueada a palavra fez uso o companheiro JOSELINO MALTEZ DE AQUINO, afirmando que a proposta de reforma não carece de qualquer emenda porque atende os objetivos dos SECURITARIOS DA BAHIA, razão pela qual, conclamava os companheiros do plenário a votarem favorável a reforma nos termos que foi lida. Disse o Presidente do Sindicato e da Mesa Diretora que continuava franqueada a palavra, tendo sido respondidas satisfatoriamente todos os questionamentos formulados por vários associados. Como ninguém mais quisesse fazer uso da palavra o Presidente da Mesa colocou em votação o inteiro teor da proposta de reforma estatutária que foi aprovada por unanimidade dos presentes, ou seja, 61 (sessenta e um) votos favoráveis. Em razão da vontade da totalidade dos associados presentes o Presidente da Mesa declarou aprovada a reforma estatutária, prometendo adotar as medidas necessárias para a sua legalização e vigência. Nada mais tendo sido discutido ou deliberado os trabalhos da Assembleia foram encerrados às 21:00 (vinte e um) hora, tendo sido lavrada essa ata por mim, NUBIA MAGALI CARVALHO RAMOS, Secretária Geral do Sindicato e da Mesa Diretora dos Trabalhos, que a assino juntamente com o Presidente do Sindicato e da Mesa Diretora dos Trabalhos, depois de lida e aprovada.
Salvador, 28 de julho de 2014.
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
PRESIDENTE DO SINDICATO E DA MESA DIRETORA DOS TRABALHOS
CPF 050.345.404-44
PIS/PASEP 102.24418.96-0
RG 00.421.700-44, SSP-BA
NUBIA MAGALI CARVALHO RAMOS
SECRETÁRIA GERAL DO SINDICATO E DA MESA DIRETORA DOS TRABALHOS
CPF 464.376.495-34
PIS/PASEP 121.50462.52-6
RG 02.358.012-75, SSP-BA
VISTO
DR FLAVIO CUMMING DA SILVA
ADVOGADO DO SINDICATO
CPF 792.083.985-87
OAB-BA – 18.458