PLR – Seguradoras 2015

postado em: Convenções | 0

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO EM 2014.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM  SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ.: 15.244.478/0001-34, RUA COMENDADOR GOMES COSTA, 36, BARRIS, SALVADOR/BA,REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF.: 050.345.404-44 E DE OUTRO LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO NOS ESTADOS DA BAHIA, SERGIPE E TOCANTINS, CNPJ.: 15.243.520/0001-00, RUA PEDRO R. BANDEIRA, EDF. STª ELIZA, 2º ANDAR, Nº 09, COMÉRCIO, SALVADOR/BA, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE JOÃO GIUSEPPE SILVEIRA LEITE ESMERALDO, CPF.: 248.149.113-00 , FIRMAM A PRESENTE CONVENÇÃO PARA RATIFICAR OS RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) EXERCÍCIO DE 2014, CONFORME A SEGUIR ESPECIFICADO:

CLÁUSULA PRIMEIRA

As Empresas de Seguros Privados, de Resseguros, de Previdência Complementar e de Capitalização pagarão a PLR em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de Março/2015 ou, alternativamente, de forma fracionada em duas parcelas, respeitando em ambos os casos as condições estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Terceira.

CLÁUSULA SEGUNDA

As Empresas que possuírem programas próprios, consoante a Lei 10.101 de 19-12-2000, pagarão a PLR até a data do pagamento da remuneração de Março/2015 com base nos próprios programas, assegurando, contudo, o mínimo de uma remuneração, respeitando a tabela a seguir:

  • R$ 1.747,59, para salários até este valor;
  • R$ 1.747,60 à R$ 2.065,31 para salários neste intervalo.
  • R$ 2.065,32 para salários iguais ou acima deste valor.

Os valores acima serão pagos independente da apuração do balanço do exercício encerrado em 31-12-2014, a todos os Empregados em efetivo exercício em 31-12-2014 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado)

  • Primeiro – Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante o ano de 2014 e com vínculo empregatício em 31/12/2014, fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da proporcionalidade;
  • Segundo – As Empresas que possuírem Programas Próprios, consoante a Lei 10.101, de 19-12-2000, e que já tenham feito o pagamento integral da sua PLR de 2014, ou ainda, feito adiantamentos parciais a este mesmo título, poderão compensá-los quando do pagamento da PLR, conforme o “caput”;
  • Terceiro – Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente Cláusula, somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência da presente Convenção, se arquivados em cada Sindicato dos Securitários de cada base de representação territorial onde a Empresa tiver estabelecimento.

CLÁUSULA TERCEIRA

As Empresas que não possuírem programas próprios de PLR, e desde que em seus balanços de 31-12-2014 apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados admitidos até 31-12-2013 e em efetivo exercício em 31-12-2014 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado), o valor total calculado na base de 40% (quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015, acrescido do valor fixo de R$ 2.383,59 (dois mil, trezentos e oitenta e três e cinquenta e nove centavos), limitado ao máximo de R$ 8.737,93 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), podendo ser pago em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de Março/2015, ou, alternativamente em duas parcelas, sendo a 1ª até a data do pagamento da remuneração de Fevereiro/2015, garantindo o mínimo da tabela a seguir:

  • R$ 1.747,59, para salários até este valor;
  • R$ 1.747,60 à R$ 2.065,31 para salários neste intervalo.
  • R$ 2.065,32 para salários iguais ou acima deste valor.

e o saldo, se houver, até 31-08-2015;

  • Primeiro – O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício de 2014;
  • Segundo – As Empresas que, mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço de 31-12-2014, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro líquido ou resultado não for suficiente para atender integralmente ao disposto no caput deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos Securitários de cada base territorial, até 31-03-2015, ficando garantido, entretanto, o pagamento previsto no parágrafo 3º desta Cláusula;
  • Terceiro – As Empresas que apresentarem prejuízo em suas Demonstrações Financeiras do exercício encerrado em 31-12-2014, pagarão a título de PLR o valor mínimo da tabela a seguir:
  • R$ 1.747,59, para salários até este valor;
  • R$ 1.747,60 à R$ 2.065,31 para salários neste intervalo.
  • R$ 2.065,32 para salários iguais ou acima deste valor.

a todos os Empregados admitidos até 31-12-2013 e em efetivo exercício em 31-12-2014 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado);

  • Quarto – Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de 30-06-2015, citados nos parágrafos anteriores, a Empresa pagará a PLR na forma prevista no “caput” desta cláusula.

3.1 – Os Empregados admitidos durante o ano de 2014, em efetivo exercício na Empresa em 31-12-2014, farão jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os admitidos durante o ano de 2014, que tenham se afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, receberão na mesma proporção, com base na data de sua admissão.

3.2 – Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante o ano de 2014 e com vínculo empregatício em 31-12-2014, fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da proporcionalidade.

3.3 – Para os Empregados demitidos sem justa causa e que não tenham pedido demissão, no período entre 01-01-2014 e 31-12-2014, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido nesta Cláusula terceira, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no exercício de 2014, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado por solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo 30-06-2015.

CLÁUSULA QUARTA

Os pagamentos decorrentes da aplicação da presente Convenção Específica referem-se ao exercício de 2014 e têm como cumpridos os requisitos da Lei 10.101, de 19-12-2000.

E por estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Específica em tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes.

Salvador(BA), 11 de fevereiro de 2015.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA

CNPJ 15.244.478/0001-34

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO NOS ESTADOS DA BAHIA, SERGIPE E TOCANTINS                  CNPJ.: 15.243.520/0001-00

JOÃO GIUSEPPE SILVEIRA LEITE ESMERALDO

Presidente