ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 – 2016
Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 15.244.478/0001-34, com o registro sindical n° DTN 4600.007306/99, com sede na Rua Comendador Gomes Costa, 36, Barris, – SALVADOR – BA – CEP 40070-120, ora legalmente representado por seu Presidente, Sr. DERIVALDO DE JESUS BASTOS, inscrito no CPF/MF sob nº. 050.345.404-44, doravante denominado “SINDICATO”, e de outro lado a CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.913.129/0001-41 com matriz sediada na Rua Alexandre Dumas, 1562, Chácara Santo Antônio, São Paulo – SP, CEP 04717-004, e suas respectivas filiais presentes no Estado da Bahia, representada por seu Diretor Presidente, Sr. ANDREAS MICHEL WIEMER, inscrito no CPF/MF sob nº 828.647.489-91, e pela Diretora de Recursos Humanos, Sra. CLAUDIA FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES, inscrita no CPF/MF sob nº 112.160.618-07, doravante designada “EMPRESA”, celebram o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016, com o intuito de especificar condições para as cláusulas econômicas com vigência de 01.03.2015 à 29.02.2016, do acordo firmado em 10.03.2014, conforme abaixo descrito:
O Aditamento segue conforme estabelecido na Cláusula Cinquenta e Quatro – Vigência: “As Cláusulas Econômicas do presente acordo, “Reajuste Salarial”, “Salário de Ingresso e Piso Salarial”, “Adicional por Tempo de Serviço”, “Vale-Alimentação”, Vale-Refeição”, “Auxílio Creche ou Babá”, “Abono Natalino”, “Contribuição Assistencial Patronal” e Contribuição do Empregado” terão vigência de 01 (um) ano, de 01 de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015”, as partes assim firmam as seguintes condições:
Cláusula Segunda – REAJUSTE SALARIAL (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – A partir de 01 de Março de 2015, a Empresa participante do presente Instrumento Coletivo de Trabalho concederá aos seus empregados reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2015.
Parágrafo 1o: Permite-se à Empresa proceder à compensação de todos os aumentos e antecipações espontâneos que tenham sido concedidos a partir de 01 de março de 2014, salvo os decorrentes de promoções, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salários resultante de majoração de jornada de trabalho;
Parágrafo 2o: Fica estabelecido que, em nenhuma hipótese o salário do empregado mais novo poderá ficar superior ao do empregado mais antigo, na mesma função, servindo, pois, este parágrafo como limitador do índice de reajuste para o empregado mais novo.
Cláusula Terceira – SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – Durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho e a partir de 01 de março de 2015, nenhum empregado poderá perceber, mensalmente, salário inferior aos seguintes níveis:
- Auxiliar de Logística:
R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), adicionados de 30% (trinta por cento) referentes ao Adicional de Periculosidade;
- Auxiliar de Vendas:
R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais) a partir da admissão;
R$ 977,00 (novecentos e setenta e sete reais) após 90 dias da admissão;
- Atendente:
R$ 1.077,00 (um mil, setenta e sete reais) a partir da admissão;
R$ 1.185,00 (um mil, cento e oitenta e cinco reais) após 90 dias da admissão;
Parágrafo Único: Caso o Salário Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no “caput”, convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo Regional como piso da categoria obreira.
Cláusula Quarta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – A Empresa em cujas filiais vêm pagando aos empregados verbas a título de adicional por tempo de serviço (triênio, biênio ou anuênio), em data anterior a 01/03/2011, compromete-se a manter os pagamentos dessas mesmas verbas, devidamente corrigidas conforme o presente Aditamento e Convenção Coletiva de Trabalho do respectivo Estado, face à integração do patrimônio salarial do empregado.
Cláusula Quinze – VALE ALIMENTAÇÃO (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – A Empresa concederá Vale Alimentação aos seus empregados na importância de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais) por mês a partir de 01 de março de 2015, nos doze meses do período.
Parágrafo 1º: A Empresa fornecerá o vale refeição aos empregados até o 1º dia útil de cada mês;
Parágrafo 2º: O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias ou de auxílio doença / acidente do trabalho até 30 (trinta) dias, suspendendo o benefício quando o afastamento passar a ser de responsabilidade do INSS;
Parágrafo 3º: Serão contempladas nesse benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias as empregadas afastadas pelo INSS por Licença Maternidade, a contar da data do afastamento;
Parágrafo 4º: O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Cláusula Dezesseis – VALE REFEIÇÃO (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – A Empresa concederá auxílio refeição aos seus Empregados a importância de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por dia de trabalho, a partir de 01 de março de 2.015, sempre garantido o mínimo de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação do empregado em R$ 0,01 (um centavo de real) ao mês, de acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecidos por 12 (doze) meses de vigência deste aditamento.
Parágrafo 1º: A Empresa fornecerá o vale refeição aos empregados até o 1º dia útil de cada mês;
Parágrafo 2º: O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias ou de auxílio doença / acidente do trabalho até 30 (trinta) dias; suspendendo o benefício quando o afastamento passar a ser de responsabilidade do INSS;
Parágrafo 3º: Serão contempladas nesse benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias às empregadas afastadas pelo INSS por Licença Maternidade, a contar da data do afastamento;
Parágrafo 4º: O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo 5º: No caso do empregado apresentar Faltas Injustificadas, no mês subsequente da ocorrência, ou seja, período de apuração, de forma com que a cada evento será descontado o valor correspondente a 01 (uma) refeição, cujo valor unitário está estabelecido nesta cláusula.
Cláusula Dezoito – AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – Durante a vigência do presente Acordo, a Empresa reembolsará todos os seus empregados solteiros, casados, viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos, até o valor mensal de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para cada filho, até a idade de 60 (sessenta) meses, as despesas efetuadas com o pagamento à empregada doméstica (babá), mediante a entrega de cópia do recibo da empregada, que tenha seu contrato de trabalho registrado em CTPS e seja inscrita no INSS, ou ainda, à criança matriculada em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha, também mediante comprovação de pagamento (contraprestação de recibo).
Parágrafo 1º: Esta verba não tem natureza salarial, e sim, indenizatória, face ser reembolsável;
Parágrafo 2º: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito à Empresa, qual dos cônjuges deverá receber o benefício;
Parágrafo 3º: O referido benefício não será cumulativo, ou seja, o empregado que tiver seu filho sob os cuidados de uma Babá e também é assistido por uma creche ou entidade análoga, o Benefício não é cumulativo, devendo o empregado beneficiário optar por um ou por outro reembolso, para cada filho elegível.
Cláusula Quarenta e Três – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PAGA PELA EMPRESA (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – A Empresa contribuirá às suas expensas, com o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por empregado, existentes na Empresa no dia 31/12/2014, sócios ou não e indistintamente de cargo, função ou salário, para auxiliar com as despesas assistenciais, sociais e recreativas do Sindicato.
Parágrafo Único: O recolhimento que trata o “caput” desta cláusula será efetuado aos cofres do Sindicato dos Securitários até trinta dias da assinatura do presente Acordo, acompanhado de relação dos nomes de todos os Empregados de cada uma das filiais e quando do recebimento, o Sindicato fornecerá o recibo comprobatório, sob pena prevista na Cláusula “Recolhimento ao Sindicato”, estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho de 10 de março de 2014.
Cláusula Quarenta e Quatro – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO – (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – A Empresa descontará de todos os seus Empregados admitidos até 28.02.2015, no mês de Maio/2015 o percentual de 3,33% (três virgula trinta e três por cento), importância equivalente a 01 (um) dia de trabalho, sobre o valor da remuneração (salário + ATS), daquele mês, a título de Contribuição Assistencial, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidas em 2014/2015.
Parágrafo 1º: O recolhimento dos descontos mencionado nesta cláusula (acompanhado de relação dos nomes dos Empregados, por filial) será feito pela Entidade Empregadora até o terceiro dia útil seguinte ao do desconto, diretamente na Tesouraria da Entidade, ou depósito em conta corrente, em favor do Sindicato dos Securitários da Bahia, sendo de responsabilidade da Entidade o envio do comprovante de depósito/pagamento, com a relação dos Empregados, sob pena de pagamento de multa e acréscimos legais;
Parágrafo 2º: A importância arrecadada terá a finalidade de manter todos os serviços e obras sociais que são prestados à categoria pelo Sindicato dos Securitários, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato dos Securitários qualquer pendência, judicial ou não, suscitada por Empregado, decorrente desta disposição;
Parágrafo 3º: O Sindicato dos Securitários declara que o desconto de que trata esta cláusula, foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do Art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do Art. 617 do mesmo diploma consolidado, e de acordo com as prerrogativas do Sindicato, previstas na letra “e” do Art. 513, da CLT e Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Cláusula Quarenta e Nove – ABONO NATALINO (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2015 A 29/02/2016) – A Empresa concederá em dezembro de 2015 aos Empregados efetivos, a título de Cesta de Natal, o valor correspondente a R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) na forma abono ou cartão natalino ou cesta natalina (pelo instrumento que lhe convier).
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Cláusula Cinquenta e Um – ACOMPANHAMENTO CONJUNTO – As partes convenentes estabelecem que acompanharão conjuntamente as condições de execução do presente Acordo, inclusive exame de conjuntura econômica nacional e regional, procurando encaminhar sugestões à Empresa para melhor administração das relações de emprego, sem prejuízo das condições aqui estabelecidas.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas que todas as cláusulas de natureza econômica poderão ser revistas a qualquer momento sempre que se alterarem as condições econômicas, políticas e sociais, sobre as quais se celebrou o presente Instrumento Normativo;
Parágrafo 2º: Independente do que dispõe o parágrafo anterior fica mantida a revisão anual das normas de natureza econômica.
Cláusula Cinquenta e Dois – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – As partes convenentes estabelecem que em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Instrumento, à exceção daquelas que já possuírem sanções específicas, incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado, por infração, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Cláusula Cinquenta e Quatro – VIGÊNCIA – As “Cláusulas Econômicas” do presente acordo, “Reajuste Salarial”, “Salário de Ingresso e Piso Salarial”, “Adicional por Tempo de Serviço”, “Vale-Alimentação”, “Vale-Refeição”, “Auxílio Creche ou Babá”, “Abono Natalino”, “Contribuição Assistencial Patronal” e “Contribuição Assistencial do Empregado” terão vigência de 01 (um) ano, de 01 de março de 2.015 a 29 de fevereiro de 2.016.
Cláusula Cinquenta e Cinco – JUÍZO COMPETENTE – Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências deste Acordo.
As demais cláusulas, consideradas “Cláusulas Sociais” não alteradas expressamente por este aditivo permanecem com vigência de 02 (dois) anos, entre 01 de março de 2.014 e 29 de fevereiro de 2.016.
Salvador – BA, 10 de março de 2.015.
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
Presidente
CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
ANDREAS MICHEL WIEMER
Diretor Presidente
CLAUDIA FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES
Diretora de Recursos Humanos