GEAP

postado em: Acordos | 0

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2008-2010

Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si firmam, de um lado, a GEAP – Fundação de Seguridade Social e de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada no Estado da Bahia, representados legalmente e constituídos, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos da GEAP – Fundação de Seguridade Social em 30 de setembro de 2008, assim como os que vierem a ser admitidos em sua vigência, aqui assistidos pelo Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia

CLÁUSULA SEGUNDA – REPOSIÇÃO SALARIAL

A GEAP reajustará os salários dos empregados a partir de 1º de outubro de 2008 , no percentual de 6,84% (seis e oitenta e quatro percentuais), correspondente ao índice da inflação acumulado pelo ICV/DIEESE do período de 01/10/2007 a 30/09/2008, que será aplicado sobre os salários praticados em setembro/2008.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica garantido, a todos os empregados da GEAP, o piso salarial constante da “Tabela de Salários do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações”, salvo criação na referida tabela de novas classes de cargos e níveis salariais.

CLÁUSULA QUARTA – PROGRESSÃO NA CARREIRA – HORIZONTAL, VERTICAL (CRESCIMENTO NA CARREIRA) E ASCENSÃO FUNCIONAL

A GEAP divulgará, até maio/2009, a sistemática de progressão na carreira, normatizando as alterações de nível e/ou faixa que estarão vinculadas a disponibilidade orçamentária.
CLÁUSULA QUINTA – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A GEAP concederá, mensalmente, a todos os empregados, vales-refeição/alimentação, no valor de R$ 426,24 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), a partir de 1o de outubro de 2008.

Parágrafo Primeiro – Proporcionalidade

Os empregados que, por força de legislação própria, trabalharem em regime inferior a 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentos) mensais, receberão o Vale Refeição/Alimentação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, de acordo com a seguinte tabela:

Carga Horária Semanal Carga Horária Mensal Valor Mensal
36 horas 180 horas 383,62
30 horas 150 horas 319,68
20 horas 100 horas 213,12

Parágrafo Segundo – Termo de Opção

O empregado poderá optar por receber Vale Refeição ou Vale Alimentação, 50% de cada um, ou ainda optar por 25% e 75% respectivamente, mediante “Termo de Opção” que deverá ser preenchido e assinado pelo mesmo.

Parágrafo Terceiro – Participação do Empregado

O percentual de contribuição do empregado sobre o valor do Vale Refeição/Alimentação será estabelecido de acordo com o enquadramento de sua remuneração na seguinte tabela:

FAIXA SALARIAL PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO
De 1 (um) a 05(cinco) Salários Mínimos 5%
Acima de 05 (cinco) Salários Mínimos 10%

Parágrafo Quarto – Período de Férias e Licença Maternidade

O empregado em gozo de férias e licença maternidade terá direito aos vales Refeição/Alimentação na forma do “Caput” desta Cláusula.

Parágrafo Quinto – Do Período de Afastamento por Doença

Nos afastamentos por motivo de doença e acidente do trabalho, o empregado terá direito a receber o Vale Refeição/Alimentação até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia de afastamento.

Parágrafo Sexto – Participação do Empregado por ocasião do desligamento

A participação dos empregados no valor dos vales Refeição/Alimentação no mês de desligamento do quadro de empregados obedecerá a seguinte sistematica:

a) Será feito com base nas disposições contidas no parágrafo quarto desta cláusula, ou seja, será descontada apenas a participação do empregado sobre o valor dos vales.

b) Se na data do desligamento o empregado já tiver recebido o valor dos vales refeição/alimentação referente ao mês subseqüente, este deverá ser descontado integralmente em rescisão de contrato.

Parágrafo Sétimo – Do período de Substituição de Cargo

No período de substituição o substituto de cargo de carreira terá direito ao complemento dos vales refeição/alimentação quando a sua jornada de trabalho for inferior ao do substituído.

CLÁUSULA SEXTA – AUXILIO CRECHE

A GEAP concederá, mensalmente, a todos os empregados, auxilio creche, equivalente a 30% da classe 2, referência 1 da Tabela Salarial de nível médio e superior, inclusive Adotivo, Enteado e Menor sob Guarda em processo de adoção ou tutela, até o final do ano em que completar a idade de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e sem limite de idade para cada filho excepcional ou deficiente físico que exijam cuidados permanentes, para atender ao desembolso de mensalidades com creches e instituições de ensino, de livre escolha do beneficiário.

Parágrafo Primeiro – Da Comprovação da Condição de enteado

Dá-se a comprovação da condição de Enteado, mediante apresentação da certidão de casamento ou comprovante de união estável e certidão de nascimento para comprovação da filiação com o cônjuge.

Parágrafo Segundo – Da Comprovação da Condição de Menor sob Guarda ou Tutela

Dá-se a comprovação da condição de Menor sob Guarda ou Tutela, mediante apresentação dos respectivos termos de guarda provisória ou tutela, extraídos dos autos de ação de adoção ou tutela nos termos da Lei 8.069/90.

Parágrafo Terceiro – Da Opção

A GEAP garantirá, como alternativa à utilização de creche ou instituição de ensino, o reembolso mensal de salário efetuado com uma empregada doméstica (babá), limitado a 30% da classe 2, referência 1 da Tabela salarial de nível médio e superior, independentemente do número de filhos, mediante apresentação do recibo de pagamento, recolhimento de INSS e registro em carteira de trabalho. Essa clausula será reavaliada em setembro de 2009.

Parágrafo Quarto – Da Forma de Pagamento

No caso de utilização de creche: A GEAP compromete-se a efetuar o reembolso em folha de pagamento no mês de competência da mensalidade se o comprovante for apresentado pelo empregado até o dia 10. Vencido este prazo o empregado ainda terá direito ao reembolso se apresentar o recibo devidamente quitado até o dia 10 do mês subseqüente.

No caso de utilização de Babá: A GEAP compromete-se a efetuar o reembolso babá no mês seguinte ao da competência do pagamento do salário da babá, se o comprovante for apresentado pelo empregado até o dia 10 do mês de competência da folha de pagamento, juntamente com o recibo de recolhimento do INSS referente ao mês anterior. Vencido este prazo o empregado perderá o direito ao referido reembolso.

Parágrafo Quinto – Da Extensão

O pagamento do Reembolso Creche se estenderá aos períodos de férias, licença maternidade e afastamentos legais.

Parágrafo Sexto – Da Participação

Quando ambos os cônjuges forem empregados da GEAP somente um terá direito ao referido benefício.

CLÁUSULA SÉTIMA – AMAMENTAÇÃO

Findo o período de licença maternidade, a empregada poderá beneficiar-se, durante 04 meses, de 01 (uma) hora diária, ou 30 (trinta) minutos em cada expediente, para amamentação.

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO NATALIDADE

A GEAP concederá aos empregados, Auxílio Natalidade por ocasião do nascimento ou adoção de filhos com idade de 0 a 03 meses, em prestação única no mês de entrega da certidão de nascimento do filho, no valor equivalente a 20% do Piso Salarial atribuído a Classe 2, Referência 01 da Tabela Salarial de nível médio e superior, mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo Primeiro – Da Restrição

Quando ambos os cônjuges forem empregados da GEAP, somente um terá direito ao benefício.

Parágrafo Segundo – Da Forma de Pagamento

A GEAP compromete-se a efetuar o pagamento do Auxílio no mês de nascimento ou adoção do filho, se a comprovação for apresentada pelo empregado até o dia 10. Após este prazo o empregado ainda terá direito ao Auxílio se apresentar os comprovantes até o dia 10 do mês subseqüente.

CLÁUSULA NONA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

A GEAP compromete-se a manter o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais atualmente em vigor, na forma parcialmente contributária com a participação de 20% (vinte por cento) do empregado, com as seguintes coberturas:

Morte Natural (qualquer causa): 100% do capital;
Indenização Especial por Acidente – EA – 200% do capital;
Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente – Até 100% do capital;
Invalidez Permanente por Doença –100% do capital;
Auxílio Funeral – 10% do capital para empregado e cônjuge;
Inclusão automática do cônjuge por Morte Natural – 50% do capital;
Indenização Especial por morte Acidental do cônjuge – 100% do capital;
Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente do cônjuge – Até 50% do capital;
Inclusão automática dos filhos, enteados ou tutelados em caso de morte – 10% do capital.

Parágrafo Primeiro – Do Estipulante

A GEAP designará como estipulante do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais a ANESG – Associação Nacional dos Empregados e Servidores da GEAP/FSS e, na falta desta, a própria Entidade.

Parágrafo Segundo – Da Participação do Empregado

A participação do empregado nesta apólice será opcional.

Parágrafo Terceiro – Do Capital

O cálculo do capital segurado será de 20 (vinte) vezes o salário do empregado até o limite do salário correspondente a Classe V, Nível JR, Referência 02 da Tabela salarial de nível médio e superior, ou outro equivalente que vier a substituí-lo.

Parágrafo Quarto – Do Afastamento

A GEAP assegura aos empregados optantes pelo Seguro de Vida Grupo e Acidentes Pessoais o pagamento do prêmio mensal (participação do empregado na contribuição mensal) no período subsequente ao 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento previdenciário, repassando tais valores mensalmente a Seguradora.

Parágrafo Quinto – Prêmios acumulados durante o Afastamento

As contribuições mensais acumuladas no período de afastamento previdenciário serão descontadas na folha de pagamento do mês de retorno do empregado as suas atividades normais.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

O trabalho em horário extraordinário, desde que autorizado pela Diretoria de Administração e Finanças, será acrescido de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal para as duas primeiras horas extras trabalhadas, e, de 100% (cem por cento) a partir da terceira hora.

Parágrafo Primeiro – Horas Extras em Sábados, Domingos e Feriados.

O trabalho extraordinário realizado em sábados, domingos e feriados, será remunerado com acréscimo de 100% da hora normal.

Parágrafo Segundo – Vale Transporte

Empregado que realizar serviço nos sábados, domingos e feriados, fará jus ao recebimento de Vale-Transporte para o traslado casa/trabalho/casa.

Parágrafo Terceiro – Vale Refeição/Alimentação

Fica assegurado ao empregado a partir da quarta hora extra ininterrupta, o direito ao recebimento de um Vale Refeição/Alimentação equivalente a 1/22 do valor estabelecido na Cláusula Sexta, independente do número de horas trabalhadas no dia.

Parágrafo Quarto – o Sindicato em conjunto com a GEAP elaborarão proposta de banco de horas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A GEAP assegura aos seus empregados, até o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento, a título de complementação dos Benefícios Previdenciários de Auxílio Doença e de Acidente do Trabalho, valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Previdência Social Oficial e a remuneração do empregado, inclusive 13º salário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIREITO AO PLANO DE SAÚDE DURANTE OS AFASTAMENTOS POR DOENÇA NÃO OCUPACIONAL.
A GEAP assegura aos seus empregados, inscritos nos seus planos de saúde e assistência social, direito à utilização durante o período de afastamento previdenciário entre o 181º (centésimo octogésimo primeiro) dias, e até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dias, com isenção da contribuição mensal e o per capta, repassando tais valores do FAD – Fundo de Administração para o FAP – Fundo de Assistência Patronal.

Parágrafo Primeiro – Participação nas Despesas
As participações nas despesas com os planos de saúde e assistência social, referente ao período entre o 181º (centésimo octogésimo primeiro) dias até o 360º (trecentésimo) dias, serão acumuladas na conta corrente de participação, e somente se iniciará o desconto, parceladamente e observado o limite máximo consignável, após o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia.

Parágrafo Segundo – Após 360º dia

A partir do 360º (trecentésimo sexagésimo) dias de afastamento previdenciário, o empregado passará a arcar com a contribuição mensal e a participação nas despesas, sendo que o “per capta” continuará sendo de responsabilidade da GEAP.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO AO PLANO DE SAÚDE DURANTE OS AFASTAMENTOS POR DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE NO TRABALHO
A GEAP assegura aos seus empregados, inscritos nos seus planos de saúde e assistência social, acometido de doença ocupacional ou acidente no trabalho, direito à utilização dos planos durante o período de afastamento com isenção do pagamento das contribuições, participações nas despesas e o valor do “per capta“. Tais valores serão arcados pela GEAP e repassados do FAD – Fundo de Administração para o FAP – Fundo de Assistência Patronal.

Parágrafo Primeiro – Aposentadoria por Invalidez

No caso de aposentadoria por Invalidez, a qualquer época, o empregado arcará com a contribuição e participação nas despesas, ficando a cargo da GEAP o valor do “per capta”.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário:

05 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
05 (cinco) dias úteis e consecutivos em virtude de casamento;
05 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de nascimento de filho, ou adoção de criança até a idade de 8 anos – licença paternidade;
01 (um) dia no mês em que ocorrer o aniversário.

Parágrafo Primeiro – Ausência por Doença Grave

Em caso de doença devidamente comprovada do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, declarada na CTPS, viva sob sua dependência econômica, e desde que haja internação hospitalar, será abonada a ausência do empregado ocorrida nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis após a internação.

Parágrafo Segundo – Compensação

As faltas ocorridas a partir do 1º (primeiro) dia , no caso previsto no parágrafo anterior, serão compensadas, até o limite de 10 (dez) dias. Fica a critério da chefia imediata a forma de compensação.

Parágrafo Terceiro – Exame Vestibular

Mediante prévio aviso, será abonada a ausência do empregado nos dias de prova em exame vestibular, devidamente comprovada, bem como para participação em congressos ou palestras relativos a sua área de atuação, desde que previamente autorizada pela GEAP e devidamente comprovada a inscrição e participação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SERVIÇO MILITAR

Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, o empregado convocado para prestação obrigatória do Serviço Militar não poderá ser dispensado no período de até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar a que serviu.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIA DO SECURITÁRIO

A terceira segunda feira do mês de outubro fica reconhecida como “DIA DO SECURITÁRIO” e será considerada como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO

A GEAP apresentará até o dia 10 do mês de março de cada ano o Plano de Treinamento e de Desenvolvimento de seus empregados que vigorará nos doze meses subseqüentes.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

A GEAP, prioritariamente, realizará recrutamento interno, quando houver necessidade do preenchimento de vagas no seu quadro de lotação de pessoal, dando ampla divulgação do processo através da Intranet e participação da ANESG.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FÉRIAS

A GEAP garantirá, por opção do empregado, o fracionamento das férias em 2 (dois) períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, desde que não prejudique o andamento do serviço.

Parágrafo Primeiro – Pagamento de Férias

O pagamento de férias será efetuado 04 (quatro) dias úteis antes do início do gozo das mesmas.

Parágrafo Segundo – Abono Pecuniário

Os empregados que optarem pelo fracionamento das férias não poderão converter 1/3 das mesmas em abono pecuniário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

Mediante opção formal do empregado efetivada por ocasião da assinatura do Aviso de Férias, e desde que possua margem consignável para desconto, a GEAP concederá um benefício denominado “Empréstimo de Férias”, em valor de até uma remuneração correspondente a base de cálculo das férias.

Parágrafo Primeiro – Do Parcelamento

O ressarcimento do empréstimo de férias será feito pelo empregado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, iniciando-se o desconto na folha de pagamento no mês subseqüente ao de retorno de férias.

Parágrafo Segundo – Da correção

O empréstimo de férias será corrigido mensalmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo Terceiro – Do Pagamento

O pagamento do “Empréstimo de Férias” será efetuado 04 (quatro) dias úteis antes do início do gozo das férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A GEAP concederá antecipação da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, quando solicitada pelo empregado, ou no mês de junho, para aqueles que ainda não tenham recebido no transcorrer do ano.

Parágrafo Único – Da Complementação

A GEAP garantirá a todos os empregados a complementação da 1ª parcela do 13º salário junto com o pagamento do mês de novembro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

A GEAP garantirá a instalação de quadro de avisos, conforme interesse do Sindicato e/ou ANESG, a fim de que se afixem comunicações de interesse dos empregados, sendo tais informações de total responsabilidade das entidades divulgadoras.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A GEAP descontará de seus empregados ativos em 30/10/2008, a título de contribuição assistencial, na folha de pagamento do mês de outubro de 2008, na forma e valor definidos em assembléia, o percentual de 1% (um) do salário base para o empregado sindicalizado e 1% (um) do salário base para o empregado não sindicalizado, devendo ser recolhido aos cofres da tesouraria do Sindicato dos Securitários, onde houver, até o último dia do mês subseqüente ao fechamento do acordo.

Parágrafo Primeiro – Desconto da Contribuição na DATA-BASE de 2008

As contribuições mencionadas nesta cláusula serão descontadas, no ano de 2008, no mês de fechamento das negociações coletivas, devendo ser recolhidas aos cofres da tesouraria do Sindicato dos Securitários até o último dia do mês subsequente.

Parágrafo Segundo – Ressarcimento de Contribuição
O Sindicato ressarcirá a GEAP todo e qualquer valor corrigido, até a data de seu efetivo pagamento, relativo à Contribuição Assistencial que porventura tenha sido compelida a devolver ao empregado em função de sentença judicial, mediante simples apresentação pela GEAP da respectiva sentença. Bem como o sindicato responsabilizar-se-á por qualquer pendência suscitada extrajudicialmente por empregado decorrente desta disposição, podendo a GEAP, inclusive, compensar tais valores dos descontos a serem repassados ao sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência do presente acordo, a GEAP assegurará a liberação, quando necessário, sem prejuízo de salário e cômputo de tempo de serviço, de até 03 (três) empregados em nível nacional, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, para cargo efetivo ou suplente de entidades sindicais, na forma do artigo 543 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE

A GEAP assegurará estabilidade no emprego, durante a vigência deste acordo, de 3 (três) membros dirigentes da ANESG – Associação Nacional dos Empregados e Servidores da GEAP, formalmente designados em Assembléia Geral da Categoria.

CLÁUSULA VIGÉSINA SEXTA – LIBERAÇÃO DE DELEGADO DA ANESG

Durante a vigência do presente Acordo a GEAP assegurará a liberação de 01(um) dia por mês para o Delegado representante da ANESG tratar de assuntos relacionados à atividade, sem prejuízo de salário e dentro da jornada contratual.

CLÁUSULA VIGÉSINA SETIMA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A GEAP descontará da remuneração bruta dos empregados, além dos descontos legais, os valores correspondentes a: Mensalidade Sindical, Contribuição ANESG, Convênio ANESG, Contribuição Mensal para os planos de saúde, Participações nas despesas com utilização dos serviços dos planos de saúde, Plano de Previdência, Empréstimos de Férias, Empréstimos Bancários, Assistência Farmacêutica e outras contribuições autorizadas formalmente pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSINA OITAVA – DATA DE PAGAMENTO

A GEAP efetuará os depósitos dos salários, em conta corrente dos seus empregados, até o dia 25 de cada mês.

CLÁUSULA VIGÉSINA NONA – CALENDÁRIO

A GEAP fixará, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o calendário de feriados nacionais e os dias em que não haverá expediente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SUBSTITUIÇÃO DE CARGO/FUNÇÃO GERENCIAL

A substituição de titular de quaisquer cargo e função gratificada da linha gerencial, por empregado detentor de menor salário, desde que formalmente designado, ensejará o pagamento do diferencial dos salários ao substituto durante o período de substituição, observado os requisitos exigidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE

A gestante terá direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego, do salário, demais vantagens e plano de saúde e de previdência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA O EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA

Será concedida estabilidade provisória aos empregados que:

a) Estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadorias especiais, e por idade, garantindo-lhes também o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício;
b) Estiverem comprovadamente a dois anos da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadorias especiais, e por idade, desde que contem com dez anos ou mais de prestação de serviços ininterruptos à Geap, garantindo igualmente o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício.

Parágrafo Primeiro

Para fazer jus à estabilidade das alíneas “a” e “b” desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, nos primeiros 60 (sessenta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.

Parágrafo Segundo

Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo ou rescisão contratual por pedido de demissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EXTENSÃO E VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01.10.2008 até 30.09.2010, com exceção das Cláusulas: Segunda, Quinta e Sexta.

Parágrafo Primeiro

As Cláusulas Segunda, Quinta e Sexta vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01/10/2008 até 30/09/2009, devendo ser renegociadas em setembro de 2009 para vigorar até 30/09/2010.

Parágrafo Segundo

O presente Acordo Coletivo vigorará com idêntico teor de validade na Diretoria Executiva e na Gerência da GEAP no Distrito Federal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FORO

Fica eleito o foro de Salvador-BA, sede da 5ª Região do Tribunal Regional do Trabalho, para dirimir litígios decorrentes do presente Acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA –

E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.

Salvador-BA, 01 de outubro de 2008.

GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Carlos Alberto Trindade
CPF nº 533.896.898-34
Gerente Regional da Bahia

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA.