ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ.: 15.244.478/0001-34, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF.: 050.345.404-44 E DE OUTRO LADO, A FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL – BASES, CNPJ.: 14.855.753/0001-93 REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE DIRLENE RIOS DA SILVA, CPF.: 248.135.755-87 E SEU DIRETOR ADM. FINANCEIRO JORGE LUIZ DE SOUZA, CPF.: 100.822.555-04, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 1º de janeiro de 2014, a BASES, concederá aos seus empregados, integrantes da categoria profissional dos previdenciários um reajuste salarial de 6,56% (seis virgula cinquenta e seis por cento) incidindo sobre o salário vigente em dezembro de 2013, correspondente ao INPC/IBGE do período de janeiro a dezembro/2013 5,56 % (cinco virgula cinquenta e seis por cento), acrescido de 1,00 % (um por cento) de aumento real.
CLÁUSULA SEGUNDA – Pela aplicação do percentual de recomposição salarial de 6,56% (seis virgula cinquenta e seis por cento) prevista na cláusula primeira deste instrumento, a BASES tem como cumprida as exigências previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA – Será pago a todos os empregados um abono a título indenizatório, correspondente a 50% (Oitenta por cento) do salário base reajustado, acrescido de R$ 1.600,00 (um mil, seiscentos reais) em uma parcela, para pagamento em 30/01/2014.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO – O empregado da categoria dos previdenciários ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, receberá remuneração mensal de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais), como também, o empregado ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, receberá remuneração mensal no valor de R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais), referente ao piso mínimo para admissão no quadro de pessoal nos referidos cargos.
Parágrafo Único – Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado 50% do salário normativo estabelecido nesta cláusula para nível superior e 40% para nível médio, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – A BASES, utilizando-se das disposições da lei nº 6.321, de 14.04.76 e do Decreto Lei n.º 78.876 de 08.11.76, fornecerá aos seus empregados, integrantes da categoria dos previdenciários, a preços subsidiados, 22 (vinte e dois) Vales Refeição a cada mês, no valor facial de R$ 23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) e 4 (quatro) Vales Alimentação a cada mês, no valor facial de R$ 91,19 (Noventa e um reais e dezenove centavos).
Parágrafo Único – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tiquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL – A jornada de trabalho é de 08 horas diárias, semanalmente, de Segunda à Sexta-feira.
Parágrafo Único – Para os empregados ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, jornada de trabalho semanal poderá, a critério do empregador, ser cumprida em dias diferentes do estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE – A empresa concederá o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único – O valor da participação da empresa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário base. Tal desconto será aplicado sobre os dias de concessão dos vales.
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO – Na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo INSS, devidamente avalizada por médico da empresa, se for o caso, fica assegurada ao empregado, por um período de até 12(doze) meses, uma suplementação do valor do benefício pago pelo INSS, até o limite do salário básico mensal a que faria jus se estivesse em atividade normal.
CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA – PLANO DE SAÚDE / PLANO ODONTOLÓGICO – A BASES disponibilizará para todos os seus empregados, mediante adesão facultativa, plano de saúde em grupo, assumindo, essa, parte dos custos decorrentes, conforme estabelecido no contrato de adesão firmado junto a empresa prestadora do citado serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de oito horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até duas horas por dia e 60% (Sessenta por cento) pelas horas extras excedentes a essas duas horas anteriormente citadas, isso em relação ao valor pago pela hora normal, ou compensadas mediante prévia autorização.
Parágrafo Único – Fica facultado à BASES adotar o sistema alternativo de compensação mensal das horas extras trabalhadas referidas no caput desta cláusula, diretamente com os seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DEPENDENTE
O Auxílio Dependente referente a Auxílio Creche/Baba e Pré-escolar será pago pela BASES com base nas faixas etárias e valores indicados abaixo.
De 00 a 48 meses Auxílio Creche/Baba R$ 250,00
De 24 a 84 meses Pré-Escolar R$ 250,00
Parágrafo Primeiro – A Empresa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Segundo – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma BASES o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à BASES, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Terceiro – O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
Parágrafo Quinto – Os benefícios acima indicados não serão concedidos cumulativamente para um mesmo dependente;
Parágrafo Sexto – Será garantido o benefício a titulo de Pré-escolar, até o final do ano letivo, aos dependentes que completarem 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias no decorrer do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARCELA DO 13º SALÁRIO – Fica facultado ao empregado receber 50% da remuneração, correspondente a primeira parcela do 13º salário, por ocasião do gozo de férias, se esta ocorrer antes do mês de novembro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FÉRIAS -.O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único – Para efeito do caput desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -O Empregado dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitadas as condições mais favoráveis:
Vinculo Empregatício com a empresa Indenização adicional
Até 05 (cinco) anos 01 (hum) valor do aviso prévio
Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos 1,5 (um e maio) valor do aviso prévio
Mais de 10(dez) até 20(vinte)anos 2,0 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 (vinte) anos 3,0 (três) valores do aviso prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV – 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI – 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (D.O.U 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro – Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo – Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – A BASES deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Nos comprovantes, deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único – Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelece o artigo 16, parágrafo 1º do decreto n.º 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – A BASES descontará da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais; poderá, ainda, proceder descontos de seus empregados, que os tenham expressamente autorizado, tais como: os descontos de parcelas de serviços e assistências colocados à sua disposição; os correspondentes ao Plano de Previdência, de saúde, empréstimos, dentre outros; além dos financiamentos e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe; desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Os empregados participarão com 4,0% (quatro por cento) sobre o salário do mês de fevereiro de 2014, a favor do Sindicato da Representação Profissional dos Securitários do Estado da Bahia, para custeio do sistema confederativo, e será recolhida pela empresa empregadora em guia própria a favor da entidade sindical, desde que não haja manifestação expressa em contrário dos empregados através de instrumento próprio, com cópia para o Sindicato da classe.
Parágrafo Primeiro – Da importância arrecadada o Sindicato Profissional dos empregados repassará 5% para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2014 ficam sujeitos aos descontos no mês subsequente ao da admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CARTA DE APRESENTAÇÃO – A empresa fornecerá, sempre que solicitada pelo empregado dispensado sem justa causa, carta de apresentação contendo a função e o tempo de serviço do empregado.
CLÁUSULA VIGESIMA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Os pagamentos das parcelas de rescisões de Contrato de Trabalho serão efetuados obedecidos os prazos fixados na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA – DIA DO SECURITÁRIO – Fica convencionada que a 3ª (terceira) Segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “O DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS – A ausência do empregado por motivo de doença, atestada, também, pelo médico da entidade sindical ou, em caso de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A BASES, a seu critério, divulgará na vigência deste acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Parágrafo Único – fica esclarecido que os valores pagos a título de multa pelo descumprimento de cláusula do presente acordo, não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- VIGÊNCIA DO ACORDO – O presente acordo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2014, a 31 de dezembro de 2014.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2014.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA – CNPJ.: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
Diretor Presidente –CPF 050.345.404-44
FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL – BASES
CNPJ.: 14.855.753/0001-93
DIRLENE RIOS DA SILVA JORGE LUIZ DE SOUZA
Presidente Diretor Adm. e Financeiro
CPF – 248.135.755-87 CPF 100.822.555-04