FABASA 2014

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO / 2014

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM  SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ.: 15.244.478/0001-34, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF.: 050.345.404-44 e de outro lado a FABASA – FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE DA EMBASA,denominada simplesmente FABASA, CNPJ: 00.947.763/0001-44, Inscrição Estadual nº 42.254.724-EP, representada por seu Presidente LUIS AUGUSTO SILVA REIS, CPF nº 124.282.805-20, pelo seu Diretor Administrativo e Financeiro, DERMEVAL NONATO LIMA FILHO, CPF nº 893.253.705-49, e pela Diretora de Benefícios TELMA MARIA CABRAL NASCIMENTO, CPF nº 284.076.875-53, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL – A título de reajuste salarial, a FABASA corrigirá em 01 de janeiro de 2014, os salários de seus empregados, integrantes da categoria profissional dos previdenciários, pela aplicação do fator correspondente à variação integral da inflação apurada pelo INPC/IBGE, no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, acrescido de 1% de aumento real.

CLÁUSULA SEGUNDA – CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO – Pela aplicação do percentual de recomposição salarial prevista na cláusula primeira deste instrumento, a FABASA tem como cumprida as exigências previstas na legislação vigente, para o período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL – Nenhum empregado da categoria previdenciária receberá remuneração inferior aos valores abaixo fixados: a) pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos ou assemelhados: R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais); b) demais empregados: R$ 1.435,62 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

CLÁUSULA QUARTA – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – A FABASA, utilizando-se das disposições da lei nº 6.321, de 14.04.76 e do Decreto Lei n.º 78.876 de 08.11.76, fornecerá aos seus empregados, integrantes da categoria dos previdenciários, mensalmente, na forma de cartão eletrônico, o valor de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos ), equivalente a R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) de valor unitário multiplicado por 22 (vinte e dois) dias ao mês, incluído o período de férias e licenças, devendo ser descontada a participação do seu custeio, no valor de R$ 0,22 (vinte e dois centavos de real) ao mês.

Parágrafo Único –  O auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

CLÁUSULA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL – A jornada de trabalho é de 08 horas diárias, semanalmente, de Segunda à Sexta-feira.

CLÁUSULA SEXTA –  VALE TRANSPORTE – A FABASA concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro 1987, limitado o desconto a 6% (seis por cento) do valor dos vales concedidos. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Entidade, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

CLÁUSULA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA – PLANO DE SAÚDE – A FABASA disponibilizará para todos os seus empregados e dependentes legais, entendendo esses dependentes como sendo: conjugue, companheiro (a), filhos até 18 anos e  filhos de 18 a 24 anos, se universitários e/ou matriculados em cursos técnicos profissionalizantes, mediante adesão facultativa, plano de saúde em grupo, assumindo esta, 80% (oitenta por cento) dos custos decorrentes, conforme estabelecido no contrato de adesão firmado junto a empresa prestadora do citado serviço.

CLÁUSULA OITAVA – AUXILIO FUNERAL – A FABASA pagará ao dependente que tenha arcado com as despesas de funeral, no caso falecimento do (a) empregado (a), além dos direitos trabalhistas, auxílio de 2 (dois) salários-base do último recebido pelo (a) falecido (a), limitado a R$ 4.539,08 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos) e R$ 2.639,00 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais) ao empregado para pagamento com funerais dos dependentes assim considerados os relacionados na cláusula sétima deste acordo.

CLÁUSULA NONA – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de oito horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) até duas horas por dia e 100% (cem por cento) pelas horas extras excedentes a essas duas horas anteriormente citadas, isso em relação ao valor pago pela hora normal, ou compensadas mediante prévia autorização.

Parágrafo Único – Fica facultado à FABASA adotar o sistema alternativo de compensação mensal das horas extras trabalhadas referidas no caput desta cláusula, diretamente com os seus empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO – A FABASA pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias regulamentares, desde que requerido oficialmente por escrito, dentro do período aquisitivo, na forma estabelecida no artigo 129 do Decreto Lei nº 1535, de 13 de abril de 1977.

Parágrafo Único – Fica facultado ao empregado solicitar antecipação da 1ª parcela do 13º salário para o mês de junho  ou no mês do seu aniversário do corrente ano independente das férias conforme cláusula décima segunda, a solicitação deverá ser comunicada com até 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – A FABASA pagará aos seus empregados, quando do efetivo gozo de férias, o valor correspondente a 50%(cinqüenta por cento) da remuneração do empregado, a titulo de gratificação de férias, incluído o adicional previsto no inciso XVII do art.7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO  – A FABASA se compromete a fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados,   constando a identificação da entidade e do empregado.

Parágrafo Único – Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelece o artigo 16, parágrafo 1º do decreto n.º 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – A FABASA descontará da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais; poderá, ainda, proceder descontos de seus empregados, que os tenham expressamente autorizado, tais como: os descontos de parcelas de serviços e assistências colocados à sua disposição; os correspondente ao Plano de Previdência, de saúde, empréstimos, dentre outros; além dos financiamentos e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe; desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Os empregados participarão com 2,0% (dois por cento) sobre o salário do mês de março de 2014, a favor do Sindicato da Representação Profissional dos Securitários do Estado da Bahia, para custeio do sistema confederativo, e será recolhida pela entidade empregadora em guia própria a favor da entidade sindical, desde que não haja manifestação expressa em contrário dos empregados através de instrumento próprio, com cópia para o Sindicato da classe.

Parágrafo Primeiro – Da importância arrecadada o Sindicato Profissional dos empregados repassará 5% para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC

Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após o mês de abril de 2014 ficam sujeitos aos descontos no mês subseqüente ao da admissão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CARTA DE APRESENTAÇÃO – A FABASA fornecerá, sempre que solicitada pelo empregado dispensado sem justa causa, carta de apresentação contendo a função e o tempo de serviço do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Os pagamentos das parcelas de rescisões de

Contrato de Trabalho serão efetuados obedecidos os prazos fixados na legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIA DO SECURITÁRIO – Fica convencionado que a 3ª (terceira) Segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “O DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS – A ausência do empregado por motivo de doença, atestada, também, pelo médico da entidade sindical ou, em caso de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.

CLÁUSULA  DÉCIMA NONA –  AUXÍLIO-DOENÇA – Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da FABASA o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA / DIA DO ANIVERSÁRIO – Mediante prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por Lei, e, ainda, em dias de prestação de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizarem ditas provas.

Parágrafo Único: No dia do aniversário, fica facultado ao empregado(a) a folga  o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA PRIMEIRA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – A FABASA concederá Bolsa de Estudo para cursos Técnicos, Pós-graduação e idiomas, de interesse da empresa e conforme critérios estabelecidos em Norma Interna e disponibilidade financeira.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS LEGAIS – As ausências legais a que aludem os incisos I, II, e III do artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam ampliadas para 5 (cinco) dias úteis e consecutivos.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Garantir-se-á dispensa do cumprimento do aviso prévio, por parte do empregado despedido ou que vier a pedir demissão no momento em que o mesmo comprovar a

obtenção de nova colocação, desonerando a FABASA do pagamento dos dias  restantes não trabalhados.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  QUARTA – FORNECIMENTO DE UNIFORME – A FABASA, se exigir o uso de uniforme para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento, gratuito.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA QUINTA –  DIVULGAÇÃO – A FABASA, a seu critério, divulgará na vigência deste acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS – A FABASA se compromete a fornecer até 30 de junho de 2014, a cópia da RAIS do exercício de 2013, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da  GFIP e GPS.

Parágrafo Único – A FABASA, enviará a relação atualizada dos empregados admitidos e demitidos, liberados e transferidos, sempre que houver uma ocorrência dessa natureza.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 179,46 (cento e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

Parágrafo Único – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa pelo descumprimento de cláusula do presente acordo, não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTES – A FABASA abonará a ausência de empregados para acompanhamento de filhos de até 14 (quatorze) anos a consultas médicas, laboratoriais, odontológicas e convalescenças, mediante apresentação de atestado médico, fornecido pelas empresas conveniadas ou não e pelo Sindicato. Serão aceitos ainda, os atestados médicos de empregados, prescritos pelas entidades médicas conveniadas ou não e pelo Sindicato, para acompanhamento do cônjuge, companheiro(a) designado na CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA   – AUXÍLIO CRECHE  – Durante a vigência do presente Acordo, a Fundação reembolsará a seus empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos,  para cada filho, acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha, ou, ainda, alternativa e não cumulativamente, as despesas limitadas ao máximo em R$ 419,84 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VIGÊNCIA DO ACORDO – O presente acordo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

Salvador/Ba ,           de fevereiro de 2014.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADO, DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA.

CNPJ: 15.244.478/0001-34.

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

CPF: 050.345.404-44

Diretor Presidente

FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE DA EMBASA – FABASA

CNPJ 00.947.763/0001-44

TELMA Mª CABRAL NASCIMENTO DERMEVAL NONATO LIMA FILHO

CPF 284.076.875-53  CPF 893.253.705-49

Diretora de Benefícios Diretor Adm.  e  Financeiro

LUIS AUGUSTO SILVA REIS

CPF 124.282.805-20

Presidente