ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ Nº 15.244.478/0001-34 COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS. REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF Nº 050.345.404-44 E DE OUTRO LADO, UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, CNPJ Nº 41.972.589/0001-77, REPRESENTADA PELO SEU PRESIDENTE DR. AILTON BARBOSA DE ASSIS, CPF Nº 072.166.025-87 E PELO DIR. ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO DR. IDEBLANDO MAGALHÃES PEREIRA, CPF Nº 095.262.345-53, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES.
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A título de Reajuste Salarial, a UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, corrigirá em 01/01/2014, os salários de seus empregados, com um percentual de 8,% (oito por cento), incidentes sobre o salário de janeiro de 2013, correspondente ao INPC/IBGE acrescido de um aumento real de salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão compensados as antecipações salariais, os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implementação de idade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE
Fica estabelecido que a data base é dia 1º de janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado poderá ser admitido na UNIMED STº ANTONIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, com salário inferior ao menor salário constante da tabela salarial do plano de cargos e salários em prática na empresa.
CLÁUSULA QUARTA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, quando houver pedido formal do empregado por ocasião das férias.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, após período de experiência.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária por período superior a 60 (sessenta) dias será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal paga a diferença a título de gratificação (Enunciado 159 do TST).
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação de que trata o “caput”, não se integrará em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Os empregados da categoria representada neste Acordo Coletivo terão sua jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira. Àqueles que exercem funções de natureza
especial, terão uma jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanal, conforme escala elaborada pela UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada normal diária, com observância dos acordos para compensação de horas normais durante a semana, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação às que excederem as 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais; esse acréscimo será de 100% (cem por cento),se as horas extras forem trabalhadas em domingos e feriados. As horas extras trabalhadas no mês serão pagas pela UNIMED STº ANTº DE JESUS até o limite máximo de seis (6) horas extras/mês, sendo o excedente computado no banco de horas extras, para posterior compensação, conforme estabelecido a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A UNIMED DE STº ANTº DE JESUS compromete-se a proceder a compensação das horas extras trabalhadas em regime de conta corrente por seus empregados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da realização das mesmas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que não desejarem receber a remuneração das 06 (seis) horas extras referidas no “caput” desta cláusula, optando por sua inclusão no banco de horas, manifestarão essa opção, por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA NONA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA
Para efeito de justificação de falta ao serviço, aceitará a Empresa os atestados médicos fornecidos pela rede credenciada pelo Plano de Saúde contratado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência será enquadrada no Artigo 131, item IV da CLT.
CLÁUSULA DEZ – AUXÍLIO CRECHE – A UNIMED DE STº ANTº DE JESUS pagará aos seus empregados a importância mensal equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) para cada filho, destinada à cobertura de despesas com creches, maternal e instituições análogas, a partir do mês do término da licença – gestação e até o filho completar 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, sendo obrigatória a apresentação por parte do empregado de recibo onde conste o número do CNPJ ou Nota Fiscal da Instituição contratada para este fim.
CLÁUSULA ONZE – SALÁRIO EDUCAÇÃO
A UNIMED DE STº ANTº DE JESUS contribuirá com o Auxílio Educação de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) para os empregados que estejam cursando graduação e ou pós-graduação em Universidade reconhecida pelo MEC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Obriga-se o funcionário que esteja auferindo este beneficio a, mensalmente, apresentar o comprovante de pagamento do mês anterior, da instituição que estiver matriculado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O funcionário já graduado em qualquer curso, que tenha sido beneficiado ou não pela empresa com o salário educação, não terá direito a este beneficio caso venha se matricular para uma segunda graduação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Este beneficio restringe-se ao enumerado acima, ou seja: Graduação e pós-graduação. Não terá direito a este beneficio o funcionário que esteja matriculado em curso e ou instituição não reconhecida pelo MEC.
PARÁGRAFO QUARTO – A UNIMED DE STº ANTº DE JESUS não se obrigará com o reembolso de qualquer outra despesa para participação dos empregados nos referidos cursos.
CLÁUSULA DOZE – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, se compromete a conceder a todos os seus empregados Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, garantindo indenizações no valor correspondente a R$ 14.922,79 (quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) para morte natural, R$ 14.922,79 (quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) para morte acidental e cobertura de funeral individual no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A correção será nos termos do reajuste da apólice quando da sua renovação.
CLÁUSULA TREZE – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E/OU PLANO DE SAÚDE
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, assegurará Plano de Saúde aos seus empregados com a participarão destes no seu custeio, na ordem de 20% (vinte por cento) da tabela de venda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Prevalecerão os prazos previstos no § 1º do artigo 30 da Lei 9656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da referida Lei;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando zelar, promover, prevenir e preservar a saúde de seus empregados, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, providenciarão:
- a) Vacinação de todos os empregados de acordo orientação do Médico do Trabalho e campanhas da Vigilância Sanitária;
- b) Distribuição e/ou afixação em todos os postos de trabalho, de cartazes e folder´s institucionais sobre prevenção da saúde em geral, e campanhas específicas em casos de epidemias.
CLÁUSULA QUATORZE – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA
Mediante prévio aviso de 48 horas, será abonada, sem desconto a ausência do empregado em dia e no horário de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei e, ainda, em dias de prestação de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizarem ditas provas.
CLÁUSULA QUINZE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade prevista no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA DEZESSEIS – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 29 (vinte e nove) anos ou mais de contribuição para o Órgão Previdenciário Nacional e 10 (dez) anos de serviços prestados, de forma ininterrupta, à mesma Empresa, quando dela vierem a desligar-se, definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
PARÁGRAFO ÚNICO – UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, se já concede benefício maior ou equivalente, fica desobrigada desta vantagem.
CLÁUSULA DEZESETE – PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA DEZOITO – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA DEZENOVE – CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos a manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
CLÁUSULA VINTE – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, se exigir o uso de uniforme para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento gratuito.
CLÁUSULA VINTE UM – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os empregados participarão com 1% ( um por cento) sobre o salário do mês de janeiro de 2014 e 1% (um por cento) sobre o salário do mês de junho de 2014, a favor do Sindicato da Representação Profissional dos Securitários do Estado da Bahia, cuja contribuição será consignada em folha de pagamento e será recolhida pela Empresa empregadora em guia própria da Entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia após efetuado o referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Jobim;
PARAGRAFO SEGUNDO – Da importância arrecadada, o Sindicato Profissional repassará 5% (cinco por cento) para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2014, ficam sujeitos ao desconto do mês subseqüente ao da admissão.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, se compromete a fornecer até 30 (trinta) de junho de 2014, a cópia da RAIS do exercício de 2013, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS.
PARAGRAFO ÚNICO – A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, ainda, enviará trimestralmente a relação dos Empregados admitidos e demitidos, liberados e transferidos.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identidade da Empresa e do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – Do referido comprovante deverá constar também, a importância relativa ao depósito do FGTS devido à conta vinculada do empregado optante.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DESCONTOS EM FOLHA
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, descontará da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
PARAGRAFO ÚNICO – Desde que devidamente autorizada pelo empregado, a Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VINTE E CINCO – DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a terceira segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como o ” DIA DO SECURITÁRIO ” o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas hipóteses dos empregados que trabalham em regime de turnos e/ou plantões operacionais (Call Center / Tele atendimento) ou em qualquer outra área em que venha a ser estabelecido algum plantão pela UNIMED DE STº ANTº DE JESUS, o “DIA DO SECURITÁRIO” poderá ser compensado na segunda ou sexta-feira do mês de outubro.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
A inadimplência de quaisquer das cláusulas do presente Acordo, implicará nas sanções previstas na legislação específica, inclusive o pagamento de multa equivalente a R$ 27,00 (vinte e sete reais) que será pago pela Empresa em favor do empregado se a infração atingir tão somente um de seus empregados ou revertida em favor do Sindicato Profissional se a infração atingir a todos aqueles empregados do seu quadro funcional.
PARAGRAFO ÚNICO – A mesma multa será paga pelo empregado ou pelo Sindicato Profissional em favor da Empresa, na hipótese desses virem a inadimplir qualquer das cláusulas do presente Acordo.
CLÁUSULA VINTE E SETE – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE
A UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – Cooperativa de Trabalho Médico, abonará a ausência de empregados para acompanhamento de filhos de até 14 (quatorze) anos a consultas médicas e convalescença, mediante apresentação de atestado médico, fornecido pelas Empresas
conveniadas ou não e pelo Sindicato. Serão aceitos ainda os atestados médicos de empregados,
prescritos pelas entidades médicas conveniadas ou não e pelo Sindicato, para acompanhamento do cônjuge, companheiro (a) designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA VINTE E OITO – VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um), ano a contar de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Santo Antonio de Jesus (BA), 22 de janeiro de 2014
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA.
CNPJ.: 15.244.478/0001-34
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
CPF Nº 050.345.404-44
PRESIDENTE
UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – CNPJ Nº 41.972.589/0001-77
- AILTON BARBOSA DE ASSIS
CPF Nº 072.166.025-87
PRESIDENTE
- IDEBLANDO MAGALHÃES PEREIRA
CPF Nº 095.262.345-53
DIR. ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO