GBOEX 2015

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante Sr. Derivaldo de Jesus Bastos, Presidente, CPF nº 050.345.404-44 e o GBOEX – Grêmio Beneficente, por seu Diretor Presidente Ilton Roberto Brum de Oliveira, CPF nº 318.482.737-20, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL – A partir de 1º de janeiro de 2015, as entidades de Previdência Complementar Abertas no Estado da Bahia concederão, a todos seus empregados, um reajuste de 7% (sete por cento) incidente sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo Primeiro – Pela aplicação do percentual de reajuste salarial previsto no “caput”, as entidades têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente, relativas ao período revisando.

Parágrafo Segundo – Na aplicação do percentual de reajuste previsto no “caput”, serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro de 2014 até a data da assinatura do acordo coletivo de 2015, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

Parágrafo Terceiro – Para os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2014, o  reajustamento previsto no “caput” será proporcional ao número de meses de trabalho, considerada como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO – Nenhum empregado da categoria profissional, poderá receber, salário inferior a R$ 1.035,00 (Hum mil e trinta e cinco reais), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terão salário de R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais).

Parágrafo Único – Caso o salário mínimo regional para o segmento da categoria profissional for maior que o estabelecido no caput, convencionam as partes, a aplicação do salário mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DO ADMITIDO – Durante a vigência desta Convenção Coletiva, ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO MISTA – Para os empregados que percebam salário misto, parte fixa e parte variável, os reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, incidirão sobre a parte fixa.

CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 25,19 (vinte e cinco reais e dezenove centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único – Não se aplica estas vantagens aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.

CLÁUSULA SEXTA – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – As empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria profissional, obrigam-se a conceder-lhes vale-refeição ou vale-alimentação, no valor de R$ 22,00 (vinte  dois reais) sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, sem a participação do empregado no seu custeio, sendo permitida, durante a vigência da presente Convenção Coletiva e por uma única vez, a opção individual dos empregados por um dos vales. Manifestada a preferência, a mesma será irrevogável e valerá por todo o exercício.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias e/ou de auxílio-doença de até 15(quinze) dias.

Parágrafo Segundo – As empresas concederão aos seus empregados auxílio cesta alimentação no valor total de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)  por mês, em 05 (cinco) tickets de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) cada um, entregue na mesma data que os vales previstos no “caput”, sem ônus para o empregado. O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, excepcionalmente, também no período de férias, bem como quando a empregada estiver em gozo de licença-maternidade.

Parágrafo Terceiro – Serão excluídos da vantagem prevista no “caput” desta cláusula os empregados que trabalhem em horário corrido de expediente único.

Parágrafo Quarto – As eventuais diferenças que por força do presente acordo ocorram sobre o valor do vale, de um mês para outro, serão concedidas, em vales, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Quinto – Ficam desobrigadas da concessão estipulada nesta cláusula as empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.

Parágrafo Sexto – Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos Regulamentadores.

Parágrafo Sétimo – As empresas concederão ainda aos seus empregados, a título de bonificação, 02 (duas) Cestas Auxílio Alimentação de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), cada uma, nos meses de março e junho de 2015.

CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas reembolsarão a seus empregados, independente de sexo e estado civil, inclusive os legalmente adotados, e trabalhe na base territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas integrais realizadas e comprovadas com seu internamento ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza até a idade de 06 (seis) meses, e de até R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) mensais para os filhos com idade acima de 06 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.

Parágrafo Primeiro – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento previsto no “caput” não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no “caput”.

Parágrafo Segundo – Idêntico reembolso e procedimentos previstos no “caput”      estendem-se aos empregados que tenham “filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.

Parágrafo Terceiro – Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69) bem como da Portaria nº 3.296 do Ministério do Trabalho, (DOU de 05.09.86), bem como da Portaria nº 670 do Ministério do Trabalho (DOU de 21.08.97).

CLÁUSULA OITAVA – PECÚLIO – As empresas farão, às suas expensas, pecúlios em favor de seus empregados, garantindo indenização de R$ 8.239,00 (oito mil duzentos e trinta e nove reais) para o caso de morte natural ou invalidez permanente e de R$ 16.478,00 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e oito reais) para o caso de morte por acidente e de um valor correspondente ao maior salário normativo da categoria de que trata a cláusula 2ª(segunda), para cobertura das despesas de funeral, a serem pagas a quem efetivamente desembolsar, mediante efetiva comprovação.

Parágrafo Único – A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às empresas que tenham feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, como diferença salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por mais de 20 (vinte) dias corridos. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA – Para efeitos de justificação de falta ao serviço, aceitarão as empresas os atestados médicos e odontológicos, este último em caso de emergência, expedido pela clínica do Sindicato dos Securitários.

Parágrafo Único – A ausência será enquadrada no artigo 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – APOSENTADORIA – Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto à previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5  (cinco) anos seguidos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente ao empregador.

Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA – Aos empregados com 29 (vinte e nove) anos ou mais de contribuição para o órgão previdenciário nacional e 10 (dez) anos de serviços prestados de forma ininterrupta a mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

Parágrafo Único – As empresas que já concedem benefício maior ou equivalente ficam desobrigadas desta vantagem.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES – As empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento gratuito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Garantir-se-á dispensa do cumprimento do aviso prévio, por parte do empregado despedido no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DO APOSENTADO – Enquanto vigorar a presente Convenção Coletiva de Trabalho e perdurar o regime da Circular 17/92 – SUSEP, as empresas que mantêm com seus empregados seguro de vida em grupo se obrigam a manter o seguro com os empregados que venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.

Parágrafo Único – Para fins de quitação dos prêmios devidos as empresas fornecerão aos aposentados carnês de pagamento, ou adotarão critério equivalente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas deverão fornecer aos empregados comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.  De tais comprovantes deverá constar a identidade da Empresa e do Empregado.

Parágrafo Único – Do referido comprovante deverá constar também, a importância relativa ao depósito do FGTS devido à conta vinculada do empregado optante.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA – Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto a ausência do empregado em dia de prova escolar obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem ditas provas.

Parágrafo Único – Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIA DO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO – Fica estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como Dia do Previdenciário Privado, que será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – As empresas se obrigam a descontar de todos os seus empregados, 1 (um) dia do salário do mês de maio de 2015 e 1(um) dia do salário do mês de agosto de 2015 devendo efetuar os conseqüentes recolhimentos aos cofres do Sindicato suscitante até 10/06/2015 e 10/09/2014, respectivamente.

Parágrafo Primeiro – No caso de atraso do recolhimento os valores serão corrigidos pelos índices de correção dos débitos trabalhistas.

Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo dessa categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarado ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE   nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL – Cada Entidade Aberta de Previdência Complementar, integrante da categoria econômica representada pelo SINAPP, filiada ou não, independente de ter ou não agência, filial ou representação em geral, e ainda, da quantidade de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho ou Dissídios Coletivos celebrados, fica obrigada a recolher, de uma única vez, os montantes estabelecidos e aprovados na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de junho de 2013.

Parágrafo Primeiro – Os recolhimentos dos valores mencionados no “caput” serão efetuados por cada Entidade, através de boletos bancários emitidos pelo SINAPP, até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril.

Parágrafo Segundo – Os recolhimentos efetuados após o prazo mencionado no parágrafo anterior serão acrescidos de correção monetária pelo IGPM/FGV, juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL – Nas empresas com mais de 30 (trinta) empregados, em que não houver, ao menos 01 (um) dirigente sindical com mandato de vigência, poderá ser eleito, por Assembleia dos empregados, um representante para a função de delegado sindical, com mandato de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, período pelo qual não poderá ser despedido sem justa causa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO – Tem garantia de emprego, independente do cargo ou função exercido na empresa, todos os empregados investidos de mandato sindical – efetivos e suplentes – na Diretoria e os Delegados representantes do Sindicato dos Securitários da Bahia, da Federação Nacional dos Securitários (FENESPIC) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), conforme previsto nos Artigos 522 e 538 com direitos assegurados nos § 3º e 4º do Art. 543 da CLT, e no inciso VIII do Art. 8º da Constituição Federal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado, concederão freqüência livre aos empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários da Bahia e da Federação, bem como para os empregados em exercício efetivo na Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até o limite de 07 (sete) membros para o Sindicato e 07 (sete) membros para a Federação e Confederação, limitados a 01 (um) empregado por empresa, os quais gozarão desta franquia sem prejuízo de salários e cômputo de tempo de serviço.

Parágrafo Único – A presente garantia não é extensiva aos delegados sindicais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SERVIÇO MILITAR – Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após o desengajamento militar em que servirem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – Na hipótese da concessão de auxílio- doença pelo órgão previdenciário devidamente avalizado por médico da empresa fica assegurada ao empregado uma complementação do valor do beneficio até o salário a que faria jus se estivesse em atividade.

Parágrafo Primeiro – A concessão da complementação prevista no “caput” desta cláusula será devida uma só vez, por um período máximo de 06 (seis) meses, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Segundo – As empresas que concedem o benefício aqui previsto, quer diretamente ou através de previdência privada, ficam desobrigadas de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO – As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem as férias até 31 de maio de 2015 receberão até esta data e proporcionalmente aos meses trabalhados o adiantamento aqui previsto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADIANTAMENTO QUINZENAL – As empresas concederão a todos os seus empregados um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, 15 (quinze) dias antes da data habitual do pagamento mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS – Os valores fixados nas cláusulas segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, em decorrência de imperativo legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO – A jornada diária de trabalho dos Previdenciários será de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL – As empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO EM FOLHA – As empresas descontarão da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas as mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

Parágrafo Único – Poderá a Empresa descontar na Folha de Pagamento, de associados ou não, a importância referente a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, bem como benefícios que for acordado, desde que devidamente autorizado pelo empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS – Além das hipóteses previstas no art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, são consideradas justificadas as seguintes:

– 02 (dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora mediante comprovação (certidão de óbito).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIVERGÊNCIAS – Eventuais divergências decorrentes deste instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho  vigerá por 01 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2015.

Salvador/BA, 24 de abril de 2015.

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GBOEX – Grêmio Beneficente

Ilton Roberto Brum de Oliveira

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Diretor Presidente

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEG.

PRIV. E CAPIT. E DE AGENTES AUT. DE SEG. PRIV. E DE CRÉDITO DE SALVADOR/BA

Derivaldo de Jesus Bastos

Presidente