ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que fazem entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITO EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, representado por seu VICE PRESIDENTE – JOSELINO MALTEZ DE AQUINO, e de outro lado, o MULTIMONEY CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, representado por seu DIRETOR Manuel Craveiro da Fonseca, mediante as seguintes condições:
I – SALÁRIOS
1 – Cláusula Primeira – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da MULTIMONEY Corretora de Câmbio Ltda, resultantes do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho data-base – março/2015 serão reajustados a partir de 01 de março de 2015, em 8,00% (oito inteiros por cento) sobre os salários devidos em 01 de março de 2014.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2014, terão um reajuste sobre os salários do mês de admissão conforme tabela abaixo.
MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE
Março / 2014 8,00%
Abril / 2014 7,30%
Maio / 2014 6,62%
Junho / 2014 5,93%
Julho/ 2014 5,26%
Agosto/ 2014 4,58%
Setembro/ 2014 3,92%
Outubro/ 2014 3,25%
Novembro / 2014 2,60%
Dezembro / 2014 1,94%
Janeiro / 2015 1,29%
Fevereiro / 2015 0,64%
Parágrafo Segundo – Na aplicação dos percentuais de reajustes previstos na cláusula 1ª, poderão ser compensados todos os reajustes, antecipações, aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos de 01 de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015.
Parágrafo Terceiro – Não serão compensados os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.
2 – Cláusula Segunda – PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo, nenhum empregado da categoria poderá ser admitido com salário mensal inferior aos seguintes valores:
- a) Atendente:
R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais).
- b) Portador:
R$ 1.602,72 (hum mil, seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro – Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício como admitido em lei, será observado o piso salarial estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo – Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula Primeira e seus parágrafos for de valor inferior ao piso salarial aqui estabelecido, prevalecerá como piso salarial, o valor mínimo previsto no “caput” desta cláusula.
3 – Cláusula Terceira – CORREÇÃO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo os reajustes salariais serão efetuados de acordo com a lei vigente ou por outra que vier a ser fixada.
Os valores ora fixados para o Auxílio Refeição; Auxílio Alimentação; Auxílio Creche; Auxílio Babá; Auxílio Filhos Excepcionais ou Deficientes Físicos; citadas nas cláusulas 10ª, 11ª, 13ª, 14ª e 15ª serão corrigidos na mesma época e percentual definidos para a correção salarial.
4 – Cláusula Quarta – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa pagará a seus empregados a metade da Gratificação de Natal (13º Salário – 1ª Parcela), relativa ao ano de 2015, de acordo com a lei em vigor.
5 – Cláusula Quinta – REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Os empregados receberão, por ocasião de suas férias, o que a lei em vigor determina.
6 – Cláusula Sexta – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
7 – Cláusula Sétima – REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que perceberem remuneração mista (parte fixa e parte variável),os reajustes de que tratam a cláusula 1ª e seus respectivos parágrafos, incidirão apenas sobre a parte fixa, que não poderá ser inferior ao valor do piso salarial estabelecido na cláusula segunda.
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo do 13º Salário e Férias, considerar-se-á a média duodecimal do salário variável.
II – ADICIONAIS SALARIAIS
8 – Cláusula Oitava – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50,00% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.
9 – Cláusula Nona – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22:00 horas (vinte e duas horas) e 05:00 horas (cinco horas), será remunerada com acréscimo de 20,00% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna ressalvadas as situações mais vantajosas.
III – AUXÍLIOS
10 – Cláusula Décima – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa se não fornece alimentação própria de forma gratuíta a seus empregados, concederão ticket ou vale refeição no valor unitário de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos) a partir de 01 de março de 2015 para 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias úteis efetivamente trabalhados, inclusive nas férias, com a participação dos empregados no seu custeio, na forma da lei vigente, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.
11 – Cláusula Décima Primeira – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a seus empregados Auxílio Alimentação, sob a forma de Ticket ou Vale Alimentação, no valor total de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) por mês, a partir de 01 de março de 2015, que deverão ser entregues na mesma ocasião que os Tickets ou Vales Refeição, conforme estabelecido na Cláusula Décima.
Parágrafo Primeiro – O benefício ora concedido será devido aos empregados que estiverem no efetivo exercício de suas funções na empresa, incluindo-se neste caso as gestantes, mesmo em fase de afastamento temporário, excluindo-se ao benefício os empregados que estiverem afastados temporariamente do trabalho nos casos legalmente previstos, inclusive férias.
Parágrafo Segundo – A presente concessão não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976 de seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156 de 17/09/1993 (D.O.U. 20/09/1993).
Parágrafo Terceiro – A participação dos empregados no custeio desse benefício fica limitada a metade do percentual de 20,00% (vinte por cento), fixado no art. 04 da Portaria GM/MTb nº 1.156/93.
12 – Cláusula Décima Segunda – VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16 de novembro de 1987, as corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio, concederão aos seus empregados o vale transporte.
13 – Cláusula Décima Terceira – AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência do presente Acordo, as corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio, reembolsarão todos os seus empregados, que trabalhem na base territorial da entidade acordante, até o valor mensal de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o internamento de seus filhos até a idade de 60 (sessenta) meses, em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma corretora,o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à corretora, o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo Segundo – O “Auxílio Creche” não será cumulativo com o “Auxílio Babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita, por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro – As concessões das vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiêne do Trabalho, em 15 de janeiro de 1969 (DOU 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU 05.09.86).
14 – Cláusula Décima Quarta – AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência do presente Acordo, as corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio, reembolsarão às suas empregadas, bem como a seus empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos e trabalhem na base territorial da entidade acordante, até o valor mensal de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) para cada filho, até a idade de 60 (sessenta) meses, as despesas efetuadas com o pagamento à empregada doméstica (babá), mediante a entrega de cópia de recibo da empregada doméstica (babá) que tenha seu contrato de trabalho registrado em sua CTPS e inscrita no INSS.
Parágrafo Único – Se aplica ao Auxílio-Babá o disposto no parágrafo 3º da cláusula Décima Terceira.
15 – Cláusula Décima Quinta – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos nas cláusulas Auxílio Creche e Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela corretora.
16 – Cláusula Décima Sexta – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da concessão do Auxílio-Doença pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado uma suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das parcelas fixas recebidas mensalmente pelo empregado, atualizadas.
Parágrafo Primeiro – A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Segundo – A empresa se já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se, porém, os critérios já existentes, se mais vantajosos.
Parágrafo Terceiro – Não sendo conhecido o valor básico do Auxílio-Doença a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Quarto – Quando o empregado não fizer jus à concessão do Auxílio-Doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a suplementação acima referida, desde que constatada a doença por médico do INSS ou da empresa.
IV – ABONO DE FALTAS OU SERVIÇO
17 – Cláusula Décima Sétima – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
18 – Cláusula Décima Oitava – AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam estabelecidas em:
I – 04(quatro) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento; e
III – 05 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.
19 – Cláusula Décima Nona – ABONO DE FALTA POR DOENÇA
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical, ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131 – item III da CLT desde que mantenham convênio com o INSS.
V – PROTEÇÃO AO EMPREGADO
20- Cláusula Vigésima – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a)Gestante: A gestante, desde a gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
b)Serviço Militar: O empregado em prestação de serviço militar, a partir da sua incorporação e até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
c)Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
d)Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria, nos seus prazos mínimos, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício na atual empresa.
e)Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto.
f)Mãe por Adoção: A da mãe por adoção será de 60 (sessenta) dias, desde que a criança adotada tenha até 02 (dois) anos de idade.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese da funcionária gestante ser dispensada sem o conhecimento pela empresa, de seu estado gravídico, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na letra “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso “b” , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – A estabilidade se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
21 – Cláusula Vigésima Primeira – FORNECIMENTO DE UNIFORME
Se a empresa exigir o uso de uniforme para seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento gratuito.
22 – Cláusula Vigésima Segunda – OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não pelo FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa à data de sua admissão ou à indicada pela Lei nº 8.036/90, deverá a empresa, no prazo máximo de 8 (oito) dias, indicar preposto para comparecer à Justiça do Trabalho com o empregado, a fim de ser formalizado o ato.
23 – Cláusula Vigésima Terceira – DIGITADORES – INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR-17-Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.90.
VI – LIBERDADES SINDICAIS
24 – Cláusula Vigésima Quarta – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas integrantes da categoria econômica demandante, concederão freqüência livre aos seus empregados em exercício nas diretorias do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito em Empresas de Previdência Privada no Estado de São Paulo, da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito, até 7 (sete) membros para o Sindicato e 7 (sete) membros para a Federação e Confederação, limitado a um funcionário por empresa ou grupo de empresas e por entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salário e do cômputo do tempo de serviço.
25 – Cláusula Vigésima Quinta – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa descontará de todos os seus empregados, o valor correspondente a 01 (um) dia de serviço / trabalho sobre o salário do mês de junho/2015.
Parágrafo Único – O recolhimento será feito pela empresa empregadora, por guia própria fornecida pelo Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do desconto, diretamente à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada sem limite em favor do Sindicato Profissional, que empregará o total arrecadado em obras sociais. É de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional a eventual obrigação de restituir em caso de condenação, bem como, de prestar esclarecimentos aos empregados da categoria a respeito do assunto, inclusive em juízo.
26 – Cláusula Vigésima Sétima – QUADRO DE AVISOS
As corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio, colocarão à disposição do Sindicato Profissional quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se esta da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
VII – CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
27 – Cláusula Vigésima Oitava – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO
Não comparecendo o empregado para a homologação, a empresa dará do fato conhecimento ao Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência de mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do pagamento da multa prevista na legislação vigente. Alternativamente a empresa poderá fazer constar da carta de desligamento a data em que será efetivada a homologação. O Sindicato Profissional não poderá recusar-se a fornecer à empresa comprovante de presença no ato homologatório.
Parágrafo Primeiro – Comparecendo o empregado e havendo recusa da homologação pelo órgão homologador, ficará a empresa isenta do pagamento da multa prevista na legislação vigente, mediante comprovação de
sua presença no ato, fornecido pelo órgão homologador. É admitida a homologação com ressalva.
Parágrafo Segundo – A empresa fica obrigada a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para homologação fora da localidade onde prestam seus serviços.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, deverá este pagar diretamente ao empregado optante o valor relativo ao depósito do FGTS do mês da rescisão e se for o caso, o do mês anterior.
Parágrafo Quarto – O empregado demissionário que comprovar colocação em outra empresa, será dispensado do aviso prévio após 10 (dez) dias da apresentação da carta de colocação.
28 – Cláusula Vigésima Nona – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos), para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único – É considerado um mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
VIII – CLÁUSULAS ESPECIAIS
29 – Cláusula Trigésima – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único -Do referido comprovante deverá também constar a importância relativa ao depósito do FGTS devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelece o artigo 16, § 1º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.66.
30 – Cláusula Trigésima Primeira – DESCONTO DE MENSALIDADE EM FOLHA
A empresa descontará em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato Profissional, as respectivas mensalidades sindicais, desde que autorizadas pelos mesmos.
31 – Cláusula Trigésima Segunda – CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE TEMPO E FUNÇÃO
A empresa fornecerá, sempre que solicitada pelo empregado, dispensado sem justa causa, carta de confirmação de emprego, contendo a função e o tempo de serviço.
32 – Cláusula Trigésima Terceira – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACÔRDO
Fica acordado pelas partes, multa equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por infração em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – Quando houver cominação de multa em qualquer das cláusulas desta Convenção, esta não tirará o direito à contagem de juros, prevista no Decreto nº 75/66 e artigo 883 da CLT, no caso em que venha a ser ajuizada reclamação trabalhista para cobrança de multa ou cumprimento da cláusula.
33 – Cláusula Trigésima Quarta – SEGURO DO APOSENTADO
Enquanto vigorar o presente Acordo, a empresa que mantém com seus empregados seguro de vida em grupo, se obrigam a manter o seguro com os empregados que venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.
Parágrafo Único- Para fim de quitação dos prêmios devidos, as empresas fornecerão aos aposentados carnês de pagamento ou adotarão critério equivalente.
34 – Cláusula Trigésima Quinta – VIGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, a partir de 01 de março de 2015 à 28 de fevereiro de 2016.
Salvador(BA), 15 de Junho de 2015
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA.
CNPJ.: 15.244.478/0001-34
JOSELINO MALTEZ DE AQUINO
CPF.: 075.110.435-34
VICE – PRESIDENTE
MULTIMONEY CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
CNPJ.: 12.586.596/0007-28
MANUEL CRAVEIRO DA FONSECA
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO