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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

O SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, REPRESENTANDO OS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIA DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES, E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANO DE SEGUROS E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDO DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ.:15.244.478/0001-34, com sede na Rua Comendador Gomes Costa, 36, Barris – CEP.: 40,070-120 – Salvador – BA, ora representado por seu Diretor-Presidente DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF.: 050.345.404-44, de um lado, e de outro lado, FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ 42.278.473/0001-03 com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 2,Torre B, Sala 1301,CEP 70712-903, Brasília – DF representada  por seus Procuradores, Sr. João Francisco da Silveira Neto, brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do RG nº 1002002226 SSP/RS e inscrito no CPF nº 050.399.958-06 e Sr. João Domingues Martins Villas, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 24.863.139-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 298.130.238-80; PAR RISCOS ESPECIAIS CORRETORA DE SEGUROS S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº12.656.482/0001-11, com sede no SCN Quadra 01 – Edifício Central Park, salas 1701/1708, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, CEP 70711-903, neste ato representada por seus procuradores, Sr. Ivan Carlos Machado de Aragão, brasileiro, empresário, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 1.188.175, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob nº 244.491.211-04 e Sr. Heverton Pessoa de Melo Peixoto, brasileiro, engenheiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 1.759.913, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob nº 986.434.361-00; e FPC PAR SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF n°. 11.936.221/0001-92, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal, Setor Comercial Norte, Quadra 01, Bloco E, n°. 50, sala 1702, CEP 70.711-903, neste ato representada por seus diretores, Sr. Ivan Carlos Machado de Aragão, brasileiro, empresário, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 1.188.175, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob nº 244.491.211-04 e Sr. Heverton Pessoa de Melo Peixoto, brasileiro, engenheiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 1.759.913, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob nº 986.434.361-00; doravante simplesmente denominadas EMPRESAS, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLAUSULA 1 – EMPREGADOS

No texto do presente acordo coletivo de trabalho os termos “empregado” e “empregada” subentende-se também o feminino e masculino, a menos que o contexto indique o contrário.

CLÁUSULA 2 – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA 3 – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das EMPRESAS, com abrangência territorial em RS.

CLÁUSULA 4 – SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado das EMPRESAS poderá receber salário inferior a R$ 1.149,00 (um mil e cento e quarenta e nove reais), com exceção:

  • Office Boy e assemelhados – R$ 1.082,00 (um mil e oitenta e dois reais).
  • Auxiliar Administrativo – R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais).
  • Auxiliar Técnico e Operador de Telemarketing – R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais).
  • Assistente de Venda – R$ 1.134,00 (um mil e cento e trinta e quatro reais).

Parágrafo Único – Caso o Salário Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional for maior que o estabelecido no caput convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.

CLÁUSULA 5 – SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido o empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 6 – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 janeiro de 2015, as EMPRESAS concederão a todos seus empregados, um reajuste salarial de 7,0%, incidentes sobre a tabela salarial vigente em 31.12.2014.

Parágrafo Primeiro – Pela aplicação do percentual de recomposição salarial previsto no “caput”, as EMPRESAS têm como cumprida a exigência prevista na legislação vigente.

Parágrafo Segundo- Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de 01.01.2014 até 31.12.2014. Excetuam-se dessas compensações os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante da majoração da jornada de trabalho.

CLÁUSULA 7 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários a seus empregados até o dia 30 (trinta) de cada mês, e quando este cair em dia não útil, deverá ser pago no último dia útil anterior ao dia 30 (trinta).

Parágrafo Único – As EMPRESAS se comprometem a antecipar o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário bruto, do mês anterior, aos seus empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês, e quando este cair em dia não útil, deverá ser pago no último dia útil anterior ao dia 15 (quinze) a título de adiantamento quinzenal.

CLÁUSULA 8 – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO

As EMPRESAS efetuarão o pagamento referente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal (13º Salário) a título de adiantamento a seus empregados em folha de pagamento até o mês de Junho de 2015, ou juntamente com a antecipação das férias desde que gozadas no período de janeiro a maio e os outros 50% (cinqüenta por cento) restantes serão pagos até o dia 20 de Dezembro de 2015.

Parágrafo Único – A antecipação no mês de junho, não se aplica aos empregados que receberem a referida parcela por ocasião de suas férias.

CLÁUSULA 9 – HORAS EXTRAS

Excepcionalmente poderá ser prorrogada a jornada de trabalho, assegurando o pagamento de horas extras nos seguintes moldes:

  • 60% (sessenta por cento) nos dias úteis até duas horas;
  • 70% (setenta por cento) as que excedem as duas horas;
  • 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados. Tais horas serão calculadas sobre o valor do salário normal, desde que as mesmas sejam pré-contratadas.

Parágrafo Primeiro – O empregado que perfizer horas-extras aos domingos e feriados, bem como aquele que trabalhar em regime de plantão aos sábados, fará jus a 01 (um) ticket suplementar para cada dia de plantão trabalhado, bem como vale-transporte suplementar, nos termos deste acordo, ressalvando-se as excepcionalidades, com prévia autorização da chefia imediata.

Parágrafo Segundo – As horas extras previamente contratadas serão prestadas por um prazo máximo de 02 (dois) meses, com direito ao repouso semanal remunerado sobre as mesmas.

CLÁUSULA 10 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O adicional por tempo de serviço, estabelecido como anuênio, será de 1% (um por cento) ao ano sobre o salário nominal vigente, garantindo um mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais) para cada ano.

Parágrafo Único – Esta vantagem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 11 – ADICIONAL NOTURNO

Adicional da hora trabalhada no período noturno será de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da hora normal de trabalho.

Parágrafo Único– Considera-se trabalho noturno a hora trabalhada entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.

CLÁUSULA 12 – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As EMPRESAS fornecerão vale refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), por mês, a serem entregue até o último dia útil do mês anterior ao do benefício inclusive nos períodos de gozo de férias, de afastamento por doença ou acidente (até 90 dias), de licença maternidade e do aviso prévio trabalhado.

Parágrafo Primeiro – Poderá o empregado optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo recebimento de tickets refeição ou alimentação.

Parágrafo Segundo – As Empresas se comprometem a pagar a todos os seus empregados, no mês de Dezembro de 2015, uma 13ª Vale Refeição no mesmo valor do “caput”.

Parágrafo Terceiro – Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

CLÁUSULA 13 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As EMPRESAS concederão aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor de R$ 230,00. (duzentos e trinta reais), por mês, sem ônus para o empregado, inclusive nos períodos de gozo de férias.

Parágrafo Único – Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

CLÁUSULA 14 – VALE TRANSPORTE

As EMPRESAS concederão este benefício de conformidade com a Lei n.º 7.418/85, com as alterações da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, com a opção para a Empresa em conceder o respectivo valor em dinheiro.

CLÁUSULA 15 – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

As EMPRESAS garantirão assistência médica supletiva a seus empregados, com a participação destes no seu custeio, obedecendo aos critérios que vierem a ser estabelecidos pela empresa.

CLÁUSULA 16 – AUXÍLIO FARMÁCIA

As EMPRESAS por meio do convênio firmado com a empresa Global Saúde, oferecem aos seus empregados descontos de 70% (setenta por cento) nos medicamentos tarjados constantes na listagem ABCFARMA, e 85% (oitenta por cento) de descontos para medicamentos genéricos, desde que ambos estejam devidamente prescritos por profissionais habilitados.

CLÁUSULA 17 – AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE

Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença e acidente, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da Empresa o valor do Auxílio-Doença e acidente que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao empregado licenciado por auxílio acidente de trabalho ou por auxílio doença o recebimento de todos os benefícios dados aos demais empregados.

Parágrafo Segundo – A concessão da complementação prevista no “caput” desta cláusula será devida por um período máximo de 04 (quatro) meses, para cada licença concedida.

Parágrafo Terceiro – A complementação será igualmente devida com relação ao 13º salário, na hipótese da licença concedida pelo INSS envolver o mês de dezembro.

CLÁUSULA 18- AUXÍLIO CRECHE

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS assegurarão aos seus empregados, de ambos os sexos, um valor mensal correspondente ao benefício do Programa de Assistência a Infância – para despesas com assistência de cada filho, de qualquer condição, na faixa etária de 03 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos em creches/instituições de livre escolha.

Parágrafo Primeiro – O valor do benefício corresponderá, no período de janeiro a dezembro de 2015, a R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) por mês.

Parágrafo Segundo – O valor do auxílio-creche, em casos de filhos portadores de qualquer necessidade especial, será pago em dobro, independente de limite de idade.

Parágrafo Terceiro – O benefício somente será devido a partir da entrega da certidão de nascimento do filho perante o Departamento de Pessoal.

Parágrafo Quarto – Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, Portaria n.º de 15/01/69 do Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e Portaria n.º 3.296/1986 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 19 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ASSISTÊNCIA FUNERAL

Será concedido aos empregados das EMPRESAS, seguro de vida em grupo, custeado integralmente pela empresa, com as importâncias seguradas, conforme apólice, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Morte Natural e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Morte Acidental independente da idade e invalidez permanente por acidente.

Parágrafo Único: A apólice do seguro de vida em grupo contempla o benefício de Cobertura para Serviço de Assistência Funeral – SAF referente ao atendimento e organização do funeral conforme previsto na apólice do seguro. Este benefício é extensivo aos empregados e seus respectivos dependentes, cônjuge e filhos com até 21 (vinte e um) anos, qualquer que tenha sido a causa do falecimento.

CLÁUSULA 20 – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

Durante a vigência do Aviso Prévio, a comprovação de nova colocação por parte do empregado demitente, ou demitido, acarretará a dispensa de seu cumprimento integral, bem como de quaisquer ônus atinentes ao Aviso Prévio de ambas as partes.

CLÁUSULA 21 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Nos casos de pedido de demissão ou de dispensa de Empregado, as EMPRESAS se apresentarão para efetiva homologação e quitação das verbas rescisórias, quando cabível, nos prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de Outubro de 1989, e na conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 15, de 14.07.2010, sujeitando-se às penas da lei se houver culpa na inobservância dos prazos.

Parágrafo Primeiro – As EMPRESAS comunicarão ao ex-empregado no prazo máximo de 03 (três) dias antes, o dia, hora e local da homologação;

Parágrafo Segundo – No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as EMPRESAS ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas das multas e cominações legais, obrigando-se o órgão homologador a emitir comprovante de presença da Corretora.

CLÁUSULA 22- INTERVALO PARA ALMOÇO

Fica assegurado a todos os empregados intervalo diário para almoço de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em horário acordado diretamente com a chefia imediata.

CLÁUSULA 23 – SEGURO DO APOSENTADO

As EMPRESAS se obrigam a manter o seguro de vida em grupo para os empregados que venham a se aposentar, desde que não sejam dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.

Parágrafo Único – Para fins de quitação dos prêmios devidos, as EMPRESAS fornecerão ao empregado aposentado fatura para pagamento ou adotará critérios equivalentes.

CLÁUSULA 24 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As EMPRESAS deverão fornecer aos empregados comprovantes de pagamento de salário, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar à identificação da Empresa e do Empregado.

Parágrafo Único – No referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei 8.036 de 11.05.1990 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto n.º 99.684 de 08.11.1990.

CLÁUSULA 25 – SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS

As EMPRESAS poderão designar empregados para ocupar temporariamente cargos de remuneração maior, a título de treinamento e sem bônus de complemento salarial por um período não superior a 90 (noventa) dias, exceto no previsto no Parágrafo Único.

Parágrafo Único – Em se tratando de substituição eventual por solicitação da Gerência da Unidade de Lotação do substituído, aprovada pela Diretoria competente, será devida ao substituto a diferença entre o seu salário base e a do substituído, se esta for maior, de acordo com o número de dias que venha durar a substituição, a título de gratificação.

CLÁUSULA 26 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

Será concedida aos empregados das EMPRESAS estabilidade provisória nos casos de:

  • GESTANTE – desde a gravidez até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal de 120 dias.
  • GESTANTE/ABORTO – A mulher, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente;
  • DOENÇA – Por 180 dias, após ter recebido alta médica, desde que tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
  • AIDS/ CÂNCER – Estabilidade para portadores de AIDS e/ou CÂNCER até a cura efetiva.
  • DOENÇA PROFISSIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO – Após o término do período estabilitário previsto na Lei nº 8.213/91, por mais 90 (noventa) dias;
  • PRÉ APOSENTADORIA – Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que contarem com 5 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
  • SERVIÇO MILITAR – O(A) empregado(a) alistados(as), por 60 (sessenta) dias, contados à partir da data da desincorporação da unidade militar em que serviram.
  • PAI OU MÃE POR ADOÇÃO – Desde que comprovada a adoção legal ou guarda judicial, terá estabilidade de 60 (sessenta) dias, desde que a criança adotada tenha até 12 (doze) anos de idade;
  • PAI – O Pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a Certidão respectiva tenha sido entregue a Empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do nascimento; e
  • DELEGADO SINDICAL – Na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT.

Parágrafo Único – Atendidas as condições deste item, quando os empregados das EMPRESAS foram dispensados ou desligarem-se definitivamente, com afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a sua última remuneração mensal.

CLÁUSULA 27 – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

Os empregados das EMPRESAS terão jornada de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, exceto os Operadores de Telemarketing (Call Center) para os quais se aplicam as condições abaixo.

Horário de Trabalho: de segunda a sábado, com jornada de 6 (seis) horas diárias 36 (trinta e seis semanais), sendo que, aos domingos e feriados, a empresa adotará sistema de Plantão, com compensação de horário, na sexta ou na segunda feira, obedecendo aos seguintes critérios:

Número de Operadores de Telemarketing na empresa – Call Center

Percentual de Operadores de Telemarketing permitido em cada plantão – Call Center

  • Até 05 -50% (cinquenta por cento)
  • De 06 a 10 – 30% (trinta por cento)
  • De 11 a 50 – 20% (vinte por cento)
  • Acima de 50 – 10% (dez por cento)

CLÁUSULA 28 – FALTAS ABONADAS E AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo dos seus salários e sem a necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento – a contar da data da contratação das núpcias;
  • 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de pais, padrasto e madrasta, filhos, enteados, irmãos e cônjuge ou companheiro – a contar da data do óbito.
  • 02 (dois) dias corridos em virtude de falecimento de avós, netos, sogro(a), genros e noras – a partir da data do óbito.
  • 05 (cinco) dias consecutivos para o pai, em caso de nascimento de filho – a partir da data do nascimento ou adoção;
  • Durante o período de participação em eventos de formação e aperfeiçoamento profissional, desde que aprovado pela Diretoria.
  • 01 (um) dia por ano livre de justificativa, desde que comunicado formalmente a empresa com antecedência 05 (cinco) dias desde que tenha comprovada a assiduidade nos 03 (três) meses anteriores à solicitação.

CLÁUSULA 29 – ABONO DE FALTA DO ACOMPANHANTE

Pelo tempo que se fizer necessário, quando acompanhar filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge e pais idosos às consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação da declaração de comparecimento/acompanhamento indicando nome, idade e parentesco da pessoa atendida e o período de permanência.

CLÁUSULA 30 – ESCALA DE FÉRIAS

A escala de férias será elaborada com participação efetiva dos empregados, cabendo à chefia imediata à decisão final sobre o período de concessão.

CLÁUSULA 31 – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

As EMPRESAS concederão a todas as empregadas em licença maternidade a oportunidade de requerer, em documento próprio, a prorrogação de sua licença legal de 120 dias em mais 60 (sessenta) dias, conforme o Programa Empresa Cidadã.

CLÁUSULA 32 – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

Será concedido adiantamento de férias correspondente ao valor da remuneração das férias, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes do início das mesmas.

CLÁUSULA 33 – ATESTADOS MÉDICOS

A ausência do empregado por motivo de doença, atestada por médico credenciado junto ao plano de assistência à saúde, e/ou do Sindicato Profissional, será abonada, inclusive para os mesmos fins previstos no artigo 131, inciso III, da CLT.

CLÁUSULA 34 – PROMOÇÕES/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A concessão de benefício previdenciário por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.

CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As EMPRESAS descontarão de todos os seus empregados beneficiados com este Acordo Coletivo de Trabalho 01 (um) dia do valor da sua remuneração no mês em que for concedido o reajuste de acordo com a Cláusula “REAJUSTE SALARIAL” deste Acordo Coletivo de Trabalho a título de Contribuição Assistencial, independente de quaisquer aumentos e antecipações concedidos em 2014.

Parágrafo Primeiro: O Sindicato profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembleia levou em conta o acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato.

Parágrafo Segundo: O pagamento dos valores mencionados no “caput” e parágrafo 1º será feito pelas EMPRESAS em guia própria do sindicato profissional. O valor descontado da remuneração do mês em que for concedido o reajuste de acordo com a Cláusula “REAJUSTE SALARIAL” deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser recolhido até o dia 10/03/2015, diretamente na tesouraria da entidade, ou Caixa Econômica Federal, Ag. 0061, C/C nº 529-8, sendo de inteira responsabilidade desse Sindicato qualquer pendência judicial ou não suscitada pelo empregado, decorrente dessa disposição.

Parágrafo Terceiro: Em caráter excepcional e exclusivamente para o exercício de 2015 e para auxiliar com as despesas dos serviços assistenciais, sociais e recreativos do Sindicato dos Securitários não servindo, sob qualquer pretexto, como motivo de reivindicação em negociações futuras, as EMPRESAS contribuirão com R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por Empregado sindicalizado ou não, efetivo em 01/01/2015.

Parágrafo Quarto: Este pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo. No caso de atraso no recolhimento os valores serão corrigidos pelos índices de correção dos débitos trabalhistas.

CLÁUSULA 36 – DESCONTO EM FOLHA

As EMPRESAS concordam em descontar da remuneração mensal de seus Empregados, em folha de pagamento, as parcelas relativas às mensalidades e demais serviços prestados pelo Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia, desde que os empregados filiem-se voluntariamente ao Sindicato e que tais descontos sejam por eles autorizados e tenham margem consignável, na forma da legislação.

Parágrafo Único – Desde que devidamente autorizada pelo Empregado, deverão as EMPRESAS descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.

CLÁUSULA 37 – DIA DO SECURITÁRIO

Fica acordado que a 3ª (terceira) segunda feira do mês de outubro será reconhecida como “DIA DO SECURITÁRIO”, que será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Primeiro – O descumprimento da presente cláusula implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação.

Parágrafo Segundo – No dia do securitário os empregados das EMPRESAS poderão trabalhar em regime de plantão, com até 30% (trinta por cento) do seu quadro de empregados, desde que conceda folga na primeira sexta-feira, ou segunda-feira seguinte àqueles que tenham trabalhado, e que esse dia não coincida com feriado, com prévia comunicação ao Sindicato.

CLÁUSULA 38 – QUADRO DE AVISOS

As EMPRESAS obrigam-se a afixar no seu quadro de avisos, colocando em lugar de destaque, os avisos, boletins e circulares emanados do sindicato, devidamente assinados pela diretoria do mesmo, para conhecimento de seus empregados.

CLÁUSULA 39 – SINDICALIZAÇÃO

As EMPRESAS se comprometem a colaborar com o sindicato profissional na filiação de seus empregados, através dos meios ao seu alcance, especialmente na admissão, quando apresentará a Proposta para Admissão de Associado.

CLÁUSULA 40 – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS

As EMPRESAS se comprometem a fornecer ao Sindicato até 31 de julho de 2015, a cópia da RAIS do exercício de 2013, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa, mensal, da GPS e GFIP.

CLÁUSULA 41 – DIREITO ADQUIRIDO

Todos os benefícios aqui expostos são concedidos única e exclusivamente na vigência do presente Acordo Coletivo, não podendo vir a ser caracterizados, quaisquer deles, a qualquer tempo, como direito adquirido.

CLÁUSULA 42 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho a favor de cada empregado, mensalmente, enquanto não for regularizada pelo cumprimento, nos limites da lei, que será devida por cláusula infringida, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes:

Parágrafo Primeiro – A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na cláusula “DIA DO SECURITÁRIO”.

Parágrafo Segundo – Os valores pagos a títulos de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo, não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA 43 – CONTRATOS ESPECIAIS

O presente Acordo não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada por instrumento escrito.

CLÁUSULA 44 – ABONO DE FALTA ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito horas), dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.

CLÁUSULA 45 – DESPESAS PARA RESCISÂO CONTRATUAL

As EMPRESAS ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA 46 – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

As EMPRESAS abonarão, durante a vigência do presente acordo, até 03 (três) dias de ausência ao serviço, de um empregado, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.

CLÁUSULA 47 – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA

As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.

Parágrafo Único – O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o artigo 45 da IN INSS/PRES nº 45, 06/08/2010 (DOU de 11/08/2010).

CLÁUSULA 48 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As EMPRESAS, passando a exigir o uso de uniformes para os seus empregados, ficará responsável pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.

CLÁUSULA  49 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A partir de janeiro de 2015, as EMPRESAS poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e das EMPRESAS, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico.

CLÁUSULA 50 – CORREÇÃO DE CLÁUSULAS

Os valores fixados nas cláusulas econômicas do presente Acordo serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.

CLÁUSULA 51 – COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS

As EMPRESAS, a seu critério, manterão a comissão temática, em âmbito interno, visando a realização de reuniões com os representantes das entidades sindicais de empregados.

CLÁUSULA 52 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

As EMPRESAS se comprometem a estabelecer uma política de emprego, de forma a não proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, durante a vigência deste acordo. Ocorrendo a necessidade técnica ou financeira que recomende dispensa de empregados, as EMPRESAS ficam obrigadas a negociar com o Sindicato vantagens adicionais às parcelas indenizatórias como forma de compensação.

Parágrafo Único – O empregado dispensado sem justa causa fará jus a uma indenização adicional nos valores abaixo discriminados, respeitadas as condições mais favoráveis.

Tempo de vínculo empregatício com a empresa Indenização Adicional

Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos 1 (um) valor do salário nominal

Mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos 1,5 (um e meio) valores do salário nominal

Mais de 15 (quinze) anos 2 (dois) valores do salário nominal

CLÁUSULA 53 – INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE

As EMPRESAS divulgarão na vigência deste Acordo, materiais, informativos relativos à manutenção de melhoria da saúde de seus empregados. Ênfase será dada na elaboração da política de prevenção das LERs (Lesões por Esforços Repetitivos) e para a readaptação profissional, bem como adotarão política de atendimento global preventivo e de acompanhamento aos empregados portadores de AIDS e seus dependentes portadores da doença.

Salvador,14  de  maio  de  2015.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

CPF.: 050.345.404-44

Presidente

JOÃO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO

JOÃO DOMINGOS MARTINS VILLAS

FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S.A

Procuradores

IVAN CARLOS MACHADO DE ARAGÃO

HEVERTON PESSOA DE MELO PEIXOTO

PAR RISCOS ESPECIAIS CORRETORA DE SEGUROS S.A

Procuradores

IVAN CARLOS MACHADO DE ARAGÃO

HEVERTON PESSOA DE MELO PEIXOTO

FPC PAR SAÚDE CORRETORA DE SEGUROS S.A

Procuradores