UNIMED EXT SUL 2015

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ Nº 15.244.478/0001-34 COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS. CNPJ. Nº 15.244.478/0001-34 REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-VICE-PRESIDENTE JOSELINO MALTEZ DE AQUINO, CPF Nº 075.110.435-34 E DE OUTRO LADO, UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, CNPJ Nº 42.043.067/0001-53, REPRESENTADO PELA SUA PRESIDENTE DRA. ANDREA SILVA KOEPPE, CPF Nº 024.141.257-99, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A título de Reajuste Salarial, a UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico corrigirá em 01 de maio de 2015 os salários de seus empregados. E aplicará sobre os salários de 30 de abril de 2015 o percentual o percentual de 9,65%.

  • 1º – Serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 1º maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
  • 2º – Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implementação de idade.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, repassará 2% (dois por cento) do total líquido positivo do ano, no mês de março subsequente ao período anual apurado, a título de gratificação, entre os colaboradores ativos, observando tempo proporcional de serviço durante o período em questão.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

Nenhum empregado da UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., poderá receber, salário inferior ao mínimo previsto para os colaboradores da empresa.

Parágrafo Único – O Salário de ingresso previsto nesta Cláusula não poderá ser inferior ao salário mínimo do comércio municipal.

 

CLÁUSULA QUARTA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, quando houver pedido formal do empregado e por ocasião das férias.

 

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, após período de experiência.

 

CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO MISTA

Para os empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento, apurado no período, incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em 30/04/2015, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de maio de 2014 a abril de 2015.

Parágrafo Único – A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., pagará sempre a parte fixa, respeitando o salário normativo e mais todo o variável.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

Os empregados da categoria representada neste Acordo Coletivo terão sua jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira ou de segunda a sábado, dependendo da necessidade da empresa. Àqueles que exercem funções de natureza especial, terão uma jornada de 40 (quarenta), 36 (trinta e seis) e/ou 20 (vinte) horas de trabalho semanal, podendo de acordo com a necessidade para a função, cumprir escala elaborada pela UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

 

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data de assinatura deste Acordo, o empregado terá direito a 1% (um por cento) do salário-base, por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único – Fica definido que o percentual máximo acumulado é de 20%, contando inclusive com os anuênios acumulados até a assinatura deste Acordo.

 

CLÁUSULA NONA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO

As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho mensal serão controladas por um banco de horas. As primeiras 30 (trinta) horas extraordinárias serão lançadas no banco de horas. As excedentes serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal (Enunciado nº 85 do TST).

Parágrafo Primeiro – O adicional noturno compreendido na jornada de trabalho entre 22:00 à 05:00 horas, será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) em relação à hora normal.

Parágrafo Segundo – O banco de horas será zerado no período de 12 meses no retorno das férias, com as horas sendo compensadas com a prorrogação do retorno do empregado. Havendo horas devedoras, serão descontadas no último salário que antecede o início das férias.

Parágrafo Terceiro – Por necessidade da Unimed Extremo Sul e com aquiescência do empregado, as horas existentes no Banco de Horas, poderão ser pagas em dinheiro, levando-se em consideração os valores citados no caput desta cláusula, quando do retorno das férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO

Será fornecido a todos os empregados vale alimentação, no valor de R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) a razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação dos empregados no seu custeio, na proporção de 6% (seis por cento) do valor total do vale concedido.

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias e/ou de auxílio doença até 15 dias.

Parágrafo Segundo – O auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA

Para efeito de justificação de falta ao serviço, a Cooperativa aceitará os atestados de saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento.

Parágrafo Primeiro – A ausência será enquadrada no Artigo 131, item IV da CLT.

Parágrafo Segundo – Abrangendo também os atestados de saúde emitidos referentes às sessões de terapia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL

A UNIMED EXTREMO SUL Cooperativa de Trabalho Médico concederá vale transportes (cartão vale transporte) aos funcionários que utilizarem transporte coletivo, e opcionalmente aos funcionários que utilizam condução própria vale combustível (cartão ticket card combustível), sem nenhum ônus, devendo ser pago ou entregue junto com o salário do mês anterior, sendo que o mesmo não será considerado como salário in natura.

Parágrafo Único – Aos funcionários optantes pelo vale combustível, será repassada a taxa de administração cobrada pela operadora do cartão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., se compromete a manter Seguro de Vida, com prêmio de 24 vezes o salário base, sem ônus para os empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E/OU PLANO DE SAÚDE

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., assegurará Plano de Saúde na modalidade oferecida pela empresa aos seus empregados, com desconto de 70% (setenta por cento) no valor da mensalidade dos titulares e dependentes (considerados cônjuges/companheiro (a) e filhos). A co-participação ambulatorial fica limitada a 15% (quinze por cento) para ambos.

Parágrafo Primeiro – Prevalecerão os prazos previstos no § 1º do artigo 30 da Lei 9656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da referida Lei;

Parágrafo Segundo – A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando zelar, promover, prevenir e preservar a saúde de seus empregados, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, providenciará:

  1. a) Vacinação de todos os empregados, no mês de abril, contra a Gripe.

Parágrafo Terceiro – A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., concederá aos seus empregados afastados por motivo de doença ou acidente, o plano de saúde com os mesmos critérios adotados para os empregados que estão na ativa. Neste caso, os valores mensais serão quitados pelo empregado, mediante fornecimento pela Unimed Extremo Sul, dos respectivos boletos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA

Mediante prévio aviso de 48 horas, será abonada, sem desconto a ausência do empregado em dia e no horário de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei e, ainda, em dias de prestação de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram

durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizarem ditas provas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência

Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.

Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Aos empregados com 29 (vinte e nove) anos ou mais de contribuição para o Órgão Previdenciário Nacional e 10 (dez) de serviços prestados, de forma ininterrupta, a mesma Empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

 

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., se já concede benefício maior ou equivalente, fica desobrigada desta vantagem.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

 

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus Empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., se exigir o uso de uniforme para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento gratuito na quantidade de 03 (três) camisas, 02 (duas) calças/saias e até 02 (dois) pares de sapatos por ano no limite máximo de R$ 95,00 por par.

Parágrafo Primeiro – O fornecimento deve ser até o último dia útil de julho de cada ano.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Todos os empregados participarão com 1% (um por cento) sobre o salário do mês de julho 2015 a favor do Sindicato da Representação Profissional dos Securitários do Estado da Bahia, cuja contribuição será consignada em folha de pagamento e será recolhida pela Empresa empregadora em guia própria da Entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia após efetuado o referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.

Parágrafo Primeiro – No caso de atraso no recolhimento os valores serão corrigidos pelos índices de correção dos débitos trabalhistas.

Parágrafo Segundo – O Sindicato profissional declara que o desconto de que trata esta Cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada nos termos do Art.612da CLT, combinado com o parágrafo segundo Art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do Art. 513 da CLT e Art. 8, inciso IV da Constituição Federal e Art. 4º e 8º dos Estatutos da Entidade. Declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto Assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato.

Parágrafo Terceiro – Da importância arrecadada, o Sindicato Profissional repassará 5% (cinco por cento) para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC.

Parágrafo Quarto – Os empregados admitidos após o mês de julho de 2015 ficam sujeitos ao desconto do mês subseqüente ao da admissão.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., se compromete a fornecer até 30 (trinta) de junho de 2015, a cópia da RAIS do exercício de 2014, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS, bem como cópia da guia de recolhimento da Contribuição Sindical/2015 acompanhada da relação dos empregados que deram origem ao desconto.

 

Parágrafo Único – A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ainda, enviará mensalmente a relação dos Empregados admitidos e demitidos, liberados e transferidos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identidade da Empresa e do empregado.

Parágrafo Único – Do referido comprovante deverá constar também, a importância relativa ao depósito do FGTS devido à conta vinculada do empregado optante.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESCONTOS EM FOLHA

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., descontará da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

Parágrafo Único – Desde que devidamente autorizada pelo empregado, a Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., abonará a ausência de empregados para acompanhamento de filhos menores de 18 (dezoito) anos a consultas médicas, exames laboratoriais e internações, mediante apresentação de atestado médico, fornecido pelas Empresas conveniadas ou não e pelo Sindicato. Serão aceitos ainda os atestados médicos de empregados, prescritos pelas entidades médicas conveniadas ou não e pelo Sindicato, para acompanhamento do cônjuge, companheiro (a) designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO reembolsará, à suas empregadas, mensalmente, que tenham a guarda de filhos, inclusive adotivos, com idade de até 5 (cinco) anos, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o internamento dos mesmos em creche, ou instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação. Limitado o reembolso até a quantia mensal de R$ 157,45 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), por cada filho, independentemente do número destes. (9,65%)

Parágrafo Primeiro – O pagamento do benefício objeto desta Cláusula somente será efetuado mediante entrega de cópia dos comprovantes pagos, legalmente válidos, das respectivas despesas.

Parágrafo Segundo – Os signatários do presente Acordo Coletivo convencionam que a concessão do benefício objeto desta Cláusula atende às disposições pertinentes, contidas na Constituição Federal (Art. 7º – inciso XXV).

Parágrafo Terceiro – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da legislação aplicável.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A UNIMED EXTREMO SUL proporcionará aos funcionários à formação continuada, em nível de graduação e pós-graduação. A presente cláusula tem por objetivo a implantação de uma política de profissionalização, compreendida como tal a qualificação, a motivação e o desenvolvimento dos seus colaboradores, visando o crescimento da empresa.

Parágrafo Primeiro – A área temática da graduação ou pós-graduação deverá necessariamente estar vinculada à área de atuação do colaborador na cooperativa.

Parágrafo Segundo – Tendo em vista a referida política de aperfeiçoamento profissional ora implementada, ficará a critério exclusivo da empregadora o deferimento ou não da concessão da bolsa estudo, haja vista a necessidade do curso escolhido pelo colaborador ter que reverter em qualidade de serviço em prol da entidade empregadora, hábil a justificar o investimento no empregado.

Parágrafo Terceiro – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da legislação aplicável e será fornecido pela empregadora sob a forma de reembolso, mediante fornecimento pelo colaborador de cópia da mensalidade com autenticação de pagamento ou declaração da instituição de inexistência de débitos, a fim de possibilitar que a empregadora fiscalize a correta destinação dos valores pagos.

Parágrafo Quarto – O percentual a ser pago pela cooperativa corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor da pós-graduação e até 30% (trinta por cento) do valor da graduação.

Parágrafo Quinto – O auxílio previsto abrangerá somente os colaboradores efetivos com vínculo empregatício com a cooperativa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO

A UNIMED EXTREMO SUL concorda em conceder, preferencialmente a seus empregados que necessitem para concluir curso superior, estágio curricular dentro da própria empresa, na linha de formação do estagiário, desde que haja a possibilidade de supervisão interna ou da instituição de ensino e, ainda, compatibilidade com sua função e com o seu horário.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 – TST).

  1. a) O substituto terá gratificação de 20% sobre o seu próprio salário quando o seu for superior ou igual ao do substituído.
  2. b) A indicação do substituto será previamente feita pelo Coordenador, e homologada pela Gerência.
  3. c) Quando as tarefas do substituído forem executadas por mais de um colaborador, este percentual será rateado entre os substitutos. O rateio do percentual será acordado entre os beneficiados e o Coordenador, e homologado pela Gerência.
  4. d) O referido pagamento será efetuado proporcionalmente aos dias de substituição.

Parágrafo Primeiro – A gratificação de que trata o “caput” não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

Parágrafo Segundo – Este benefício não prevalece para os responsáveis pelos setores, ou seja, caso um subordinado seja afastado ou esteja cumprindo férias, o responsável pelo setor não poderá se beneficiar pelo recebimento desta gratificação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FOLGA DE ANIVERSÁRIO

A UNIMED EXTREMO SUL – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., concederá ao colaborador, no dia do seu aniversário, 1 (um) dia de folga.

(Quando ocorrer aniversários de colaboradores do mesmo setor, no mesmo dia, a folga será negociada na mesma semana do aniversário com o coordenador do respectivo setor).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um), ano a contar de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.

Parágrafo Único – As Entidades subscritoras deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da Lei, rever as negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

A inadimplência de quaisquer das cláusulas do presente Acordo, implicará nas sanções previstas na legislação específica, inclusive o pagamento de multa equivalente a R$20,00 (vinte reais) que será pago pela Empresa em favor do empregado se a infração atingir tão somente um de seus empregados ou revertida em favor do Sindicato Profissional se a infração atingir a todos aqueles empregados do seu quadro funcional. A mesma multa será paga pelo empregado ou pelo Sindicato Profissional em favor da Empresa, na hipótese desses virem a inadimplir qualquer das cláusulas do presente Acordo.

 

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Delegacia Regional do Trabalho no Estado da Bahia para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes no que pertence a aplicação de seus dispositivos.

 

Teixeira de Freitas (BA),  10  de  maio de 2015.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA. CNPJ.: 15.244.478/0001-34

JOSELINO MALTEZ DE AQUINO

CPF Nº 075.110.435-34

VICE-PRESIDENTE

 

 

UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

CNPJ Nº 42.043.067/0001-53

DRA ANDREA SILVA KOEPPE

CPF Nº 024.141.257-99

PRESIDENTE