JAR ASSIST ODONT 2015

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.244.478/001-34, estabelecido na Rua Comendador Gomes Costa, 36, Barris, Salvador/BA, neste ato representado pelo seu Vice-Presidente, Sr. Joselino Maltez de Aquino, inscrito no CPF/MF sob o nº 075.110.435-34 e, de outro lado, a J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.990.914/0001-35, sediada à Av. Garibaldi,1133, Edf. Centro Odontológico Itamaraty, s/1204, Ondina, Salvador/BA, neste ato representada pelo seu Diretor Adm. Sr. Gustavo Barreto Regis, inscrito no CPF/MF sob o nº 566.151.405-00, mediante as cláusulas e condições a seguir.

I – SALÁRIOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A título de Reajuste Salarial, a J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, corrigirá em 01/05/2013, os salários de seus empregados, com um percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2015.

  • Primeiro – Serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 1º maio de 2014 a 30 de abril de 2015.
  • Segundo – Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implementação de idade.

CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

Nenhum empregado da J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA exceto os estagiários, poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de 01/05/2014, com salário inferior ao aqui especificado:

  1. a)    Auxiliar Adm. Junior:

R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais).

  1. b) Auxiliar Adm. Pleno:

R$ 879,50 (oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).

  1. c) Auxiliar Adm  Sênior:

R$ 980,30 (novecentos e oitenta reais e trinta centavos).

  1. d)    Pessoal de Recepção e Telefonista:

R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais).

  1. e)   Pessoal de Portaria, Digitador, Atendente, Limpeza, Contínuos e Assemelhados:     R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais).
  • Único – Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.

CLÁUSULA TERCEIRA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO

Desde que haja disponibilidade financeira a Empresa pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado no retorno das férias, como adiantamento por conta do 13º salário. Aqueles que não gozarem férias até 31 de agosto de 2015, terão a opção de receber, até aquela data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição temporária, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, e nas substituições em férias, será assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens  de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação. (enunciado 159 do TST)

  • Único – A gratificação de que trata o “caput” não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

CLÁUSULA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

A Empresa terá sua jornada de trabalho, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

II – ADICIONAIS SALARIAIS

CLÁUSULA SÉTIMA  – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Após um ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data de admissão, o empregado terá direito a R$ 11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.

  • Único – Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebem importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.

CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, se, e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) até duas horas, e de 100% (cem por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.

  • Único – A empresa poderá optar pela prática da jornada de compensação de horas de trabalho, reduzindo ou acrescendo o horário de trabalho dos empregados, de acordo com sua demanda de serviços, conforme estabelece a Lei 9.601/98, de 21/01/98, e o Decreto n.º 2.490, de 01/02/98, mantendo o sistema “Banco de Horas” para controle e compensação de horas extras, em número não excedente de duas horas diárias.

III – AUXÍLIOS

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO

A J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, obriga-se a conceder-lhes, a todos os empregados Auxílio Refeição/Vale Alimentação através de crédito em cartão magnético no valor R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) cada um, por dia trabalhado a todos os empregados, sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês,  com a participação dos empregados no seu custeio de até 14% sobre o valor dos vales concedidos conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos. O beneficio aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.

  • Primeiro – O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições também nos dias em que o empregado estiver em auxílio doença e/ou acidente do trabalho até 15 dias;
  • Segundo – As eventuais diferenças que por força do presente Acordo ocorram sobre o valor do vale, de um mês para outro, serão concedidos, em vales, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
  • Terceiro –  Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os Vales Refeição / Alimentação, proporcionalmente aosdias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos à empresa e nem descontados qualquer valor referente aos mesmos, salvo o previsto no “caput”;
  • Quarto  – Ficam excluídos da concessão do Vale Refeição objeto desta Cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único com até 6 (seis) horas trabalhadas.
  • Quinto – Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ

Durante a vigência deste Acordo, a Empresa reembolsará a seus empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com a matricula e mensalidades em creches ou instituições análogas até a idade de 60 (sessenta) meses, limitadas ao valor de até R$ 125,43 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), independentemente do número de filhos.

  • Primeiro – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento previsto no “caput” não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no “caput”.
  • Segundo – Para o reembolso de despesas com babá previsto no “caput”, faz-se ainda necessária a comprovação do vínculo legal de emprego entre a babá e o empregado da empresa, mediante apresentação da carteira profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial respectivo.
  • Terceiro – Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, daPortaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança eHigiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de 05.09.86).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Idêntico reembolso e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá, estendem-se aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

A J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA concederá o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único – O valor da participação da empresa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de concessão dos vales.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO DOENÇA

Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da Empresa o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

A Empresa manterá, em favor de seus empregados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, nos termos já praticado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO

A Empresa se compromete a manter Assistência Médica dos seus colaboradores nos termos já praticado, respeitado o previsto no parágrafo único.

  • Único – Para os empregados que não contribuem para o custeio do plano, a partir da vigência do presente Acordo, passará a assumir os aumentos impostos pela operadora, até que se equiparem aos demais empregados da empresa quanto à participação de 50% do custo do plano de assistência médica.

IV – ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO

CLÁUSULA DECIMA SEXTA – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE

O empregado que esteja, comprovadamente, freqüentando instituição de ensino regular de currículo oficial (fundamental, médio, ou superior), inclusive vestibular para ingresso em escola de ensino superior, terá abonada a falta ao serviço, apenas no turno de realização da prova escolar ou de exame vestibular, desde que comunique, por escrito e com antecedência mínima de 48:00 horas a seu líder, facilitador ou coordenador do respectivo núcleo /coordenação/ processo, a fim de que este possa informar à direção da J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA sobre a concessão do referido abono.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– ATESTADOS MÉDICOS

A ausência do Empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.

  • Único – A J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA abonará a ausência de empregados para acompanhamento de filhos de até 10 (dez) anos a consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação de atestado médico, fornecido pelas Empresas conveniadas ou não e pelos médicos e dentistas conveniados pelo Sindicato. Serão aceitos ainda os atestados médicos de empregados, prescritos pelas entidades médicasconveniadas ou não e pelo Sindicato, paraacompanhamento do cônjuge, companheiro(a)designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam ampliadas para 5 (cinco) dias úteis e consecutivos.

  • Único – O empregado que comprovar a adoção legal de filhos terá sua ausência abonada por até 5 dias úteis  consecutivos; e para a empregada observar-se-á a Lei 10.421/2002.

V – PROTEÇÃO AO EMPREGADO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA  – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou acordo rescisório, com assistência do Sindicato e/ou da Federação dos Securitários, para demissão:

  1. a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade legal;
  2. b) Pai: o empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação;
  3. c) Pai por adoção: o empregado, que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;
  4. d) Gestante/Aborto: A mulher, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente;
  5. e) Doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem por doença tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
  6. f) O empregado afastado em decorrência de doença profissional, por 60 (Sessenta) dias após o período previsto na Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
  7. g) Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
  8. h) Aposentadoria: Os empregados optantes pelo FGTS, que hajam completado 10 (dez) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral bem como aqueles que hajam completado 20 (vinte) anos de serviço na mesma empresa e que estejam a 36 (trinta e seis) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempode serviço/idade, proporcional ou integral, nos termos da Lei em vigor, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral.;
  • Primeiro – Após completado o direito à aposentadoria por tempo de serviço/idade, proporcional ou integral, o Empregado optante pelo FGTS poderá ser dispensado unilateralmente pela Empresa;
  • Segundo – Atendidas as condições do parágrafo primeiro, quando os Empregados da Empresa forem dispensados ou desligarem-se definitivamente, com afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a sua última remuneração mensal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

O empregado demitido, será dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o empregado comprovar a obtenção de nova colocação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

No caso de pedido de demissão ou dispensa, a empresa se apresentará para homologação, quando devida, nos prazos e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º do Art. 477, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 7.855 de 24/10/89 e na conformidade da Portaria Ministerial nº. 3309, de 29/11/89 (DOU de 30/11/89), sujeitando-se às penas de Lei se operar com culpa na infração das datas.

  • Primeiro – A empresa deverá fazer constar do Aviso Prévio ou notificação da demissão, o dia, hora e local da homologação.
  • Segundo – No caso de não comparecimento do ex – empregado para homologação à empresa ficará automaticamente eximida de responsabilidade e desobrigada das multas e cominações legais, devendo comunicar o fato sob protocolo, ao Sindicato da Categoria Profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO

A Empresa se compromete a estabelecer uma política de emprego, de forma a não proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, durante a vigência deste Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A empresa deverá priorizar a Qualificação Profissional dos seus Funcionários, oferecendo Cursos de Microinformática: Processador de Textos e/ou Planilha Eletrônica, para aqueles com mais de 1 ano de serviço, de acordo com seu planejamento, possibilidades e condições, financiando 50% (cinqüenta por cento) dos seus custos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO TEMPORÁRIO / TERCEIRIZADOS E DE COOPERADOS

A Empresa quando, e se contratarem empregados temporários se obrigam a estender a estes, todos os benefícios previstos neste Acordo, ficando proibido a contratação de cooperativas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A empresa poderá adotar Banco de Horas, conforme Enunciado nº 85 do TST

VI – CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

  • Único – Para efeito desta cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

VII – SAÚDE E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Se a empresa exigir o uso de uniformes para os seus Empregados, fica responsável pelo seu fornecimento, sem ônus para o trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONQUISTAS ANTERIORES

Ficam asseguradas as conquistas anteriores dos empregados, estabelecidas em Acordos e/ou Convenção Coletiva e Sentenças Normativas, quando não conflitem com os direitos fixados neste Acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE POR ACIDENTE

Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE

A Empresa, a seu critério, divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.

VIII – LIBERDADE SINDICAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência do presente Acordo, a J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, concederá freqüência livre de um empregado em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

A Empresa abonará, durante a vigência do presente Acordo, até 03 (três) dias da ausência ao serviço, de um empregado, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO

A Empresa descontará de todos os seus Empregados sócios e não sócios do Sindicato, beneficiados com esta norma coletiva, o percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da remuneração dos meses de junho e outubro de 2015, a título de Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidos no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.

  • Primeiro  – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da

CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos  podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Jobim;

  • Segundo – O pagamento dos valores mencionados no “caput” serão feitos pela Empresa empregadora, em guia própria do Sindicato Profissional, até o segundo dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria da Entidade, situada à Rua Comendador Gomes Costa, 36 “Barris”,

Salvador, Capital, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS

A Empresa se compromete a fornecer até 30 (trinta) de junho de 2015, relação de empregados, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS, bem como cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical acompanhada da relação dos empregados que deram origem aos descontos (Art. 582 e seguintes da CLT).

  • Único – A Empresa, ainda, enviará mensalmente a relação dos Empregados admitidos e demitidos, liberados e transferidos.

IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “O DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

  • Primeiro – O descumprimento da presente cláusula implicará na  aplicação de multa no  valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação;
  • Segundo – A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos Empregados;
  • Terceiro – Nas hipóteses de regime de turnos e/ou plantões operacionais, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério da Empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O Empregador deverá fornecer ao Empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do Empregado.

  • Único – Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do Empregado optante,

conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei 8.036 de 11/05/90 e regulamentado pelo artigo 33 do decreto nº 99684 de 08/11/90.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DESCONTOS EM FOLHA

A Empresa descontará da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam  expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (Trinta por cento) da remuneração mensal, podendo este percentual corresponder a 40% (quarenta por cento)da remuneração no caso do empregado contratar empréstimo consignado nos termos do Decreto nº 4.840 de 17/09/2003 que regulamentou a Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003.

  • Único – Desde que devidamente autorizada pelo empregado, a  Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Os valores fixados nas cláusulas econômicas do presente Acordo serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor equivalente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), a favor do empregado,

mensalmente, enquanto não forem regularizadas pelo cumprimento, nos limites da Lei, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

  • Primeiro – A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula Trigésima Sexta  – Dia do Securitário;
  • Segundo – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA –   DA PUBLICIDADE DO ACT

As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA –   DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO

A Empresa se compromete desde que o resultado do lucro líquido seja de num mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a distribuir com todos os seus empregados a importância mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com  critério estabelecido pela Direção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um), ano a contar de 01 de maio de 2015 à 30 de abril de 2016.

  • Único – As Entidades subscritoras deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da Lei, rever as negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a  Superintendência Regional do Trabalho no Estado da Bahia para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes no que pertine a aplicação de seus dispositivos.

Salvador(BA), 21  de   maio  de 2015

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITOS NO ESTADO DA BAHIA.             –             CNPJ.: 15.244.478/0001-34

JOSELINO MALTEZ DE AQUINO

CPF.: 075.110.435-34

VICE-PRESIDENTE

J.A.R – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA –  CNPJ Nº 03.990.914/0001-35

GUSTAVO BARRETO REGIS

CPF Nº 566.151.409-00

DIR. ADMNISTRATIVO