MACRO 2015

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS CNPJ.: 15.244.478/0001-34, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF.: 050.345.404-44 E DE OUTRO LADO A MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIO, CNPJ.: 15.219.389/0001-38 REPRESENTADO POR SEUS DIRETORES-SÓCIOS SR. WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO, CPF.: 041.875.635-04, ROGÉRIO DE JESUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CPF: 844688747-91 e LUIZ HENRIQUE MASCARENHAS CORRÊA SILVA CPF: 829.994.657-34, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

CLÁUSULA PRIMEIRA  –  REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2015, a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, estabelecida no Estado da Bahia, representada pelos seus Diretores Sócios, Srs. Walter Fernandez Alvarez Filho, Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira e Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva concederá aos seus empregados, integrantes da categoria profissional dos securitários, um reajuste salarial no percentual correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) correspondente a inflação do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014.

*>PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pela aplicação do percentual de recomposição salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) previsto no “caput”, a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário tem como cumpridas as exigências prevista na legislação vigente.

*>PARÁGRAFO SEGUNDO: Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2014, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

*>PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos após 01.01.14, o reajustamento previsto no “caput” será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SEGUNDA  –  SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado da MACRO  Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário   poderá receber salário inferior a  R$ 1.349,96 (hum mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terá seu salário de R$ 885,90 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).

CLÁUSULA TERCEIRA  –  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data da admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 41,14 (quarenta e um reais e quatorze centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

*>PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebem importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.

CLÁUSULA QUARTA –  VALE ALIMENTAÇÃO

A MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário se não fornecer alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria dos securitários, obriga-se a conceder-lhes “tickets” ou vale refeição no valor de R$ 17,89 (dezessete reais e oitenta e nove centavos) por dia trabalhado, com a participação dos empregados no seu custeio, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.

*>PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias e/ou auxílio doença até 15 (quinze) dias.

*>PARÁGRAFO SEGUNDO: As eventuais diferenças que por força do presente Acordo ocorram sobre o valor do “ticket”, de um mês para outro, serão concedidas, em “tickets”, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

*>PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica desobrigada da concessão estipulada nesta cláusula a empresa que puser à disposição de seus empregados restaurante próprio ou de terceiros, onde seja fornecida refeições a preço subsidiado.

CLÁUSULA QUINTA  –  VALE TRANSPORTE

A MACRO – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários concederá o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, sem ônus para os empregados que percebam até o maior piso da categoria, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº  7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

CLÁUSULA SEXTA  –  AUXÍLIO CRECHE

Durante a vigência deste Acordo, a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário reembolsará as empregadas, mensalmente, o valor de R$ 239,02 (duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), as despesas efetivadas e comprovadas como internamento de seus filhos, até a idade de 18 (dezoito) meses, em creche de sua livre escolha.

CLÁUSULA SÉTIMA  –  AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU   DEFICIENTES FÍSICOS

Durante a vigência do presente Acordo, a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário reembolsará aos seus empregados, que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, e trabalhem na base territorial do Sindicato e da MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, para cada filho, sem limite de idade, as despesas integrais realizadas e comprovadas com seu internamento em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário.

CLÁUSULA OITAVA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

A MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário fará, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados, garantindo indenizações de R$ 13.385,89 (treze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) para o caso de Morte Natural, de R$ 13.385,89 (treze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) para o caso de Invalidez Permanente e de R$ 26.771,73 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) para o caso de Morte por Acidente e de um valor correspondente ao maior salário normativo da categoria de que trata a cláusula segunda, para cobertura das despesas de funeral, a serem pagas a quem as efetivamente desembolsar, mediante efetiva comprovação.

*>PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação nesta cláusula não se aplica à Empresa que tenha feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.

CLÁUSULA NONA  –  REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até duas horas e 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA   –  ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE

A MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário assegurará Assistência Médica e/ou Plano de Saúde aos seus empregados, com a participação destes no seu custeio, tudo de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos, sendo facultado ao empregado sua adesão.

*>PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que, até 31/12/96, não participava do custeio da Assistência Médica e/ou Plano de Saúde, já existente na MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, continuará a gozar desta vantagem.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  –  AFASTAMENTO POR DOENÇA

É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do Sindicato da  categoria, por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica de quem por doença tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –  AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam ampliadas para 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – NASCIMENTO DE FILHO -ESTABILIDADE

É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal.

*> PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de a empregada ser dispensada sem conhecimento pela MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, de seu estado gravídico, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da dispensa para requerer estabilidade provisória estabelecida no “caput”.

*> PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada, outrossim, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado até 60 (sessenta) dias contado do dia do nascimento, com vida, do seu filho.

*> PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica, outrossim, a empregada obrigada a comunicar à empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  –  SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição temporária, por período superior a 60 (sessenta) dias, será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.

*> PARÁGRAFO ÚNICO: A gratificação de que trata o “caput” não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  –  ESTABILIDADE PROVISÓRIA -APOSENTADORIA

Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam completado respectivamente 29 (vinte e nove) e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição para o INSS e 5 (cinco) anos de serviço na  MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, bem como aqueles e aquelas que respectivamente hajam completado 28 (vinte e oito) e 23 (vinte e três) anos de serviço na MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de Acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, até que venham também respectivamente a adquirir direito à aposentadoria nos termos da Legislação vigente.

*> PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após completado respectivamente, 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, indispensáveis à aposentadoria, o empregado e a empregada optantes pelo FGTS poderão ser dispensados unilateralmente pela  MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário.

*> PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados e as empregadas respectivamente com 29 (vinte e nove) e 24 (vinte e quatro) anos ou mais de contribuição para o INSS e 5

(cinco) anos de serviço na MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, assim como aos que tenham completado respectivamente 28 (vinte e oito) e 23 (vinte e três) anos de serviço na MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, quando dela virem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal. Se a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário já concede benefício maior ou equivalente, fica desobrigada do cumprimento desta vantagem.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  –  ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por Lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA  –  DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a terceira segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como o ” DIA DO SECURITÁRIO ” o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA  –  DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

O empregado demitido, ou que vier a pedir demissão será dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o empregado comprovar a obtenção de nova colocação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA  – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

A MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário terá sua jornada de trabalho, de 08 (oito) horas diárias, semanalmente, de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA VIGÉSIMA   –  FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Se a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário exigir o uso de uniforme para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA –  AUXÍLIO DOENÇA

Os empregados que não fizerem jus à concessão do Auxílio-Doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário-piso, pelo período de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA  –  COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identificação da  MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário e do empregado.

*> PARÁGRAFO ÚNICO: Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do

empregado optante conforme estabelecido na primeira parte do Art. 17 da Lei 8.036 de 11/05/90 e regulamentada pelo Art. 33 do Decreto nº 99.684 de 08/11/90.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/13º SALÁRIO

Na hipótese de concessão de Auxílio-Doença pelo INSS, devidamente avalizada por médico da MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, fica assegurado ao empregado uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se estivessem em atividade.

*> PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão da complementação prevista no “caput” desta Cláusula, será devida por período máximo de seis meses para cada licença concedida.

*> PARÁGRAFO SEGUNDO: A complementação será igualmente devida com relação ao 13º salário, na hipótese da licença concedida pelo INSS envolver o mês de dezembro.

*> PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário já concede o benefício aqui previsto, quer diretamente ou através de Previdência Privada, fica desobrigada da sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA  –  PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA  –  DESCONTO EM FOLHA

A MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário descontará da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na Colônia de Férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam  expressamente autorizado pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

*>PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que devidamente autorizado pelo empregado, poderá a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmio de seguro, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA  –  13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO

A MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2014, receberão, até aquela data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA  –  ATESTADO MÉDICO

A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da Entidade Sindical ou, em caso de emergência, por seu dentista, será abonada inclusive para fins previsto no Art. 131, item III, da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA  –   RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Nas rescisões contratuais de dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente por motivo de encerramento de estabelecimento da MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário, na base territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma indenização correspondente ao valor do salário por ele percebido, multiplicado pelo número de meses que restarem para o término do seu mandato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA  –  FREQÜÊNCIA  DE DIRIGENTES SINDICAIS

Durante a vigência do presente Acordo, a MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário integrante da categoria econômica, concederá freqüência livre aos seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 07 (sete) membros para o Sindicato e 07 (sete) para a Federação e Confederação, limitado a um funcionário por Empresa ou grupo de Empresa e por Entidade, os quais gozaram dessa franquia sem prejuízo de salário e do cômputo de tempo de serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  –  DESPESAS PARA RESCISÃO  CONTRATUAL

A MACRO Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO  CONFEDERATIVA

Todos os empregados participarão com 3% (três por cento) sobre os salários dos meses de março e junho de 2015 a favor do Sindicato da Representação Profissional dos Securitários do Estado da Bahia, cuja contribuição será consignada em folha de pagamento e será recolhida pela Empresa empregadora em guia própria da Entidade, diretamente na Tesouraria do Sindicato, sito à Rua Comendador Gomes Costa, 36 “Barris”, Salvador/Ba., até o quinto dia após efetuado o referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento ao preconizado nos precedentes normativos do TST, sendo da inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto Assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato.

*> PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos  podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Jobim;

*> PARÁGRAFO SEGUNDO: Da importância arrecadada, o Sindicato Profissional repassará 5% (cinco por cento) para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC.

*> PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após o mês de junho de 2015, ficam sujeitos ao desconto do mês subseqüente ao da admissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA  –  CORREÇÃO DE BENEFÍCIOS

Os valores fixados nas Cláusulas 1ª, 3ª, 4ª, 6ª, 8 e 9ª, do presente Acordo serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA  –  FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

*> PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA –  SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 62,84 (sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA  –  VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2015.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA.

CNPJ.: 15.244.478/0001-34

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

CPF.: 050.345.404-44

DIRETOR-PRESIDENTE

MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS

CNPJ .: 15.219.389/0001-38

WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO

CPF:  041.875.635-04

DIRETOR-SÓCIO

ROGÉRIO DE JESUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

CPF: 844.688.747-91

DIRETOR-SÓCIO

LUIZ HENRIQUE MASCARENHAS CORRÊA SILVA

CPF: 829.994.657-34

DIRETOR-SÓCIO