ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 15.244.478/0001-34, com sede na Rua Comendador Gomes Costa, nº 38 – Barris – 40.070-120 – Salvador – Bahia, ora legalmente representado pelo seu Presidente Sr. DERIVALDO DE JESUS BASTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 050.345.404-44, de um lado, e CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, inscrita no CNPJ sob nº 30.036.685/0001-97, sito na Avenida Marechal Câmara, nº 160, 6º e 7º andares, Centro, Rio de Janeiro-RJ, e com escritório regional sito Av. Tancredo Neves, 1543, salas 403 e 404 – Pituba – Salvador/BA CEP: 41820-021, representado pelo Diretor de Administração Sr. ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO CRESPO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº. 008553077-81, doravante simplesmente denominada CAPESESP, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE abrangerá a categoria profissional dos empregados de previdência privada fechada da CAPESESP, com abrangência territorial o Estado da BAHIA.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado da CAPESESP poderá receber, a contar de 1º de janeiro de 2015, salário inferior aos valores a seguir fixados para jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira:
- Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 915,77 (novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos);
- Agente de Apoio Administrativo e Recepcionista: R$ 1.018,49 (um mi e dezoito reais e quarenta e nove centavos);
- Auxiliar: R$ 1.273,11 (um mil, duzentos e setenta e três reais e onze centavos);
Parágrafo Primeiro – Os Jovens Aprendizes estão excluídos desta cláusula, na forma da lei;
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos digitadores que laboram em jornada de 30 (trinta) horas semanais o salário normativo mínimo de R$ 763,86 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO SALARIAL
A CAPESESP reajustará a remuneração de todos os empregados no percentual de 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro por cento), correspondente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado do período de janeiro a dezembro/2014, estimado em 6,23%, mais 1,77% a mais deste percentual, a partir de janeiro de 2015.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica estabelecido que, quando houver determinação formal por escrito de substituição do empregado que recebe função gratificada, o substituto fará jus à gratificação de função correspondente, em valor proporcional aos dias de substituição.
CLÁUSULA SEXTA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira metade do 13º salário para os empregados que não o solicitarem por ocasião de férias será incluído em folha de pagamento do mês de junho/2015.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO/AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A CAPESESP concederá, mediante opção do empregado, auxílio-refeição ou auxílio-alimentação, no valor unitário de R$ 26,49 (vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo Primeiro – O empregado poderá optar em receber esse benefício em 02 (dois) cartões, sendo 70% (setenta por cento) como auxílio-alimentação e 30% (trinta por cento) como auxílio-refeição, ou vice versa, mediante solicitação por escrito;
Parágrafo Segundo – Para a concessão do auxílio será considerado os dias úteis trabalhados ou a base de 22 (vinte e dois) dias no mês e será disponibilizado 05 (cinco) dias úteis antes do final do mês, por meio de cartão eletrônico fornecido por empresas administradoras de sistemas de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro;
Parágrafo Terceiro – Os empregados beneficiados com o fornecimento do auxílio previsto no “caput” participarão do seu custeio com o desconto do percentual de 2% (dois por cento) do salário base, limitado a 10% (dez por cento) do valor total deste benefício;
Parágrafo Quarto – O auxílio refeição/alimentação será concedido mensalmente, excluídos os períodos de licença maternidade, afastamentos por doença ou acidente de trabalho a partir do 16º (décimo sexto) dia e nos demais afastamentos caracterizados como suspensão do contrato de trabalho;
Parágrafo Quinto – No período de gozo de férias será concedido um auxílio correspondente ao valor de R$8,83 (oito reais e oitenta e três centavos), 1/3 do valor normal, calculado sob os dias úteis de férias, inclusive em caso de parcelamento do período de férias, sem ônus ao empregado.
Parágrafo Sexto – O benefício concedido no parágrafo anterior não será devido em caso de rescisão do contrato de trabalho nas hipóteses de indenização de férias adquiridas, vencidas ou proporcionais.
Parágrafo Sétimo – De característica indenizatória e não salarial, o benefício será utilizado sob qualquer uma das formas previstas nesta cláusula, de acordo com a legislação vigente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
Parágrafo Oitavo – Os empregados admitidos após 1º de abril de 2013, com carga horária inferior a 04 (quatro) horas diárias, receberão o benefício diferenciado em função das horas trabalhadas.
CLÁUSULA OITAVA – CESTA NATALINA
A CAPESESP concederá a seus empregados, no mês de dezembro, uma cesta alimentação no valor de R$ 291,39 (duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), sem ônus para o empregado.
Parágrafo Primeiro – O benefício será pago a todos os empregados que estiverem vinculados a folha de pagamento da empresa no mês de dezembro e admitidos até novembro, inclusive para os que estiverem em gozo de licença maternidade e em auxílio doença, desde que tenham trabalhado no mínimo 06 (seis) meses durante a vigência do presente acordo e, ainda que o benefício tenha iniciado nesse mesmo período;
Parágrafo Segundo – O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA NONA – VALE TRANSPORTE
Para atender às disposições da legislação referente ao vale-transporte (Leis n.º 7.418/85 e 7.619/87, Decreto n.º 95.247/87), a CAPESESP fornecerá aos seus empregados “Vale Transporte” em quantidade suficiente para deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro – Será concedida quantidade de vales necessária para a locomoção do empregado para o trecho da residência-trabalho-residência, considerando-se os dias úteis trabalhados ou a base de 22 (vinte dois) dias úteis no mês;
Parágrafo Segundo – A empresa descontará mensalmente na folha de pagamento dos empregados beneficiários do vale transporte a parcela equivalente a 6% (seis por cento), calculado sobre o salário nominal, considerando-se os dias trabalhados ou o limite de 22 (vinte e dois) dias úteis, exceto nos casos em que o valor do benefício for inferior a este percentual, quando então será descontado o valor integralmente fornecido.
CLÁUSULA DEZ – PLANO ASSISTENCIAL – PLANO BÁSICO DO CAPESAÚDE
A CAPESESP contribuirá mensalmente para o custeio da assistência à saúde suplementar dos empregados ativos, inativos e seus dependentes naturais, bem como dos pensionistas, inscritos nos planos de saúde autoadministrados pela CAPESESP, com parcela patronal idêntica a das suas patrocinadoras Públicas, conforme as regras e parâmetros estabelecidos na Portaria nº 625, de 21 de dezembro de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG.
Parágrafo Primeiro – No que se refere à contribuição que cabe ao empregado, a CAPESESP participará mensalmente com uma parcela para a contribuição do plano assistencial do empregado, ativo e em benefício previdenciário de auxílio-doença e licença maternidade, na proporção de até 100% (cem por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), do valor preestabelecido de R$ 95,56 (noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para os empregados com remuneração de até R$ 1.063,40 (um mil e sessenta e três reais e quarenta centavos) e de R$ 1.063,41 (um mil e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) a R$ 2.156,80 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), respectivamente;
Parágrafo Segundo – A CAPESESP somente arcará com a contribuição patronal prevista no “caput” desta cláusula para os empregados inativos e seus dependentes naturais, bem como para os pensionistas, que receberem complementação de benefício do plano de previdência da CAPESESP.
CLÁUSULA ONZE – AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A CAPESESP assegurará aos empregados, mediante cronograma de pagamento, o valor mensal correspondente a até R$ 345,41 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), para reembolso das despesas com mensalidades, matrícula e alimentação de cada filho, inclusive adotivo, até completar 06 (seis) anos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.
Parágrafo Primeiro – A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos primeiro e segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1986, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670/MT de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do artigo 7o da Constituição Federal;
Parágrafo Segundo – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente;
Parágrafo Terceiro – O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos;
Parágrafo Quarto – O auxílio-creche será concedido aos empregados de ambos os sexos. Para os empregados do sexo masculino, desde que estes comprovem a atividade profissional da mulher e, que ela não receba benefício da mesma natureza;
Parágrafo Quinto – Os empregados, de ambos os sexos, inscritos para recebimento deste benefício antes de 1º de abril de 2009, terão a garantia do reembolso de auxílio-creche, relativo aos filhos pelos quais já vinham sendo reembolsados, até que estes completem 07 (sete) anos;
Parágrafo Sexto – Este benefício poderá ser concedido, de forma não simultânea, como auxílio-babá, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, mediante comprovação através de Carteira de Trabalho, recibo de pagamento e recolhimento do INSS;
Parágrafo Sétimo – Este benefício será pago nos casos de afastamento por motivo de licença-maternidade e de auxílio-doença pelo período máximo de até 04 (quatro) meses;
Parágrafo Oitavo – O benefício será estendido a filho portador de necessidade especial, assim definida pela legislação, até 18 (dezoito) anos de idade.
CLÁUSULA DOZE – ADMISSÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.601, DE 21/01/1998.
Fica estabelecido que a CAPESESP poderá admitir empregados nos termos da Lei nº 9.601, de 21/01/1998, considerando os prazos de prorrogação dos contratos definidos na referida Lei.
Parágrafo Único – Havendo rescisão sem justa causa do contrato celebrado na forma estabelecida no “caput”, de forma antecipada por parte da CAPESESP ou do empregado, a parte que der ensejo à rescisão fica dispensada do pagamento da remuneração a que teria direito a outra até o término do contrato, sendo obrigada a pagar em substituição, a título de indenização, o valor calculado de forma idêntica aos contratos por prazo indeterminado, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes.
CLÁUSULA TREZE – ESTABILIDADE PARA EMPREGADOS ANTES DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 10 (dez) anos seguidos na CAPESESP, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador, vedada a comunicação durante o período de aviso prévio.
Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA QUATORZE – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A CAPESESP se compromete a implementar um novo Plano de Cargos e Salários aos seus empregados durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINZE – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A duração normal do trabalho para os empregados da CAPESESP não excederá 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição, excetuando os cargos regulamentados pela legislação que tem jornada de trabalho inferior ou para aqueles que trabalhem em regime de revezamento.
CLÁUSULA DEZESSEIS – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Poderá haver a redução da carga horária dos empregados, com a respectiva redução salarial, de forma proporcional à nova carga horária, mediante acordo expresso entre as partes, com comunicação ao sindicato local.
CLÁUSULA DEZESETE – COMPENSAÇÃO POR PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica convencionada a adoção do regime de compensação de horas de trabalho denominada Banco de Horas, na forma do artigo 59 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Primeiro: O banco de horas consiste em instrumento adotado pela CAPESESP para registrar e armazenar os excessos de jornada de trabalho porventura verificados, possibilitando que ocorram compensações futuras;
Parágrafo Segundo – A compensação das horas excedentes far-se-á na proporção de 01 (uma) hora de descanso para cada hora trabalhada;
Parágrafo Terceiro – As horas excedentes constantes do banco de horas serão compensadas até o término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o período de usufruto ser previamente autorizado pela chefia imediata, que levará em conta a conveniência para o serviço;
Parágrafo Quarto – O registro inferior ao prazo previsto referente ao intervalo de refeição/repouso não será computado como crédito de horas adicionais no banco de horas;
Parágrafo Quinto – A CAPESESP poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias;
Parágrafo Sexto – As horas compensadas como descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial.
CLÁUSULA DEZOITO – FUNCIONAMENTO 24 HORAS DAS ÁREAS DE ATENDIMENTO E DE OPERAÇÃO DA INFORMÁTICA DA CAPESESP
A CAPESESP manterá profissionais para a execução de atividades ininterruptas, durante 24 horas do dia, de domingo a sábado, no local onde funcionam as áreas de atendimento e operação da informática.
Parágrafo Único – Os profissionais concordam em trabalhar sob escala de revezamento, a qual faz parte de seu contrato de trabalho, conforme determina a legislação.
CLÁUSULA DEZENOVE – PONTO ELETRÔNICO
A CAPESESP adotará, para registro e controle de frequência de seus empregados, sistema de ponto eletrônico ou manual em que serão registrados, pelo próprio empregado, os horários relativos à sua jornada de trabalho, conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA VINTE – AUSÊNCIAS LEGAIS
A CAPESESP concederá a seus empregados 08 (oito) dias corridos de licença para casamento ou falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou qualquer outro beneficiário reconhecido pela Previdência Social.
Parágrafo Primeiro – Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de gozo de férias, as faltas do empregado ao serviço, até o limite máximo de três dias, nos casos de internação de cônjuge, de filhos ou de pais, devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento dos mesmos, bem como nos casos de internação na forma de Day Clinic ou de exames com anestesia, oportunidade em que o abono será limitado a um dia.
Parágrafo Segundo – Os empregados caracterizados como Pessoa com Deficiência (PCD) terão direito ao abono quando houver necessidade de conserto, reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no Art. 61 do Decreto Nº 5.296 de 02/12/2004, mediante apresentação de laudo emitido pelo prestador de serviços técnicos da área, que ateste a necessidade especifica.
CLÁUSULA VINTE E UM – DIA DO SECURITÁRIO / PREVIDENCIÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO / PREVIDENCIÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único – Por acordo formalizado entre CAPESESP e os empregados, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A CAPESESP e o empregado poderão, de comum acordo, optar pelo fracionamento do gozo das férias em 02 (dois) períodos, sendo que eles não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias, observadas as condições da legislação vigente.
Parágrafo Único – Para os empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – ABONO FINANCEIRO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
A CAPESESP concederá aos empregados, por ocasião do gozo das férias na vigência deste acordo coletivo, 01 (um) abono correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado, independente do abono constitucional.
Parágrafo Primeiro – Este benefício será incluído na folha de pagamento referente ao período de gozo das férias;
Parágrafo Segundo – Em caso de parcelamento de férias, o abono será devido integralmente no primeiro período de gozo das férias;
Parágrafo Terceiro – Quando o empregado não usufruir férias no período do acordo coletivo, o abono de que trata esta cláusula será pago no mês de dezembro/2015, proporcionalmente aos meses de férias que o empregado tem direito na vigência do acordo;
Parágrafo Quarto – Na hipótese de o empregado usufruir 02 (dois) períodos de gozo de férias, correspondentes a 02 (dois) períodos aquisitivos distintos, na vigência deste acordo coletivo, o abono de que trata esta cláusula será devido apenas uma única vez e será incluído na folha de pagamento do primeiro período de gozo de férias;
Parágrafo Quinto – O abono será pago uma única vez na vigência do acordo coletivo, seja por ocasião do gozo das férias ou no mês de dezembro, data final da vigência. Em não sendo pago nessas oportunidades, o pagamento ocorrerá na rescisão contratual na hipótese de indenização de férias adquiridas, mesmo que o empregado possua mais de um período adquirido de gozo de férias na vigência deste Acordo Coletivo. Em hipótese alguma será devido em caso de férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto – Este abono não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e previdência social (INSS), consoante dispõe o artigo 144 da CLT.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – FINANCIAMENTO DE FÉRIAS
A CAPESESP concederá aos seus empregados Financiamento de Férias, no valor de até 100% (cem por cento) da remuneração, que será descontado em 10 (dez) prestações.
Parágrafo Primeiro – As prestações serão iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros preestabelecidos pela CAPESESP, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado através de desconto no mês subsequente ao do recebimento do financiamento;
Parágrafo Segundo – Em caso de parcelamento de férias, o empregado poderá optar pelo financiamento em qualquer um dos períodos;
Parágrafo Terceiro – A CAPESESP não concederá novo financiamento de férias até que tenha quitado todas as prestações do financiamento em vigor, não podendo acumular 02 (duas) prestações de financiamentos em um mesmo mês.
CLÁUSULA VINTE E CINCO– ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A CAPESESP aceitará atestados emitidos por médico ou dentista particular ou por qualquer entidade pertencente ao SUS para fins de justificativa de ausências por motivos de doença do empregado.
Parágrafo Único – O empregado terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do afastamento para apresentar o atestado médico, em que deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações: tempo de dispensa, assinatura do médico ou dentista e carimbo constando o nome completo e o número legível do registro no respectivo conselho regional.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos como efetivos para administração do Sindicato, serão liberados da prestação de serviço, sem ônus para o empregador, prevalecendo essa liberação até o término do mandato para o qual foram eleitos.
CLÁUSULA VINTE E SETE – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A CAPESESP abonará, durante a vigência do presente Acordo, até 05 (cinco) dias ou 40 (quarenta) horas de ausência ao serviço, o empregado dirigente sindical, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional, desde que não prejudiquem os trabalhos e prazos da Gerência e solicitado formalmente à empresa com 03 (três) dias de antecedência e apresente posteriormente a comprovação de participação efetiva nos eventos.
CLÁUSULA VINTE E OITO – GARANTIA DE EMPREGO DO DIRIGENTE SINDICAL
Têm garantia de emprego os dirigentes sindicais eleitos para a administração do Sindicato, conforme previsto nos artigos 522 e 543, parágrafo 3º da CLT, artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal e Súmula nº 369, do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CAPESESP descontará, como simples intermediária, a favor do Sindicato Profissional, de todos os seus empregados, o percentual de 1% (um por cento) para todos os seus empregados, no mês subsequente a assinatura do acordo.
Parágrafo Primeiro – As importâncias assim arrecadadas deverão ser recolhidas, por depósito bancário ao Sindicato Profissional, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a efetivação do desconto, acompanhado de relação nominal discriminando os valores dos salários e o referido desconto;
Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta Cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do artigo 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do artigo 617 do mesmo diploma consolidado, de acordo com as prerrogativas do Sindicato, prevista na letra “e” do artigo 513 da CLT e artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal;
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que os trabalhadores poderão exercer seu direito de oposição ao desconto mencionado no “caput” desta cláusula, até dez dias que antecedem o desconto, através de carta protocolizada pessoalmente perante a Secretaria do Sindicato Dos Securitários.
CLÁUSULA TRINTA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELO SINDICATO
A CAPESESP descontará do empregado a favor do Sindicato Profissional, quando devidamente autorizada e como simples intermediária, as parcelas relativas aos financiamentos feitos junto ao Sindicato, referente à despesa de estada na Colônia de Férias, não excedendo a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do empregado, na forma do artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA TRINTA E UM – MULTA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo, a Empresa pagará multa a favor da parte prejudicada, no valor de R$ 37,22 (trinta e sete reais e vinte e dois centavos) por infração, salvo casos fortuitos ou força maior devidamente comprovado, quando da ação judicial que tenha reconhecido a infração.
SALVADOR/BA, 01 de março de 2015.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
PRESIDENTE
CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO CRESPO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO