ECOS 2015

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGURO DE SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB Nº 15.244.478/0001-34, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF Nº 050.345.404-44, E, DE OUTRO LADO, A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S/A – ECOS, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB Nº 13.220.488/0001-04, REPRESENTADA POR SUA DIRETORA PRESIDENTE JUSSARA CARVALHO SALUSTINO, CPF Nº 195.968.985-15, DIRETOR ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO TIAGO NOVAES VILLAS-BÔAS, CPF Nº 616.089.985-68 E DIRETOR DE SEGURIDADE ROBERTO DE SÁ DÂMASO, CPF Nº 094.029.695-00, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

I – SALÁRIOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2015, a Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A – ECOS, estabelecida no Estado da Bahia, concederá aos empregados, integrantes da categoria profissional dos Securitários, um reajuste salarial de 8,23% (Oito vírgula vinte e três por cento), correspondente a inflação do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, medida pelo INPC, mais um aumento real de 2,00%, incidente sobre o salário vigente em janeiro de 2014.

Parágrafo Primeiro – Pela aplicação do percentual de recomposição salarial de 8,23% (Oito vírgula vinte e três por cento), previsto no “caput”, a Fundação tem como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente.

Parágrafo Segundo – Na aplicação do percentual previsto no “caput”, serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2014, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado da categoria profissional dos securitários poderá receber salário inferior a R$ 1.167,54 (Hum mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terá salário de R$ 876,09 (Oitocentos e setenta e seis reais e nove centavos).

CLÁUSULA TERCEIRA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO

A Fundação pagará, a critério do empregado, 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 31 de maio de 2015 receberão, até esta data, o adiantamento aqui previsto.

CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

Os empregados da Fundação terão sua jornada de trabalho, de 08 (oito) horas diárias, semanalmente, de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Fundação e do empregado.

Parágrafo Único – Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17, da Lei 8.036, de 11.05.90, e regulamentado pelo artigo 33, do Decreto nº 99.684, de 08.11.90.

CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS

As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até duas horas e de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.

Parágrafo Único – Fica facultado à Fundação adotar o sistema de Banco de Horas, em conformidade com o artigo 59, §2º, da CLT. As Horas Extraordinárias, bem como as Horas não trabalhadas, serão controladas por um Banco de Horas e lançadas para compensação durante a vigência do presente Acordo. Após esse prazo, e não compensadas todas as horas extras  ou as horas devidas, estas serão pagas ou descontadas na folha do mês seguinte ao vencimento aqui previsto e dar-se-á a formação de um novo Banco de Horas.

II – AUXÍLIOS/BENEFÍCIOS

CLÁUSULA SÉTIMA – VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO/AUXÍLIO CESTA

Se a Fundação não fornece alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria dos securitários, obriga-se a lhes conceder, alternativa e não cumulativamente, vale refeição, ou vale alimentação, no valor de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos) por dia trabalhado, sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, perfando um total de R$519,31 (Quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos).

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias ou de auxílio doença/acidente do trabalho até 15 dias.

Parágrafo Segundo – A Fundação concederá aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 415,33 (quatrocentos e quinze reais e trinta e três centavos) por mês, entregue na mesma ocasião que os vales previstos no “caput”, sem ônus para o empregado. O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, excepcionalmente, também no período em que a empregada estiver em gozo de licença maternidade, ou, até no máximo 60 (sessenta) dias, para os casos de auxílio doença/acidente do trabalho.

Parágrafo Terceiro – As eventuais diferenças que por força do presente Acordo ocorram sobre o valor do vale, de um mês para outro, serão concedidas, em vales, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo Quarto – A Fundação fica desobrigada da concessão estipulada no “caput” se puser à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.

Parágrafo Quinto – Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da Fundação ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os Vales Refeição/Alimentação/Auxílio Cesta, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos à Fundação e nem descontados qualquer valor referente aos mesmos, salvo o previsto no “caput”.

Parágrafo Sexto – Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ

Durante a vigência do presente Acordo, a Fundação reembolsará a seus empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial da entidade sindical acordante, para cada filho, as despesas integrais realizadas e comprovadas com o seu internamento até a idade de 6 (seis) meses, e de até R$ 265,37 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) mensais com idade acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha, ou, ainda, alternativa e não cumulativamente, as despesas com babá, estas, no entanto, limitadas ao máximo em R$ 530,72 (quinhentos e trinta reais e setenta e dois  centavos) por mês, independentemente do número de filhos, com idade até seis meses, e, igualmente, R$ 265,37 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), para os filhos acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de guarda compartilhada, sendo os responsáveis empregados da Fundação, o pagamento previsto no “caput” não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no “caput”.

Parágrafo Segundo – Para o reembolso de despesas com babá previsto no “caput”, faz-se ainda necessária a comprovação do vínculo legal de emprego entre a babá e o empregado da Fundação, mediante apresentação da carteira profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial respectivo.

Parágrafo Terceiro – Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de 05.09.86).

CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Idêntico reembolso e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá, estendem-se aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Fundação.

CLÁUSULA DEZ – VALE TRANSPORTE

Esta vantagem será concedida na forma da Lei nº 7.418/85, com as alterações da Lei nº 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87.

CLÁUSULA ONZE – AUXÍLIO DOENÇA

Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da Fundação o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DOZE – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

A Fundação se compromete a contratar Seguro de Vida e Acidentes Pessoais nos mesmos termos do já existente, em favor de todos os seus empregados.

CLÁUSULA TREZE – ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE

A Fundação se compromete a contratar Assistência Médica e/ou Plano de Saúde nos mesmos termos do já existente, para todos os seus empregados.

Parágrafo Primeiro – O empregado dispensado sem justa causa tem estendida a vantagem descrita no “caput”, contado do primeiro dia seguinte ao do último dia do efetivo trabalho:

  1. a) com até 5 (cinco) anos de trabalho na Fundação, por mais 30 (trinta) dias;
  2. b) com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de trabalho, por mais 60 (sessenta) dias;
  3. c) acima de 10 (dez) anos de trabalho, por mais 90 (noventa) dias.

Parágrafo Segundo – A contar do vencimento de cada prazo de extensão estabelecido no parágrafo segundo supra, passarão a fluir os prazos previstos no § 1º, do artigo 30, da Lei 9.656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da referida Lei.

CLÁUSULA QUATORZE – FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

Parágrafo Único – Para efeito desta cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

CLÁUSULA QUINZE – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Se a Fundação exigir o uso de uniformes para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento.

CLÁUSULA DEZESSEIS – DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “O DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo Primeiro – O descumprimento da presente cláusula implicará na multa de valor correspondente a 50% do maior piso salarial, conforme previsto na cláusula segunda, e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação.

Parágrafo Segundo – A Fundação deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos Empregados.

Parágrafo Terceiro – Não se aplica a penalidade aqui prevista na hipótese estabelecida na Cláusula Quinta – Jornada de Trabalho Semanal.

Parágrafo Quarto – Nas hipóteses de regime de turnos, plantões operacionais, e/ou com base no calendário anual de compensações, definido pela Fundação, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, também a critério da Fundação.

CLÁUSULA DEZESSETE – PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.

CLÁUSULA DEZOITO – GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO

Será assegurada ao empregado que atingir as metas estabelecidas pela Fundação, uma Gratificação por Mérito variável, a ser definida pela Fundação.

Parágrafo Primeiro – As metas a que se refere esta cláusula serão definidas em instrumento próprio da Fundação e encaminhadas a todos os empregados para conhecimento.

Parágrafo Segundo – A Gratificação por Mérito, referente ao ano de 2015, será paga de uma única vez, na Folha de Pagamento do mês de janeiro/2016.

III – ABONOS E FREQÜÊNCIA

CLÁUSULA DEZENOVE – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.

CLÁUSULA VINTE – ATESTADOS MÉDICOS

A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico competente ou por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.

CLÁUSULA VINTE E UM – AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS

As ausências legais a que aludem os incisos I, e II, do artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam ampliadas para 3 (três) dias consecutivos.

Parágrafo Único – O empregado que comprovar a adoção legal de filho terá sua ausência abonada por até 3 dias consecutivos.

IV – ESTABILIDADE

CLÁUSULA VINTE E DOIS – NASCIMENTO DE FILHO – ESTABILIDADE

É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período da licença maternidade.

Parágrafo Único – Fica, outrossim, a empregada obrigada a comunicar à Fundação o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS – AFASTAMENTO POR DOENÇA

É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do Sindicato da categoria, por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica de quem por doença tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.

V – CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

A Fundação fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

VI – SAÚDE E PROTEÇÃO DO EMPREGADO

CLÁUSULA VINTE E CINCO – INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE

A Fundação, a seu critério, divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.

VII – LIBERDADE SINDICAL

CLÁUSULA VINTE E SEIS – RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Nas rescisões contratuais de dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente por motivo de encerramento de estabelecimento da Fundação, na base territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma indenização correspondente ao valor do salário por ele então percebido, multiplicado pelo número de meses que restarem para o término do seu mandato.

CLÁUSULA VINTE E SETE – FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência do presente Acordo, a Fundação concederá freqüência livre somente a um empregado em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Entidades de Crédito, o qual gozará dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço.

CLÁUSULA VINTE E OITO – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

A Fundação abonará, durante a vigência da presente Convenção, até 03 (três) dias da ausência ao serviço, de um empregado que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.

CLÁUSULA VINTE E NOVE – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Fundação descontará, em folha de pagamento, a importância correspondente a 1,0% (um por cento) sobre o valor da remuneração (Salário Base) de cada um dos seus empregados, no mês de maio de 2015, beneficiados com esta norma coletiva, a título de Contribuição para o Custeio do Sistema Confederativo, como previsto no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal. Desde que não haja manifestação expressa em contrário dos empregados através de instrumento próprio, com cópia para o Sindicato da classe.

VIII – OUTROS

CLÁUSULA TRINTA – DESCONTOS EM FOLHA

A Fundação descontará da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta  por cento) da remuneração mensal.

Parágrafo Único – Desde que devidamente autorizada pelo empregado, poderá a Fundação descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.

CLÁUSULA TRINTA E DOIS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor e R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

Parágrafo Primeiro – A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula Dezenove – Dia do Securitário.

Parágrafo Segundo – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas da presente convenção, não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA TRINTA E DOIS – VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

Salvador, 20 de janeiro de 2015.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

Diretor Presidente

FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S/A – ECOS

JUSSARA CARVALHO SALUSTINO

Diretora Presidente TIAGO NOVAES VILLAS-BÔAS

Diretor Administrativo/Financeiro ROBERTO DE SÁ DÂMASO

Diretor de Seguridade