FAELBA 2015

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

Acordo Coletivo de Trabalho que entre se fazem, de um lado o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Agentes  Autônomos de Seguros Privados e de   Crédito e em   Empresas de Previdência Privada no Estado da Bahia, com abrangência das categorias: empregados em empresas de seguros privados e capitalização, em corretoras de seguros e capitalização, em sociedade de corretores de fundos públicos e câmbio, em empresas distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em entidades abertas e fechadas de previdência privada, em agentes autônomos de seguros privados e de crédito, em empresas de  serviços terceirizados em seguros, capitalização, previdência privada, planos de saúde, câmbio, títulos e valores mobiliários e afins, em clube de seguros, em empresas de seguros saúde, em entidades operadoras de planos de saúde, em empresas de sociedades de consultorias de seguros, em empresas de inspeções e vistorias prévias de seguros, em empresas de liquidação de seguros, em empresas de investigação e de reguladores de sinistros, em empresas comissárias de avarias, em empresas de emissão de apólice de seguros, em empresas de planejamento, administração e prestadoras de serviços especiais e técnicos em  seguros e em planos de saúde, em empresas de representações comerciais de seguros, em empresas de vendas de planos de seguro e saúde, em administradoras e corretagem de seguros, em corretoras de planos de previdência privada aberta, em corretoras de títulos de capitalização, em corretoras de valores mobiliários, em entidades de fundos de pensão, em institutos e/ou fundações de previdência e seguridade social, em caixas de previdência, montepios e pecúlios, e em empresas assemelhadas, no instituto e em empresas de resseguros, CNPJ.: 15.244.478/0001-34, representado por seu Diretor-Presidente DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF.: 050.345.404-44 e de outro lado a FAELBA – FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ: 13.605.605/0001-58, representada pelo seu Diretor Superintendente AUGUSTO DA SILVA REIS, CPF nº 175.733.005-49 e pelo seu Diretor Administrativo e Financeiro, FRANCISCO ARTUR DE LIMA MOACYR, CPF nº 091.815.715-34, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2015, a FAELBA concederá aos seus empregados, integrantes da categoria profissional dos previdenciários um reajuste salarial de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) incidentes sobre o salário dezembro de 2014.

Parágrafo Único:

Não serão compensadas as antecipações ou aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos a qualquer título durante a vigência do acordo anterior.

CLÁUSULA 2ª – ABONO

Será pago a todos os empregados admitidos até 31.12.2014, imediatamente após assinatura deste acordo, um abono único de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de indenização.

CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado da categoria dos previdenciários poderá receber remuneração inferior ao mínimo estabelecido para seu cargo no Plano de Cargos e Salários da FAELBA.

CLÁUSULA 4ª – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR

A FAELBA utilizando-se das disposições da Lei nº 6.321, de 14.04.76 e do Decreto Lei nº 78.876 de 08.11.76, fornecerá aos seus empregados, integrantes da categoria dos previdenciários, a preços subsidiados, 22 (vinte e dois) Tickets a cada mês, no valor facial correspondente a R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), perfazendo um total de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), inclusive no período de férias, os quais poderão ser fornecidos a título de Vale Alimentação ou Vale Refeição, a critério do empregado, mediante solicitação por escrito, indicando sua opção. O desconto no salário do empregado fica limitado a 5% do valor facial do Ticket, que poderá ser substituído por cartão magnético. Será fornecido um talão adicional, que corresponderá ao 13º talão, no valor de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), a ser pago em janeiro/2015.

CLÁUSULA 5ª – VALE TRANSPORTE

A FAELBA deverá conceder a seus empregados, vale transporte em conformidade com a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, do Decreto 92.180/85 que a regulamentou e demais disposições legais vigentes.

CLÁUSULA 6ª – AUXÍLIO DOENÇA

Na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo INSS, devidamente avalizada por médico da empresa, fica assegurada ao empregado, por um período de até 12 meses, uma suplementação do valor do benefício, até o limite do salário base mensal a que faria jus, se estivesse em atividade normal.

CLÁUSULA 7ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA – PLANO DE SAÚDE

A FAELBA disponibilizará para todos os seus empregados, mediante adesão espontânea, plano de saúde em grupo, assumido esta, parte dos custos decorrentes, conforme estabelecido no contrato de adesão firmado junto a empresa prestadora do citado serviço.

Parágrafo Único:

O limite  máximo mensal do pós-pagamento do plano de saúde, através de desconto em folha,  fica estipulado em  10% da remuneração do empregado.  O desconto referente ao 13º do plano de saúde será diluído ao longo do ano.

CLÁUSULA 8ª – CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO

A FAELBA concederá a todos os seus empregados, a título de empréstimo, o valor de até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago de uma única vez, até 05/02/2015. A quitação será feita em 10 parcelas através de descontos mensais e sucessivos na folha de pagamento do empregado no período de março a dezembro/2015, sem acréscimos, respeitando-se o limite da margem consignável do empregado, conforme legislação aplicável.

CLÁUSULA 9ª – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de oito horas diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor pago pela hora normal, de 100% nos sábados domingos e feriados, ou compensadas mediante prévia autorização

CLÁUSULA 10ª – PARCELA DO 13º SALÁRIO

A FAELBA pagará a seus empregados como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, 50% da remuneração de seus empregados na ocasião das férias até o mês de junho e a 2ª parcela até 20 de dezembro 2015.

Parágrafo Primeiro:

Será facultado ao empregado o recebimento do 13º salário em parcela única a ser paga pela empresa até 20 de dezembro de 2015.

Parágrafo Segundo:

Não serão aplicadas as disposições deste artigo aos empregados que tenham em 30 de junho de 2015, tempo de vínculo com a entidade, inferior a 6 (seis) meses.

Parágrafo Terceiro:

Será aplicada inclusive ao empregado que requerer o gozo de férias no mês de janeiro de 2015.

CLÁUSULA 11ª – FÉRIAS

A FAELBA pagará aos seus empregados, quando do efetivo gozo de férias, o valor correspondente a um salário base, conforme segue:

  1. a) 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da remuneração do empregado, a título de gratificação de férias conforme previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal;
  1. b) uma Gratificação Especial de férias no valor equivalente a diferença da gratificação de férias descrita no item anterior e um salário base do empregado acrescido ainda de 4% (quatro por cento) do valor encontrado, o qual será pago juntamente com a remuneração das férias.

11.1 As Gratificações referidas nas letras a e b, e o abono de férias não serão devidas nas hipóteses de indenização de férias nos casos de rescisão de contrato por justa causa.

CLÁUSULA 12ª – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS BASEADOS EM OBJETIVOS

A Fundação pagará aos seus empregados, a título de participação dos resultados com base nas premissas da Lei 10.101, o valor apurado através do sistema de avaliação de desempenho e avaliação de metas.

Será destinado para o resultado de 2014 o valor correspondente a 1,5 folhas de salários dos empregados, vigente em dezembro de 2014, de acordo com a proporcionalidade da participação individual de cada salário em relação ao montante. A distribuição será realizada seguindo os critérios abaixo:

  1. a) Parte fixa: Correspondente a 40% da verba a ser distribuída;
  1. b) Parte variável: Corresponde a 60% da verba a ser distribuída de acordo com a avaliação dos objetivos dos setores do ano de 2014. Serão contemplados os empregados dos setores que tiveram os conceitos de Excelente, Muito Bom, Bom ou Suficiente;
  1. c) Ponderação da avaliação do setor: 40% da pontuação dos objetivos corporativos + 60% dos objetivos próprios do setor;
  1. d) A Participação nos Resultados é paga aos colaboradores que trabalharam pelo menos 121 dias no ano, sendo o valor proporcional à quantidade de dias trabalhados;
  1. e) Para a apuração da quantidade de dias trabalhados não devem ser considerados aqueles em que o colaborador encontrava-se à disposição de outros órgãos, com contrato de trabalho suspenso ou respondendo a inquérito judicial;
  1. f) Receberão também proporcional ao período de efetivo trabalho os colaboradores afastados de suas funções em gozo de auxílio doença, os admitidos no decorrer do exercício, assim como os que se desligaram da empresa, sem justa causa;
  1. g) Colaboradores afastados por Auxílio Acidente e Licença Maternidade receberão integralmente;

CLAÚSULA 13ª – PROGRAMA DE TREINAMENTO

A FAELBA disponibilizará programa de treinamento para o crescimento profissional de seus empregados, de acordo com a necessidade de profissionalização da Fundação.

CLÁUSULA 14ª  – AUXÍLIO DEPENDENTE

O Auxílio Dependente referente a Creche, Mãe-guardiã, Auxílio Creche e Pré-escolar será pago pela FAELBA com base nas faixas etárias e valores  indicados abaixo.

De 00 a 48 meses Mãe-Guardiã R$ 301,00

De 07 a 12 meses Creche Reembolso Total

De 13 a 48 meses Auxílio Creche R$ 301,00

De 24 a 96 meses Pré-Escolar R$ 301,00

14.1 – Os benefícios acima indicados não serão concedidos cumulativamente para um mesmo dependente;

14.2 –   Para cada empregado ou casal de empregados, será concedido  apenas um  beneficio a titulo de auxílio Mãe-guardiã. Entretanto, admite-se a concessão de um segundo beneficio, a esse título, ao empregado que comprovar possuir filho fora do casal;

14.3 – Os empregados beneficiários do Auxílio Dependente, Mãe-guardiã, para que façam jus ao benefício, devem apresentar a Carteira de Trabalho da Mãe-guardiã, devidamente assinada;

14.4 – Será garantido o benefício a titulo de Pré-escolar, até o final do ano letivo, aos dependentes que completarem 8 (oito) anos no decorrer do mesmo.

CLÁUSULA 15ª – AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento de empregado, a FAELBA pagará ao cônjuge ou companheira, reconhecida como tal pelo INSS ou, na falta destes, a herdeiros devidamente habilitados, o auxílio funeral de R$4.620,00 (quatro mil e seiscentos e vinte reais).

15.1 – Igualmente, a título de auxílio funeral, a FAELBA pagará ao empregado a quantia mencionada no “caput” desta cláusula, em caso de falecimento de seu cônjuge ou de sua companheira, ou, ainda, de seus filhos, até a idade de 21 (vinte e um) anos completos.

CLÁUSULA 16ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa deverá fornecer ao empregado comprovante de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Nos comprovantes, deverá constar a identificação da empresa e do empregado.

Parágrafo Único

Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelece o artigo 16, parágrafo 1º do decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

CLÁUSULA 17ª – DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “O DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 18ª  – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A Empresa fica autorizada, a proceder descontos em folha de pagamento de salários de seus empregados, que tenham expressamente autorizado, os descontos de parcelas de serviços e assistências colocadas à sua disposição, correspondente ao Plano de Previdência, de saúde,  empréstimos, mensalidade sindical, telefone plano colaborador, dentre outros, além daqueles previstos na legislação.

CLAÚSULA 19ª – CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA

Todos os empregados participarão com 1% (um por cento) sobre o salário do mês de fevereiro/2015, a favor do Sindicato da Representação Profissional dos Securitários do Estado da Bahia, cuja contribuição será consignada em folha de pagamento e será recolhida pela Empresa empregadora em guia própria da Entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia após efetuado o referido desconto, conforme autorização prévia e  expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.

Parágrafo Primeiro – Da importância arrecadada o Sindicato Profissional dos empregados repassará 5% para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC.

Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após o mês de abril de 2015 ficam sujeitos aos descontos no mês subseqüente ao da admissão.

CLÁUSULA 20ª – CARTA DE APRESENTAÇÃO

A empresa fornecerá, sempre que solicitada pelo empregado, dispensado sem justa causa, carta de apresentação, contendo a função e o tempo de serviço do empregado.

CLÁUSULA 21ª – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Os pagamentos das parcelas de rescisões de Contrato de Trabalho serão efetuados, obedecidos aos prazos fixados na Lei.

CLÁUSULA 22ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado à multa de 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado, a seu favor, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

Parágrafo Único

Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa pelo descumprimento de cláusula do presente acordo, não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA 23ª – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho dos empregados da Faelba será de 40 horas, sendo 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA 24ª – VIGÊNCIA DO ACORDO

O presente Acordo vigorará pelo período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

Salvador (BA), 06 de janeiro de 2015

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA  –    CNPJ.: 15.244.478/0001-34

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

Presidente

CNPJ: 15.244.478/0001-34

FAELBA – FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CNPJ: 13.605.605/0001-58

AUGUSTO DA SILVA REIS  FRANCISCO ARTUR DE LIMA MOACYR

Diretor Superintendente  Diretor Administrativo Financeiro

CPF: 175.733.005-49  CPF: 091.815.715-34