UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO 2015

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.244.478/001-34, estabelecido na Rua Comendador Gomes Costa, 36, Barris, Salvador/BA, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Derivaldo de Jesus Bastos, inscrito no CPF/MF sob o nº 050.345.404-44 e, de outro lado, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 97.388.490/0001-87, sediada à Rua Padre João Gualberto, 718, Centro, Eunápolis/BA, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Dr. Eugênio Carvalho Franca, inscrito no CPF/MF sob o nº 174.808.175-68 e pelo Diretor Administrativo, Dr. José Teodoro Valente Gonçalves, inscrito no CPF/MF sob o nº 341.977.299-87, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A título de Reajuste Salarial, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico corrigirá em 01/01/2015, os salários de seus empregados no percentual de 9,65 % correspondente ao índice de reajuste da ANS de 2014.

CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

Nenhum empregado da UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, poderá receber salário inferior ao mínimo previsto na tabela de salários do plano de cargos e salários aprovados para os empregados da empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO: O salário de ingresso previsto nesta cláusula não poderá ser inferior ao estabelecido  na tabela do plano de cargos e salários praticados pela empresa.

CLÁUSULA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO

Será fornecido a todos os empregados Vale Alimentação através de crédito em cartão magnético no valor R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) por mês, com a participação dos seus empregados no seu custeio na proporção de 4% (quatro por cento) do valor total dos vales concedidos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício previsto no caput será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, licença maternidade e/ou de auxílio doença.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória nos termos da Lei 6.321/76 e seus decretos regulamentadores.

CLÁUSULA QUARTA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião das férias, quando houver pedido formal do empregado com 30 dias de antecedência.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido o empregado para função de outro dispensado sem justa causa, à aquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, conforme o estabelecido no plano de cargos e salários.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição temporária, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, e nas substituições em férias conforme o disposto no enunciado 159 do TST será assegurado ao substituto o salário do empregado substituído obedecidas às normas previstas no Regulamento do Plano de Cargos e Salários, sendo pago a diferença a título de gratificação.

PARÁGRAFO ÚNICO: A gratificação a que trata o caput não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

Os empregados da categoria representada neste Acordo Coletivo terão sua jornada de trabalho de 44. (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais, de segunda a sexta-feira.  Àqueles que exercem a função de natureza especial terão sua jornada conforme a escala elaborada pela UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, bem como poderá a empresa através de acordo com os empregados elaborar escala de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) respeitando as exigências prevista na CLT e nos enunciados 264 e 291 do TST.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será obrigatório o registro da hora de entrada e saída do empregado em cartão de ponto. Na ausência do registro a falta será abonada mediante justificativa apresentada até 24 horas do ocorrido, com limite máximo de 2 (duas) ocorrência por mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que deixar de registrar o ponto e não justificar conforme disposto no parágrafo anterior, terá o período descontado na folha de pagamento.

CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho mensal serão controladas por um Banco de Horas. As primeiras 17 (dezessete) horas extraordinárias serão lançadas no Banco de Horas para compensação em até 60 (sessenta) dias. As excedentes serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de Lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que não desejarem receber a remuneração das horas extras excedentes, optando por sua inclusão no banco de horas, poderão manifestar essa opção, por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura do documento.

CLÁUSULA NONA – REMUNERAÇÃO MISTA

Para os empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento, conforme o índice ANS apurado no período incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em 30/12/2014, compensando todos os reajustes, abonos e antecipações compulsórios e espontâneos, concedido no período de janeiro a dezembro/2014.

PARÁGRAFO ÚNICO: A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, pagará sempre a parte fixa, respeitado o salário normativo e mais todo o variável.

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE

Á UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO concederá a todos os seus empregados o vale-transporte

respeitadas as normas legais vigentes que deverá ser pago ou entregue com o salário do mês anterior. Será descontado mensalmente 6% (seis por cento) do salário base dos empregados a fim de cobrir o fornecimento dos vales, limitado ao valor concedido.

CLÁUSULA ONZE – ATESTADO MÉDICO

Para efeito de justificação de falta ao serviço, aceitará a empresa os atestados médicos fornecidos pela rede credenciada pelo plano de saúde contratado bem como, em caso de

emergência os atestados fornecidos por dentistas vinculados à rede contratada pelo plano.

PARÁGRAFO ÚNICO: A ausência será enquadrada no Art. 131, item IV da CLT.

CLÁUSULA DOZE – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Esta vantagem fica suprimida e descontinuada a partir de 01/01/2003.

PARÁGRAFO ÚNICO: Com a supressão e descontinuação definitivas da referida vantagem aqui operada, os empregados já contemplados com o referido adicional (anuênio) até 30/12/2002, terão todos os valores que vinham recebendo a esse título, incorporados às suas respectivas remunerações para todos os efeitos de direito, inclusive para aumento salarial (anual, normativo e espontâneo) que sobre o total incidirá, podendo, a critério da empresa, tais valores serem discriminados na folha de pagamento, sem prejuízo dos reflexos legais e convencionais pertinentes.

CLÁUSULA TREZE – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico se compromete a manter seguro de vida, no valor de R$ 46.337,75 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), sem ônus para os empregados, o qual deverá ser corrigido quando da renovação da apólice pela seguradora.

CLÁUSULA QUATORZE – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E/OU PLANO DE SAÚDE

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico assegurará aos seus empregados, plano de saúde sem custeio e aos dependentes legais dos seus empregados, aqui definidos como o cônjuge, filhos solteiros até 24 anos incompletos, o menor tutelado, o convivente e os filhos inválidos, participarão com o percentual de 40% (quarenta por cento) nos termos do Regulamento do Plano de Saúde da cooperativa. O custeio e a forma de concessão serão exclusivamente através dos termos expostos no Regulamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos jovens aprendizes, durante o prazo de vigência do contrato, será também assegurado plano de saúde sem custeio, sendo vedada a inclusão de qualquer dependente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O colaborador demitido após 01 (um) ano da admissão terá direito ao mesmo desconto concedido aos dependentes legais pelo período de 06

(seis) meses. Após, os valores retornarão ao da tabela integral do mesmo plano. O desconto não será extensivo aos estagiários e prestadores de serviço.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A Unimed Costa do Descobrimento ampliará a cobertura dos procedimentos abaixo relacionados aos empregados e aos seus dependentes legais (caput), que tenham plano regulamentado à Lei 9.656/98:

  1. a) Escleroterapia de veias – 10 (dez) sessões por ano

PARÁGRAFO QUARTO – A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO, objetivando zelar, promover, prevenir e preservar a saúde de seus empregados, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, providenciará distribuição e/ou fixação em todos os pontos de trabalho, de cartazes folders institucionais sobre prevenção da saúde em geral e campanhas especificas em casos de epidemias.

CLÁUSULA QUINZE – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA

Mediante prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada sem desconto, a ausência do empregado em dia e no horário de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei e, ainda, em dias de prestação de exames vestibular, quando comprovada tal finalidade e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno manhã ou tarde em que se realizarem ditas provas.

CLÁUSULA DEZESSEIS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto a Previdência oficial do empregado

que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos seguido na empresa, desde que comunique o fato, formalmente ao empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extinguisse a estabilidade.

CLÁUSULA DEZESETE– PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção, porém haverá interrupção da contagem do tempo de serviço no período de afastamento, o qual retomará a contagem após retorno do empregado ao trabalho.

CLÁUSULA DEZOITO– GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Aos empregados com 29 (vinte e nove) anos ou mais de contribuição para o órgão previdenciário nacional e 10 (dez) de serviços prestados, de forma ininterrupta, a empresa quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, se já concede benefício maior ou equivalente, fica desobrigada desta vantagem.

CLÁUSULA DEZENOVE– DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA VINTE– CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, divulgará na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.

CLÁUSULA VINTE E UM– FORNECIMENTO DE UNIFORMES

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, se exigir o uso de uniforme para os seus empregados, fica responsável pelo seu fornecimento gratuito.

CLÁUSULA VINTE E DOIS– CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Todos os empregados contribuirão com 2% (dois por cento), limitado ao máximo de  R$ 15,00 (quinze reais) de seu respectivo salário base do mês de maio/2015, a favor do Sindicato de sua Representação Profissional, cuja contribuição será consignada em

folha de pagamento e será recolhido pela UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO em guia própria da entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia após a efetivação do referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do SINDICATO qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de atraso no recolhimento, os valores serão corrigidos pelos índices de correção dos débitos trabalhistas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos  podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Jobim;

PARÁGRAFO TERCEIRO – Da importância arrecadada, o SINDICATO repassará 5% (cinco por cento) para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS – INFORMAÇÕES / DOCUMENTOS

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO se compromete a fornecer até 30 de julho/2015, a cópia da RAIS do exercício de 2014, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Medico, deverá fornecer aos empregados Comprovante de Pagamento de Salários, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar à identificação da empresa e do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Do referido comprovante, deverá constar também, a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS devido à conta vinculada do empregado optante.

CLÁUSULA VINTE E CINCO – DESCONTO EM FOLHA

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO descontará da remuneração dos seus empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na Colônia de Férias do SINDICATO e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, somando-se todos os descontos do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que devidamente autorizado pelo empregado a empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médico/odontológico e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.

CLÁUSULA VINTE E SEIS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

A inadimplência de quaisquer das cláusulas do presente Acordo, implicará nas sanções previstas na legislação especifica, inclusive o pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado, a favor do mesmo, enquanto não for regularizada pelo cumprimento, nos limites da Lei, sendo devida por cada infração, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido o fato, qualquer que seja o número de empregados participantes (art. 613 da CLT).

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA VINTE E SETE– AUXÍLIO CRECHE

Durante a vigência do presente Acordo, a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico reembolsará a seus empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial da entidade sindical acordante, para cada filho, as despesas integrais realizadas e comprovadas com o seu internamento até a idade de 6 (seis) meses, em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do benefício objeto desta Cláusula somente será efetuado mediante entrega dos comprovantes originais das respectivas despesas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA VINTE E OITO – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico, abonará a ausência de empregados para acompanhamento de filhos de até 14 (quatorze) anos, cônjuge, companheiro(a) designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro, mediante apresentação de atestado médico fornecido pelas empresas conveniadas ou não e pelo sindicato. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.

CLÁUSULA VINTE E NOVE – PLANO ODONTOLÓGICO

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO– Cooperativa de Trabalho Médico, se compromete a fornecer um plano de assistência odontológica as suas expensas para os colaboradores.

CLÁUSULA TRINTA – DIÁRIAS DE VIAGENS

A UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – Cooperativa de Trabalho Médico pagará as diárias de viagens de acordo com a tabela asseguir:

  1. a) agentes R$ 100,00 (cem reais);
  2. b) coordenadores R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
  3. c) gerente R$ 200,00 (duzentos reais ).

PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do transporte translado e hospedagem será pago integralmente pela Cooperativa de Trabalho Médico.

CLÁUSULA TRINTA E UM – VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

E por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Superintendência Regional do Trabalho, no Estado da Bahia, para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes, no que se refere à aplicação de seus dispositivos.

Eunápolis (BA),  09 de  janeiro  de 2015

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITOS NO ESTADO DA BAHIA.

CNPJ.: 15.244.478/0001-34

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

CPF.: 050.345.404-44

Presidente

UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

CNPJ.:97.388.490/0001-87

  1. EUGÊNIO LUIS CARVALHO FRANCA

CPF.: 174.808.175-68

Presidente

  1. JOSÉ TEODORO VALENTE GONÇALVES

CPF.: 341.977.299-87

Diretor Administrativo