CCT-2015 – SEGURADORA – BAHIA

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM  SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ.: 15.244.478/0001-34, RUA COMENDADOR GOMES COSTA, 36, BARRIS, SALVADOR/BA,REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF.: 050.345.404-44 E DE OUTRO LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO NOS ESTADOS DA BAHIA, SERGIPE E TOCANTINS, CNPJ.: 15.243.520/0001-00, RUA PEDRO R. BANDEIRA, EDF. STª ELIZA, 2º ANDAR, Nº 09, COMÉRCIO, SALVADOR/BA, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE JOÃO GIUSEPPE SILVEIRA LEITE ESMERALDO, CPF: 248.149.113-00 MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

CLÁUSULA UM – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2015, as Empresas de Seguros Privados, de Resseguros, de Previdência Complementar e de Capitalização, estabelecidas no Estado da Bahia, concederão aos empregados, integrantes da categoria profissional dos securitários, os seguintes reajustes incidentes sobre o salário vigente em Janeiro de 2014, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subsequente:

  • 8% (oito por cento) nos pisos salariais estabelecidos nessa CCT, para os empregados que atuam nas funções de CallCenter, Teleatendimento e assemelhados, portaria, limpeza, vigias, contínuos, assemelhados e securitários;
  • 7,4% (sete vírgula quatro por cento) para os demais salários;
  • Primeiro – Pela aplicação dos percentuais de recomposição salarial acima, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente;
  • Segundo – Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2014, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho;
  • Terceiro – As empresas que no período de janeiro a dezembro de 2014 concederam antecipações superiores aos índices acima, poderão compensar o percentual excedente por ocasião de recomendações ou convenções futuras;
  • Quarto – Para os empregados admitidos após 01.01.2014, o reajustamento previsto no “caput” será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • Quinto – As empresas que operacionalmente mantiveram o valor do anuênio graficamente destacado, embora descontinuado pela Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1999 que ora se ratifica, ficam da mesma forma obrigadas a reajustar tal valor pelos percentuais previstos no “caput”.

CLÁUSULA DOIS – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

Nenhum empregado da categoria profissional dos securitários poderá, salvo na condição de aprendiz nos moldes do Decreto nº 5.598 de 01.12.2005, a partir de 01/01/2015, receber salário inferior a R$ 1.331,67 (um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), com exceção:

  • R$ 953,32 (novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) para empregados que atuam nas funções de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados;
  • R$ 1.173,61 (um mil, cento e setenta e três reais e sessenta e um centavos) para empregados que atuam nas funções de CallCenter, Teleatendimento eassemelhados, considerando jornada proporcional de 36 (trinta e seis) horas semanais;
  • R$ 1.464,83 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) para empregados que atuam na função de Técnico de Seguros;

CLÁUSULA TRÊS – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO

As Empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 31 de maio de 2015, receberão, até aquela data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.

Parágrafo Único – No caso de fracionamento de férias, o adiantamento previsto no “caput” será pago integralmente no gozo do primeiro período de férias.

CLÁUSULA QUATRO – SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA CINCO – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.

Parágrafo Único – A gratificação de que trata o “caput” não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

CLÁUSULA SEIS – REMUNERAÇÃO MISTA

Para os empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 7,4% (sete vírgula quatro por cento), incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em Janeiro/2014, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2014.

Parágrafo Único – A parte fixa corresponde a, no mínimo, o salário normativo estabelecido nessa CCT para os cargos de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados.

CLÁUSULA SETE – CONTRATOS ESPECIAIS

A presente Convenção não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada por instrumento escrito.

CLÁUSULA OITO- JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

As Empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato patronal terão sua jornada de trabalho, semanalmente, de segunda a sexta-feira.

  • Primeiro – O limite semanal de jornada a que se refere o “caput” não se aplica aos setores específicos daquelas Empresas que, em função da natureza de suas operações, adotam regime de turnos e/ou plantões operacionais;
  • Segundo – Nos casos de regime de turnos e/ou plantões operacionais, previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, não se aplicará à penalidade prevista no parágrafo primeiro da cláusula DIA DO SECURITÁRIO.

CLÁUSULA NOVE – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Conforme disposto na Portaria 373/2011, as Empresas poderão, a seu critério e desde que regulamentado por acordo coletivo, utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração em sua remuneração, com a anuência do empregado. Por força da presente disposição, as ocorrências que não alterarem a remuneração do empregado ficam dispensadas do registro.

  • Primeiro – As Empresas que adotam o sistema alternativo eletrônico de ponto para controle de jornada de trabalho, ficam dispensadas da adoção de outras exigências contidas na Portaria 1510/2009, em especial a aquisição e a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 dessa Portaria.
  • Segundo – Fica acordado que o sistema alternativo agora estabelecido com amparo na Portaria 373/2011 do MTE não deverá admitir:

I – restrições à marcação do ponto, desde que legítima e verdadeira a marcação levada a efeito pelo trabalhador;

II – marcação automática do ponto, não sendo considerada como tal a pré-assinalação de jornada normal e de intervalos, e desde que reconhecida a correção dos registros ao final do mês, mediante assinatura individual do empregado interessado;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e da ocorrência das exceções referidas que alterem a remuneração final do empregado;

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

  • Terceiro – Para fins de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o sistema alternativo eletrônico ora ajustado deverá estar disponível no local de trabalho e deverá permitir a identificação do empregado e da empresa ora acordante, além de possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
  • Quarto – Fica ajustado que eventual alteração da Portaria 373/2011 por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigência deste instrumento, não alterará o presente acordo.

CLÁUSULA DEZ – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até duas horas e, desde que a empresa atenda as condições do Artigo 61 da CLT e seus parágrafos, de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.

Parágrafo Único – Fica facultado a cada empresa adotar sistema alternativo de compensação de horas extras, com acréscimo da lei, mediante acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Securitários, de cada região, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA ONZE – AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados integrantes da categoria dos securitários obrigam-se lhes conceder, alternativa e não cumulativamente, vale refeição ou vale alimentação, no valor de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos) por dia trabalhado, sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação dos empregados no seu custeio de até 4%, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação. As empresas que concederem vale refeição ou vale alimentação com valor facial superior a R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos), poderão efetuar descontos superiores a 4%, garantindo, no entanto, aos empregados, o valor líquido mínimo de R$ 23,32 (vinte e três reais e trinta e dois centavos) por vale. O benefício aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.

  • Primeiro – O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias ou de auxílio doença/acidente do trabalho até 15 dias;

  • Segundo – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por vale alimentação sendo possível mudar a opção, após transcurso de 180 (cento e oitenta) dias;
  • Terceiro – As eventuais diferenças que por força da presente Convenção ocorram sobre o valor concedido, de um mês para outro, serão realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
  • Quarto – Ficam desobrigadas da concessão estipulada no “caput” as empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado;
  • Quinto – Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os Vales Refeição/Alimentação, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos, salvo o previsto no “caput”;
  • Sexto – Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

CLÁUSULA DOZE – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 415,80 (quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos) por mês, em cinco ou até dez “tickets” de valores faciais de, no mínimo, R$ 41,58 (quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), e, no máximo, de R$ 83,16 (oitenta e três reais e dezesseis centavos) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o empregado. Ao invés de usar o sistema de “tickets”, as empresas poderão conceder o Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 415,80 (quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético.

  • Primeiro – O auxílio previsto nesta cláusula será concedido, excepcionalmente, também no período em que a empregada estiver em gozo de licença maternidade ou, até no máximo 60 (sessenta) dias, para os casos de auxílio doença/acidente do trabalho;
  • Segundo – Excepcionalmente para esta Convenção, as empresas concederão aos seus empregados uma 13ª Cesta Alimentação no valor de R$ 415,80 (quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos) até 28-02-2015, utilizando os mesmos critérios constantes do “caput”. Aquelas empresas que já efetuaram o pagamento desta 13ª cesta ficam desobrigadas ao cumprimento deste parágrafo;
  • Terceiro – Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, o Auxílio Cesta, proporcionalmente aosdias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos;
  • Quarto – Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

CLÁUSULA TREZE – AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ

Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão a seus empregados, que tenham guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o seu internamento em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha nas seguintes condições:

1) Para empregados admitidos e com filhos nascidos até 31/12/2010, serão observadas as seguintes condições:

  • Crianças com idade acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses, reembolso de até R$284,94 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) para cada filho.

Alternativa e não cumulativamente, podem ser reembolsadas as despesas com babá, obedecendo as seguintes condições:

  • Crianças com idade acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses, reembolso de até R$ 284,94 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) mensais.

2) Para empregados que tenham filhos nascidos a partir de 01/01/2011, serão observadas as seguintes condições:

  • Crianças com idade até 6 (seis) meses, reembolso integral.
  • Crianças com idade acima de 6 (seis) e até 71 (setenta e um) meses, reembolso de até R$ 333,06 (trezentos e trinta e três reais e seis centavos) mensais.

Alternativa e não cumulativamente, podem ser reembolsadas as despesas com babá, obedecendo as seguintes condições:

  • Crianças com idade até 6 (seis) meses, com limite máximo de R$ 618,07 (seiscentos e dezoito reais e sete centavos) por mês, independente do número de filhos.
  • Crianças com idade acima de 6 (seis) e até 71 (setenta e um) meses, reembolso de até R$ 333,06 (trezentos e trinta e três reais e seis centavos) mensais.

  • Primeiro – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento previsto no “caput” não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no “caput”;
  • Segundo – Quando empregados de empresas diferentes e representadas pelo sindicato patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no “caput” limitado, no entanto, ao valor do auxílio em cada mês.
  • Terceiro – Para o reembolso de despesas com babá previsto no “caput”, faz-se ainda necessária a comprovação do vínculo legal de emprego entre a babá e o empregado da empresa, mediante apresentação da carteira profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial respectivo;
  • Quarto – Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nessa cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3296 do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.86).

CLÁUSULA CATORZE – AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão aos seus empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos”, que exijam cuidados permanentes, ou deles tenham a guarda judicial, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa, com os mesmos valores e procedimentos previstos na cláusula auxílio creche/babá.

CLÁUSULA QUINZE – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas deverão priorizar a Qualificação Profissional dos seus Empregados, oferecendo Cursos de Microinformática: Processador de Textos e/ou Planilha Eletrônica, para aqueles com mais de 1 ano de serviço, de acordo com seu planejamento, possibilidades e condições.

CLÁUSULA DEZESSEIS – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

No caso de fechamento de estabelecimento (filial, sucursal, inspetoria), no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/01/2015, até o limite de R$ 519,85 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.

  • Primeiro – O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer da empresa a vantagem estabelecida.
  • Segundo – A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa, entidade ou prestadora dos serviços, após receber do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
  • Terceiro – A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado ou ao seu Sindicato da Classe. Em qualquer das hipóteses o ex-empregado deverá comprovar o pagamento à Empresa.

CLÁUSULA DEZESSETE – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE DEMITIDOS

Para todos os empregados demitidos sem justa causa que formal e expressamente manifestarem, dentro de 90 dias da demissão, o desejo de participar de curso de qualificação técnica de que trata a Resolução CNSP nº 115/2004, será garantida, por uma única vez, a sua participação no curso, de acordo com os critérios que vierem a ser oferecidos pela empresa, desde que o demitido tenha trabalhado na empresa por mais de 1 (um) ano ininterruptamente e que se restrinja somente às áreas determinadas pela referida Resolução CNSP.

CLÁUSULA DEZOITO – VALE TRANSPORTE

As empresas concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo Único – O valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de concessão dos vales;

CLÁUSULA DEZENOVE – AUXÍLIO DOENÇA

Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da Empresa o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de trinta dias.

CLÁUSULA VINTE – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO E 13º SALÁRIO.

Na hipótese de concessão de auxílio-doença/acidente de trabalho pelo INSS, devidamente avalizada por médico da Empresa, fica assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até a remuneração mensal a que faria jus se estivesse em atividade.

  • Primeiro – A concessão da complementação prevista no “caput” desta cláusula, será devida por um período máximo de 06 (seis) meses, para cada licença concedida, desde que a Causa da Doença ou do Acidente de Trabalho que originou a nova licença seja diferente da(s) anterior (es);
  • Segundo – A complementação será também devida com relação ao 13º salário, quando do seu pagamento, observado igualmente o período máximo de 06 (seis) meses para cada licença concedida;
  • Terceiro – Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença/acidente de trabalho por serem aposentados, porém com vínculo empregatício, que por não terem o direito ao recebimento, cumulativamente, da aposentadoria e do auxílio-doença/acidente de trabalho, receberão a complementação prevista no “caput” no valor correspondente a 100% da remuneração mensal. Aplica-se a este parágrafo a restrição estabelecida no parágrafo primeiro e a concessão do parágrafo 2º;
  • Quarto – As Empresas que já concedem o benefício aqui previsto, quer diretamente ou através de Previdência Privada, ficam desobrigadas da sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos;

CLÁUSULA VINTE E UM – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

As Empresas farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados garantindo indenizações no valor de R$ 33.363,14 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) para o caso de morte natural; de R$ 33.363,14 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) para o caso de invalidez permanente e de R$ 66.726,28 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) para o caso de morte por acidente e de um valor correspondente ao maior salário normativo da categoria de que trata a Cláusula – Salário Normativo / Piso Salarial para cobertura das despesas de funeral, a serem pagas a quem as efetivamente desembolsar, mediante efetiva comprovação.

Parágrafo Único – A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às Empresas que tenham feito seguro nas mesmas ou condições superiores.

CLÁUSULA VINTE E DOIS – ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE

As empresas assegurarão Assistência Médica e/ou Plano de Saúde aos seus empregados, com a participação destes no seu custeio, tudo de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pela empresa, sendo facultado ao empregado sua adesão.

  • Primeiro – O empregado que, até 31.12.97, não participava do custeio da Assistência Médica e/ou Plano de Saúde, já existente nas Empresas, continuará a gozar desta vantagem;
  • Segundo – O empregado dispensado sem justa causa tem estendida à vantagem descrita no “caput”, contado do primeiro dia seguinte ao do último dia do efetivo trabalho:
  1. a) com até 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 30 (trinta) dias;
  1. b) com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 60 (sessenta) dias;
  1. c) acima de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 90 (noventa) dias.
  • Terceiro – A contar do vencimento de cada prazo de extensão estabelecido no parágrafo segundo supra, passarão a fluir os prazos previstos no § 1º do artigo 30 da Lei 9656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da referida Lei.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS – SEGURO DE VIDA DO APOSENTADO

Enquanto vigorar a presente Convenção, as empresas que mantêm com seus empregados seguro de vida em grupo se obrigam a manter o seguro com os empregados que venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.

Parágrafo Único – Para fins de quitação dos prêmios devidos, as Empresas fornecerão aos aposentados carnês de pagamento ou adotarão critérios equivalentes.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular ou Enem, quando comprovada tal finalidade.

CLÁUSULA VINTE E CINCO – ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO (A)

Ficam abonadas as ausências do empregado (a) nos dias de internação de filho menor de 18 (dezoito) anos, comprovadamente através de atestado médico e limitados a 2 (dois) dias por ano, sem limite de idade em caso de filhos portadores de deficiência física.

CLÁUSULA VINTE E SEIS – ATESTADOS MÉDICOS

A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical ou, em casos de emergência e ou tratamento dentário, por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.

CLÁUSULA VINTE E SETE – AUSÊNCIAS LEGAIS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

III – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana de vida do filho;

IV – 1 (um) dia para doação de sangue comprovada, a cada 12 (doze) meses;

V – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo.

  • Primeiro – Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil;
  • Segundo – O empregado que comprovar a adoção legal de filhos terá sua ausência abonada por até 5 dias úteis e consecutivos.

CLÁUSULA VINTE E OITO – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

A duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do art 7º da CF poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja a adesão expressa da empresa ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770 de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

  • Primeiro – A prorrogação da licença maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que se trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
  • Segundo – A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no “caput”, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
  • Terceiro – A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei 11.770 de 09.09.2008.

CLÁUSULA VINTE E NOVE – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou acordo rescisório, com assistência do Sindicato dos Securitários, para demissão:

– Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;

– Pai: o empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação;

– Adoção: o pai empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;

– Gestante/Aborto: A mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente, recomendando-se a comunicar à Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento;

– Doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, o empregado que tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses contínuos;

– Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

– Aposentadoria: Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam completado 5 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a doze (12) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, bem como aqueles e aquelas que, respectivamente, hajam completado 28 (vinte e oito) e 23 (vinte e três) anos de serviço na mesma empresa e que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, nos termos da lei em vigor, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral.

  • Primeiro – Após completado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, o empregado e a empregada optantes pelo FGTS poderão ser dispensados unilateralmente pela Empresa;
  • Segundo – Atendidas as condições do Parágrafo Primeiro, quando os empregados e empregadas da Empresa desligarem-se definitivamente, com afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, proporcional ou integral, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal. As Empresas que já concedem benefício maior ou equivalente ficam desobrigadas do cumprimento desta vantagem;
  • Terceiro – A estabilidade provisória de 12 (doze) meses que trata o item sobre Aposentadoria, somente será adquirida se o empregado beneficiado comunicar à empresa por escrito, com data e sua assinatura, mediante protocolo firmado pela empresa, portanto, sem efeito retroativo, devendo ainda apresentar à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da entrega, a documentação comprobatória da aquisição desse benefício junto à Previdência Social.

CLÁUSULA TRINTA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2015 fará jus a uma indenização adicional, sem natureza salarial, conforme abaixo:

– Acima de 10 anos de efetivo serviço na mesma empresa – 0,5 salário

– Acima de 20 anos de efetivo serviço na mesma empresa – 1 salário

– Acima de 30 anos de efetivo serviço na mesma empresa – 1,5 salários

Parágrafo Único – Ficam dispensadas do cumprimento desta Cláusula as empresas que já concedam benefício equivalente ou superior ao aqui estabelecido.

CLÁUSULA TRINTA E UM – PROMOÇÕES / BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.

CLÁUSULA TRINTA E DOIS – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

As Empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ou que vier a pedir demissão será dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o empregado comprovar a obtenção de nova colocação.

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

  • Primeiro – Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo;
  • Segundo – Fica facultado ao empregado requerer o fracionamento de suas férias em dois períodos, desde que acordado com o seu empregador, e observados os limites e condições da legislação vigente. Fica a critério do empregador o pagamento das férias integralmente no primeiro período, ou proporcionalmente a cada um dos dois períodos.

CLÁUSULA TRINTA E CINCO – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As Empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.

CLÁUSULA TRINTA E SEIS – DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO

Têm a garantia de emprego os sindicalistas securitários eleitos para as Diretorias do Sindicato Profissional dos Securitários, da Federação Nacional dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Parágrafo 3º do Art. 543 da CLT e inciso VIII do Art. 8º da Constituição Federal).

CLÁUSULA TRINTA E SETE – RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Nas rescisões contratuais de dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente por motivo de encerramento de estabelecimento da Empresa, na base territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma indenização correspondente ao valor do salário por ele então percebido, multiplicado pelo número de meses que restarem para o término do seu mandato.

CLÁUSULA TRINTA E OITO – FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão frequência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 7 (sete) membros para o Sindicato e 7 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a um empregado por Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e convencionais.

CLÁUSULA TRINTA E NOVE – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

As Empresas integrantes da categoria econômica abonarão, durante a vigência da presente Convenção, até 03 (três) dias de ausência ao serviço, de um empregado por empresa, ou grupo de empresas, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.

CLÁUSULA QUARENTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontará de cada Empregado sindicalizado, associado ou não,  beneficiado com esta Convenção,  a título de Contribuição Assistencial, a importância equivalente a 3% (três por cento) sobre a remuneração nos meses de janeiro e junho de 2015, e repassará tais valores ao Sindicato em até 10 (dez) dias após o desconto, em depósito na C.E.F, agência 0061, operação 003, c/c nº. 529-8, ou diretamente na tesouraria do Sindicato sito à Rua Comendador Gomes Costa, 36, Barris, Salvador/BA, com imediato envio dos comprovantes.

  • Primeiro – O Sindicato declara que o desconto foi autorizado pelos Empregados em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 06/11/2014, devidamente convocada, nos termos do artigo 612 da CLT, combinado com o Parágrafo 2º do artigo 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do artigo 513 da CLT; ao Empregado é dada a possibilidade da oposição ao desconto, manifestado individual e pessoalmente, por escrito e com justificativas, na secretaria do Sindicato, dentro de 10 (dez) dias após a assinatura deste Instrumento Coletivo. Fica ressalvado que as empresas é mera repassadora dos valores correspondentes à contribuição assistencial, assumindo o Sindicato inteira responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, suscitado pelo Empregado, decorrente desta disposição.
  • Segundo – Em caráter excepcional e exclusivamente para o exercício de 2015 e para auxiliar com as despesas de manutenção do Centro Cultural e o programa de qualificação profissional do Sindicato dos Securitários no Estado da Bahia, não servindo, sob qualquer pretexto, como motivo de reivindicação em negociações futuras, as Empresas contribuirão com R$ 117,32 (cento e dezessete reais e trinta e dois centavos) por empregado sindicalizado ou não, efetivo em 01/01/2015;

  • Terceiro – Os empregados que foram contratados durante o decorrer de 2014, o desconto citado no caput será de acordo com a proporcionalidade do aumento salarial dos mesmos.

CLÁUSULA QUARENTA E UM- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas recolherão até o 5º dia útil do mês de Abril de 2015 o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de Março de 2015, conforme previsto em Lei.

  • Primeiro – Os empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de profissionais liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa empregadora função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com o título que possuem, nos termos do artigo 585 da CLT;
  • Segundo – Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa daquela que permite sua formação, a empresa empregadora será obrigada (artigo 582 da CLT), no mês de março, fazer o desconto da contribuição sindical sobre a remuneração que percebem os empregados e recolher a favor do Sindicato dos Securitários, que representa toda a categoria preponderante (artigo 585 da CLT).

CLÁUSULA QUARENTA E DOIS – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A partir de janeiro de 2015, as Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei nº 9958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico.

Parágrafo Único – As comissões referidas no “caput” desta cláusula poderão ser constituídas por empresa, grupo de empresas, ou ter caráter intersindical.

CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS – COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS

As empresas, a seu critério, manterão a comissão temática, em âmbito interno ou nas Entidades Sindicais Patronais, visando a realização de reuniões com os representantes das entidades sindicais de empregados.

CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO – INFORMAÇÕES DE DADOS FUNCIONAIS

As empresas, a pedido do Sindicato, para fins estatísticos, fornecerão listagens de seus empregados, da base territorial do Sindicato acordante, contendo nome, função, data de admissão e local geográfico de trabalho.

CLÁUSULA QUARENTA E CINCO – DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de Outubro será reconhecida como “O DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

  • Primeiro – O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação;
  • Segundo – A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos Empregados.
  • Terceiro – Não se aplica à penalidade aqui prevista na hipótese estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula Oitava – Jornada de Trabalho Semanal.
  • Quarto – Nas hipóteses de regime de turnos, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério das partes.

CLÁUSULA QUARENTA E SEIS – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador deverá tornar disponível ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar à identificação da empresa e do empregado.

Parágrafo Único – Do referido comprovante deverá constar também à importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684 de 08.11.90.

CLÁUSULA QUARENTA E SETE – DESCONTOS EM FOLHA

As Empresas poderão, mediante autorização dos empregados, efetuar descontos em folha de pagamento, no limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal disponível para o empregado, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto 4.840 de 17/09/2013.

  • Primeiro O desconto de consignações voluntárias autorizadas pelo empregado, tais como parcelas relativas às mensalidades sindicais de empregados associados, financiamento das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato, outras despesas consequentes de promoções de órgãos de classe, empréstimo consignado, plano de saúde e odontológico, deverão ser somados para fins de cálculo do limite estabelecido pelo “caput” desta Cláusula.
  • Segundo Caso a soma dos valores a serem descontados em determinado mês exceda o limite permitido, o valor excedido deverá ser descontado nos meses subsequentes, até que o empregado arque com a totalidade dos valores devidos.
  • Terceiro Com a finalidade de adequar o valor dos descontos atualmente autorizados pelos empregados ao limite estabelecido por esta Cláusula, as Empresas poderão, no período de 01/01/2015 à 31/12/2015, readequar os planos de saúde e odontológico de todos os seus empregados e dependentes ao valor dos salários por eles recebidos, sem a necessidade de qualquer anuência.

CLÁUSULA QUARENTA E OITO – CORREÇÃO DE CLÁUSULAS

Os valores fixados nas cláusulas econômicas da presente Convenção serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.

CLÁUSULA QUARENTA E NOVE – HOMOLOGAÇÃO

Nos casos de pedido de demissão ou de dispensa de empregado, as empresas se apresentarão para efetiva homologação e quitação das verbas rescisórias, quando cabível, nos prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de Outubro de 1989, e na conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 15 de 14/07/2010, sujeitando-se às penas da lei se houver culpa na inobservância dos prazos.

  • Primeiro – As empresas comunicarão ao ex-empregado no prazo máximo de 3 (três) dias antes, o dia, hora e local da homologação;
  • Segundo – No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas das multas e cominações legais, obrigando-se o órgão homologador a emitir comprovante de presença da empresa.

CLÁUSULA CINQUENTA – QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS INFORMATIVOS

As Empresas empregadoras, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para todos os empregados, poderão afixar no seu quadro de avisos, circulares e boletins recebidos dos Sindicatos e/ou da Federação Profissional (FENESPIC), devidamente assinados para conhecimento dos seus Empregados.

  • Primeiro – As Empresas poderão permitir que os jornais e prospectos informativos do Sindicato sejam entregues diretamente aos empregados na portaria da empresa;
  • Segundo – As Empresas, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para seus empregados em comum acordo com a FENESPIC e os Sindicatos, poderão permitir a divulgação de mídia eletrônica/virtual (e-mail, jornais, panfletos e/ou similares) através de sua rede local (intranet ou qualquer novo recurso tecnológico), ficando salvaguardado a proteção de seus sistemas (hardware e software), fato que não servirá de motivo para penalização de qualquer empregado.

CLÁUSULA CINQUENTA E UM – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 38,79 (trinta e oito reais e setenta e nove centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

  • Primeiro – A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula Dia do Securitário;

  • Segundo – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de Cláusulas da presente convenção não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS – INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE

As empresas, a seu critério, divulgarão na vigência desta Convenção, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.

CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA

As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.

Parágrafo Único – O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 45, 06/08/2010 (DOU de 11/08/2010).

CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO – VALE CULTURA

As empresas concederão facultativamente aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.

  • Primeiro – O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
  • Segundo – O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim que entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:

I – até um salário mínimo – dois por cento;

II – acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento;

III – acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – seis por cento;

VI – acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento;

V – acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento;

  • Terceiro – O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
  • Quarto – As empresas nos termos da legislação citada no “caput” providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à secretaria do Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
  • Quinto – Esta cláusula vigorará no período de 01/01/2014 a 31/12/2016, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do benefício Vale-Cultura cessará imediatamente.

CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO – ABRANGÊNCIA

Esta Convenção abrange todos os empregados das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros, de Previdência Complementar e de Capitalização, estabelecidas no Estado da Bahia, Sergipe e Tocantins.

CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS – VIGÊNCIA

A presente Convenção vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2015.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA

CNPJ 15.244.478/0001-34

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

Presidente

CPF.: 050.345.404-44

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO NOS ESTADOS DA BAHIA, SERGIPE E TOCANTINS                  CNPJ.: 15.243.520/0001-00

JOÃO GIUSEPPE SILVEIRA LEITE ESMERALDO

Presidente

CPF.: 248.149.113-00