CCT-2015 – SINAPP

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 15.244.478/0001-34, REPRESENTADO PELO SEU PRESIDENTE SR. DERIVALDO DE JESUS BASTOS, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 050.345.404-44, E DE OUTRO LADO, O SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SINAPP, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 29.962.479/0001-29, REPRESENTADO PELO SEU PRESIDENTE SR. FRANCISCO ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 087.135.291-53, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2015, as Entidades Abertas de Previdência Complementar estabelecidas no Estado da Bahia, concederão aos empregados, integrantes da categoria profissional dos Previdenciários, uma recomposição salarial de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) incidente sobre o salário vigente em janeiro de 2014. Este percentual é decorrente da aplicação da Convenção Coletiva no ano de 2014 e legislação salarial subseqüente.

Parágrafo Primeiro – Pela aplicação do percentual de recomposição salarial de 7,4% previsto no caput, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente.

Parágrafo Segundo – Na aplicação do percentual previsto no caput serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2014, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

Parágrafo Terceiro – Para os empregados admitidos após 01/01/2014 o reajustamento previsto no “caput” será proporcional ao número de meses de trabalho, considerando como mês à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado da categoria profissional dos Previdenciários poderá receber salário inferior a R$ 1.086,00 (Mil e oitenta e seis reais), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigia, contínuos e assemelhados, que terão seu salário de R$ 879,00 (Oitocentos e setenta e nove reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO / AUXÍLIO CESTA

As empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria dos Previdenciários, obrigam-se lhes conceder, alternativa e não cumulativamente, vale refeição ou vale alimentação, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) somente nos dias úteis e trabalhados de cada mês, sem a participação dos empregados no seu custeio. Será permitido durante a vigência do acordo e por uma única vez a opção individual do empregado em optar por receber o vale refeição na forma de vale alimentação.

Parágrafo Primeiro – As empresas concederão aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 313,00 (trezentos e treze reais) por mês, entregues na mesma ocasião e condições que os vales previstos no caput, sem ônus para o empregado. O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, excepcionalmente, também no período em que a empregada gestante estiver em gozo de licença maternidade.

Parágrafo Segundo – As eventuais diferenças que por força da presente Convenção ocorram sobre o valor do vale, de um mês para o outro, serão concedidas, em vales, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro – Ficam desobrigadas da concessão estipulada no caput as empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS

As condições estabelecidas em valores pecuniários das Cláusulas segunda e terceira (salário normativo e vale refeição) serão corrigidas, automaticamente, nas mesmas épocas e bases de correção de salários dos empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou recomendação coletiva.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, aquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.

Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias, isto é aquelas excedentes da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), até duas horas e de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-CRECHE

Durante a vigência da presente Convenção, as Entidades que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio-creche, nos termos da legislação vigente, as suas empregadas e empregados, que trabalhem no Estado da Bahia, a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais para cada filho, inclusive o adotivo, até a idade de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo Primeiro – No caso dos pais (genitores ou adotivos) serem empregados da mesma Entidade, o benefício será concedido somente à mãe (genitora ou adotiva).

Parágrafo Segundo – O pagamento previsto para os filhos com idade superior a 06 (seis) meses estará limitado ao máximo de 02 (dois) filhos.

Parágrafo Terceiro – No caso de filhos, a concessão será iniciada a partir do mês do requerimento desse benefício, sendo exigível a certidão de nascimento, carteira de vacinação e demais documentos, se houver necessidade.

Parágrafo Quarto – Nos casos de adoção e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-Creche terá início a partir da data do requerimento, que não será inferior à de emissão do Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, com a apresentação da documentação pertinente, além da já mencionada no parágrafo anterior.

Parágrafo Quinto – Os signatários entendem que a concessão prevista nesta Cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como ao disposto na Portaria 3.296 do Ministério do Trabalho, de 03/09/1986.

CLÁUSULA NONA – PECÚLIO

Os empregados das entidades Abertas de Previdência Complementar, às expensas das Entidades, enquanto com vínculo empregatício, serão participantes de um plano de pecúlio garantindo cobertura individual equivalente a R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil  reais) no caso de sinistro por morte natural; o valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) por invalidez permanente ou para morte acidental, corrigidos conforme a Circular nº. 05/89 da SUSEP.

Parágrafo Primeiro – A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às Entidades que tenham feito seguro de acidentes pessoais para a mesma finalidade desde que as importâncias seguradas e garantidas sejam iguais ou superiores à acima estabelecida, fornecendo cópia do respectivo certificado (apólice) ao SINAPP.

Parágrafo Segundo – Em caso de desligamento do empregado o mesmo poderá continuar às suas expensas no Plano que estiver participando.

CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTES

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, quando comprovada tal finalidade, inclusive exames vestibulares.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

A jornada semanal de trabalho do trabalhador Previdenciário será de 40 (quarenta) horas semanais de segunda à sexta-feira.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

É vedada a dispensa da empregada gestante, salvo por justa causa, até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso previsto na legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA / SERVIÇO MILITAR

Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, o empregado convocado para prestação obrigatória do serviço militar não poderá ser dispensado até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar que serviu.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto à previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente ao empregador.

Parágrafo Único – Adquirindo o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – UNIFORMES

As Entidades Abertas de Previdência Complementar que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam responsáveis pelo seu fornecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DESCONTO ASSOCIATIVO EM FAVOR DO SINDSEBA

As Entidades Abertas de Previdência Complementar descontarão a favor do SINDSEBA os descontos associativos autorizados por seus empregados, fazendo constar no contracheque à rubrica correspondente ao desconto e fazendo o pagamento do desconto diretamente na conta do SINDSEBA até o quinto dia útil do mês subseqüente a autorização do desconto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer comprovante de pagamento de salário com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, no comprovante deverá constar à identificação da empresa e do empregado. Tendo de constar, ainda, a importância relativa ao depósito no Fundo de Garantia por tempo de Serviço devido à conta vinculada do empregado optante.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

No caso de pedido de demissão ou dispensa, a Entidade se apresentará para homologação, quando devida, nos prazos e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º do Art. 477, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 7.855 de 24/10/89 e na conformidade da Portaria Ministerial nº. 3309, de 29/11/89 (DOU de 30/11/89), sujeitando-se às penas de Lei se operar com culpa na infração das datas.

Parágrafo Primeiro – A Entidade deverá fazer constar do Aviso Prévio ou notificação da demissão, o dia, hora e local da homologação.

Parágrafo Segundo – No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação a entidade ficará automaticamente eximida de responsabilidade e desobrigada das multas e cominações legais, devendo comunicar o fato, sob protocolo, ao Sindicato da Categoria Profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIA DO PREVIDENCIÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO PREVIDENCIÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABRANGÊNCIA DO ACORDO

As bases da presente Convenção aplicam-se, também, aos empregados a serviços de agências e representações no Estado da Bahia das Entidades Empregadoras, aqui representadas que trabalhem nessa atividade e a todos que estejam legalmente enquadrados na categoria profissional dos Previdenciários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO

As empresas descontarão de todos os seus empregados sócios e não sócios do Sindicato, beneficiados com esta Convenção Coletiva, o percentual de 3% (três por cento), sobre o valor da remuneração (salários + anuênio descontinuado, conforme cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1999), dos meses de abril e setembro de 2015, a título de Contribuição para custeio confederativo, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidas em 2014, conforme autorização prévia e expressa dos empregados ratificada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/11/2015, para atendimento dos enunciados do TST e Súmula 666 do STF.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada nos termos do Art. 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do Art. 513 da CLT e Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, segundo o entendimento unânime da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, em acórdão proferido em 07 de novembro de 2000, publicado no Diário da Justiça de 10 de agosto de 2001, no qual ficou entendido que a contribuição assistencial pode ser exigida tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato.

Parágrafo Segundo – O recolhimento dos valores mencionados no “caput” será feito pela Entidade empregadora em guia própria do Sindicato Profissional, até o 5º dia útil do mês seguinte ao dos respectivos eventos, diretamente na Tesouraria da Entidade, situada à Rua Comendador Gomes Costa, 36, Barris, Salvador/BA, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL

Cada Entidade Aberta de Previdência Complementar, integrante da categoria econômica representada pelo SINAPP, filiada ou não, independente de ter ou não agência, filial ou representação em geral, e ainda, da quantidade de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho ou Dissídios Coletivos celebrados, fica obrigada a recolher, de uma única vez, os montantes estabelecidos e aprovados na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de junho de 2012.

Parágrafo primeiro – Os recolhimentos dos valores mencionados no caput serão efetuados por cada Entidade, através de boletos bancários emitidos pelo SINAPP, até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril.

Parágrafo segundo – Os recolhimentos efetuados após o prazo mencionado no parágrafo anterior serão acrescidos de correção monetária pela variação do IGPM/FGV, juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FÉRIAS

O gozo de férias anuais será remunerado com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do salário normal, conforme preceitua o Inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único – As Entidades que já concedem valor igual ou superior ao estipulado nesta Cláusula ficarão desobrigadas desta concessão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO

Todas as entidades pagarão aos seus empregados em efetivo exercício até 31/12/2014, um abono no valor de 30% (trinta por cento) do salário, com o reajuste fixado na Convenção Coletiva para o ano de 2015, dividido em 2 (duas) parcelas de 15% (quinze por cento) cada uma, nos meses de fevereiro e maio de 2015, observados o teto de R$ 2.298,00 (Dois mil duzentos e noventa e oito reais) e as condições seguintes:

Parágrafo 1º – Para os empregados admitidos até 31/12/2013, que se afastaram a partir de 01/01/2014, por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as Empresas efetuarão o pagamento integral do abono.

Parágrafo 2º – Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2014, em efetivo exercício na data da assinatura desta Convenção, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as Empresas pagarão 1/12 (um/doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

Parágrafo 3º – Para os empregados demitidos entre 20/12/2014 e a data da assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um/doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA COMPENSAÇÃO DE DIAS FOLGAS (PRÓXIMO A FERIADO) NO PERÍODO DE FÉRIAS.

No período de vigência da presente convenção coletiva, as entidades poderão proceder à compensação de folga em dias intercalados entre feriados e finais de semana, e outros, no período de férias do empregado, através do sistema de compensação sem prejuízo da remuneração financeira.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01/01/2015 a 31/12/2015, permanecendo as cláusulas aqui pactuadas até a assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2015.

Derivaldo de Jesus Bastos

Presidente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados, de Créditos e em Empresas de Previdência Privada no Estado da Bahia

CNPJ 15.244.478/0001-34

Francisco Alves de Souza

Presidente do Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar – SINAPP

CNPJ 29.962.479/0001-29

Testemunhas

Cleonice Ramos de Almeida

CPF 339.562.785-34

Josemar Lopes Sampaio

CPF 511.094.177-72