ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

postado em: Acordos | 0

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ. 15.244.478/0001-34 REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF. 050.345.404-44 E DE OUTRO LADO, EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA, CNPJ.  00.683.332/0002-07 REPRESENTADA POR SEU SÓCIO GERENTE, DAVI DANIEL BARBOSA, CPF 776.662678-00  MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2015, fica assegurado aos empregados da EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA representado pelo Sindicato acordante, um reajuste salarial no percentual equivalente a 7 % (sete por cento), sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2014, correspondente à variação do INPC/IBGE do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, acrescido de aumento real de salário.

CLÁUSULA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO

Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, abonos e antecipações compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2014, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção,

término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA – PROPORCIONALIDADE

Para os empregados admitidos após 01.01.2014, o reajuste previsto no “caput” será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

Nenhum empregado da EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2015, com salário inferior ao aqui especificado:

  1. a) Auxiliar Administrativo, Auxiliar Comercial, Escritório e Operador de Call Center:

R$ 850,65 (oitocentos e cinqüenta reais e sessenta e cinco centavos).

  1. b) Perito de Automóvel e de RE:

R$ 1.070,00  (um mil e setenta reais)

  1. c) Perito de Constatação:

R$ 856,00 ( oitocentos e cinqüenta e seis reais)

  • Único – Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.

CLÁUSULA QUINTA  – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 – RES. 121/2003 de 21/01/2003).

CLÁUSULA SEXTA– ABONO INDENIZATÓRIO

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA pagará a todos os seus empregados ativos em 31/12/2014 um abono de R$ 500,00 (quinhentos reais) em

02 (duas) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pagamento em 30/09/2015 e 30/11/2015, respectivamente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que forem admitidos a partir de 1º/02/2014, o valor do Abono previsto no “caput” será pago proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA pagará até o dia 30 de julho do ano de 2015, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação do Natal (13º salário) primeira parcela, relativa ao ano de 2015.

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data da admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 17,01

(dezessete reais e um centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.

CLÁUSULA NONA – REMUNERAÇÃO MISTA

Para os empregados que recebem salários mistos, parte fixa e parte variável os reajustes e aumentos incidirão apenas sobre a parte fixa, assegurado, porém o pagamento de um valor nunca inferior ao maior salário normativo da categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

As Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato patronal terão sua jornada de trabalho, de 08 (oito) horas diárias, semanalmente, de segunda a sexta-feira, totalizando-se 40 horas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TIKET REFEIÇÃO

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fornecerá alimentação própria aos seus empregados, obrigam-se a conceder-lhe “ticket’s” ou vale refeição no valor mínimo equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado, com participação dos empregados no seu custeio, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos, e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam desobrigadas da concessão estipulada nesta cláusula as empresas que puserem a disposição de seus empregados restaurante próprio ou de terceiro onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão excluídos das vantagens do “caput” desta Cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único.

CLÁUSULA DÉCIMA  SEGUNDA-   AUXÍLIO CRECHE

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA pagará aos seus empregados a importância mensal equivalente a R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinqüenta centavos) para cada filho, destinada à cobertura de despesas com creches, maternal e instituições análogas, a partir do mês do término da licença – gestação e até o filho completar 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, sendo obrigatória a apresentação por parte do empregado de recibo onde conste o número do CNPJ ou Nota Fiscal da Instituição contratada para este fim.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fornecerá vale transporte a todos os empregados, com opção para a empresa conceder o respectivo valor em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº  7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao seu empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES   PESSOAIS

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fará, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados, garantindo indenização equivalente a R$ 17.655,00 (dezessete mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais) em caso de Morte Natural e R$ 35.310,00 (trinta e cinco mil, trezentos e dez reais) em caso de Morte Acidental e de R$ 35.310,00 (trinta e cinco mil, trezentos e dez reais) por Invalidez Permanente em decorrência de acidente.

PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica a empresa que tenham feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.

CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA – FORNECIMENTO DE UNIFORME

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA se exigir o uso de uniforme para seus empregados, ficará responsável pelo seu fornecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO” o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA  DÉCIMA  OITAVA – CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

Os valores fixados nas cláusulas  4ª, 8ª, 11ª e 12ª  do presente Acordo serão corrigidos automaticamente  nas mesmas épocas e bases  dos salários dos empregados, descontado o ganho real que trata a cláusula primeira, em decorrência de imperativo legal  e recomendação coletiva na sua data base.

CLÁUSULA DÉCIMA  NONA – FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência do presente Acordo, a EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA, concederá freqüência livre a seus

empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia, da Federação Nacional dos Securitários e da Confederação Nacional dos

Empregados em Empresas de Crédito – CONTEC, até 7 (sete) membros para o Sindicato e 7 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a um funcionário por Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, nos termos previstos na CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DELEGADO SINDICAL

Fica instituído e reconhecido o Delegado Sindical, com estabilidade nos moldes do Artigo 543 da CLT e 11. da Constituição  Federal , na proporção de um Delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados ou fração com igual número de suplente , garantindo  o mínimo de um representante por Empresa , a serem eleitos no próprio local de trabalho , por escrutínio secreto e com participação  do Sindicato Profissional, visando ao atendimento ao que determina o Artigo  11. da Constituição Federal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA- SINDICALIZAÇÃO

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA facilitará a sindicalização de seus empregados, em especial na oportunidade das admissões, além de recolher, num prazo não superior a 10 (dez) dias após o desconto, aos cofres sindicais, mensalidades e outras contribuições  estabelecidas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregados no dia de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

As rescisões contratuais de trabalho de empregados a partir de 01 (hum) ano de serviço serão efetuadas no Sindicato Profissional nos termos da legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO :  As verbas rescisórias deverão ser pagas na forma da Lei nº 7.855/89 , de  24.10.89 (DOU de  25.10.89).

PARÁGRAFO SEGUNDO: A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPROVANTE  DE  PAGAMENTO

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido a Conta Vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte  do Artigo 17 da Lei nº 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo Artigo 33 do Decreto nº 99.684 , de 08.11.90.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo ao funcionário a EDR Serviços Técnicos de Seguros Ltda, poderá fornecer tais informações através da sua rede privada e mediante código de acesso do funcionário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO EM FOLHA

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA descontará da remuneração dos empregados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, e outras contribuições ao Sindicato, desde que autorizado pelos mesmos e que não  excedam a 30% (trinta por cento)  da remuneração mensal.

PARÁGRAFO  ÚNICO:  Desde que devidamente autorizado pelo empregado poderá a empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referente  a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação  de empréstimos, e o que mais for acordado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA fica obrigada a descontar em folha de pagamento a importância no valor correspondente a 3% (três por cento) de cada um dos seus empregados no mês de setembro/2015, beneficiados com esta norma coletiva, sobre o valor da remuneração (Salário + Anuênio) a título de

Contribuição Assistencial, como previsto no Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto Assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato conforme autorização prévia e expressa dos empregados, ratificada pela Assembléia Geral realizada no dia 06/11/2014, nos termos da lei e do estatuto da entidade, para atendimento ao preconizado nos precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, facultado ao empregado sua manifestação contra o desconto até 10 dias após assinatura do ACT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos valores mencionados nesta cláusula será feito pela Empresa empregadora em guia própria do Sindicato Profissional até o quinto dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria do Sindicato, situada à Rua Comendador Gomes Costa, 36 “Barris” Salvador/BA, conforme autorização expressa dos empregados, ratificada em Assembléia Geral do dia 06/11/2014, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral

Extraordinária, especialmente convocada nos termos do Art. 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do Art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “E” do Art. 513 da CLT e Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal e Art. 4º e 8º dos Estatutos da Entidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SALÁRIO DO ADMITIDO

Durante  a vigência  deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro, dispensado  sem justa causa, será garantido salário igual ao de empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ADICIONAL – HORAS EXTRAS.

As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de 08 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas conforme previsto na Constituição em vigor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUSÊNCIAS  LEGAIS.

As ausências legais a que aludem os incisos I ,II e III, do Artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam ampliadas para 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.

CLÁUSULA  TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AFASTAMENTO POR DOENÇA

É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do Sindicato Profissional, por 60 (sessenta) dias após ter

recebido alta médica de quem por doença, tenha ficado afastado por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA A MÃE   TRABALHADORA

Será abonada a falta da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade ou invalido mediante comprovação por declaração médica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA  –  ATESTADO MÉDICO

A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da Entidade Sindical será abonada inclusive para os fins previstos no Artigo 131, item III, da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS  E ENCONTROS SINDICAIS.

Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se  do  serviço, para participação em cursos ou encontros  sindicais, até 05 (cinco) dias por ano, observada a limitação  de 03 (três) ausências simultâneas por estabelecimento desde que pré-avisada a Empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

PARÁGRAFO ÚNICO: As ausências nestas condições não serão consideradas como falta e serão computadas como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO.

O empregado dispensado sem justa causa, poderá usufruir dos convênios de assistência  médica e hospitalar por ventura contratado pela empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições de convênio, desde que permaneça desempregado durante o período definido nesta Cláusula, desde que garantido e aceito pelo plano de saúde.

CLÁUSULA  TRIGÉSIMA SEXTA  –  RELAÇÃO  DE  EMPREGADOS.

A EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA deverá enviar para o Sindicato Profissional a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial com os salários e os descontos efetuados de cada empregado, até 10 (dez) dias que se seguirem a data do recolhimento, cópia da RAIS do exercício de 2014, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA    – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

Se violada  qualquer clausula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa de R$ 17,01 (dezessete reais e um centavo), a favor do empregado, que será devido, por ação, quando da execução da decisão judicial  que tenha reconhecido a infração, qualquer  que seja o numero de empregados participantes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA  – VIGÊNCIA

A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses com inicio em 1º de janeiro de 2015 e termino em 31 de dezembro de 2015

Salvador/Ba, 05 de março de  2015

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS DE CRÉDITOS E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

CPF.: 050.345.404-44

Presidente

EDR – SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA

DAVI DANIEL BARBOSA

CPF 776.662678-00

Sócio Gerente