CORRETORAS 2015

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ. 15.244.478/0001-34 REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF. 050.345.404-44 E DE OUTRO LADO, SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DE VIDA, RESSEGUROS,CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ.  15.245.509/0001-71 REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE WANDERSON GOMES DO NASCIMENTO, CPF.  592.711.917-49   MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

No texto da presente Convenção, os termos “empregado” e “empregados” subentendem o feminino e o masculino, a menos que o contexto indique o contrário.

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2015, fica assegurado aos empregados, componentes da categoria representada pelos Sindicatos convenentes, um reajuste salarial no percentual equivalente a 7,5 % (sete e meio por cento), sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2014, correspondente à variação do INPC/IBGE do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, acrescido de aumento real de salário.

CLÁUSULA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO

Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, abonos e antecipações compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2014, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA – PROPORCIONALIDADE

Para os empregados admitidos após 01.01.2014, o reajuste previsto no “caput” será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

Nenhum empregado da categoria profissional dos Securitários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, a partir de 01/01/2015, com salário inferior ao aqui especificado:

  1. a) Pessoal de Portaria, Limpeza, Contínuo e Assemelhado:

R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir da admissão e;

R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais), após 180 dias.

  1. b) Auxiliar Administrativo, Auxiliar Comercial, Escritório e Operador de Call Center:

R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), a partir da admissão e;

R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais), após 180 dias.

  • Único – Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que já percebam em bases mais vantajosas.

CLÁUSULA QUINTA  – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 – RES. 121/2003 de 21/01/2003).

CLÁUSULA SEXTA– ABONO INDENIZATÓRIO

As empresas pagarão a todos os seus empregados ativos em 31/12/2014 um abono de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em 02 (duas) parcelas de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) para pagamento em 30/03/2015 e 30/09/2015, respectivamente.

PARÁGRAFO ÚNICO –  Para os empregados que forem admitidos a partir de 1º/02/2014, o valor do Abono previsto no “caput” será pago proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão até o dia 30 de junho do ano de 2015, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação do Natal (13º salário) primeira parcela, relativa ao ano de 2015.

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data da admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 24,72

(vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.

CLÁUSULA NONA – REMUNERAÇÃO MISTA

Para os empregados que recebem salários mistos, parte fixa e parte variável os reajustes e aumentos incidirão apenas sobre a parte fixa, assegurado, porém o pagamento de um valor nunca inferior ao maior salário normativo da categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

As Empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato patronal terão sua jornada de trabalho, de 08 (oito) horas diárias, semanalmente, de segunda a sexta-feira, totalizando-se 40 horas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXILIO REFEIÇÃO

As empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria dos Securitários obrigam-se a conceder-lhe “ticket’s” ou vale

refeição no valor mínimo equivalente a R$ 15,91 (quinze reais e noventa e um centavos), por dia trabalhado, com participação dos empregados no seu custeio de até 10%, sobre o valor dos vales concedidos, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos, e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam desobrigadas da concessão estipulada nesta cláusula as empresas que puserem a disposição de seus empregados restaurante próprio ou de terceiro onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão excluídos das vantagens do “caput” desta Cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único.

CLÁUSULA DÉCIMA  SEGUNDA –   AUXÍLIO CRECHE

As Empresas pagarão aos seus empregados a importância mensal equivalente a R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) para cada filho, destinada à cobertura de despesas com creches, maternal e instituições análogas, a partir do mês do término da licença – gestação e até o filho completar 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, sendo obrigatória a apresentação por parte do empregado de recibo onde conste o número do CNPJ ou Nota Fiscal da Instituição contratada para este fim.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale transporte a todos os empregados sem ônus para os que percebem salário igual aos pisos da categoria, com opção para a empresa conceder o respectivo valor em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº  7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao seu empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES   PESSOAIS

As empresas farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados, garantindo indenização equivalente a R$ 19.027,00 (dezenove mil e vinte e sete reais) em caso de Morte Natural e R$ 38.054,00 (trinta e oito mil e cinqüenta e quatro reais) em caso de Morte Acidental e de R$ 38.054,00 (trinta e oito mil e cinqüenta e quatro reais) por Invalidez Permanente em decorrência de acidente.

PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica as empresas que tenham feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.

CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA – FORNECIMENTO DE UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniforme para seus empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO” o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – SEGURO DO APOSENTADO

Enquanto vigorar a presente Convenção, as empresas que mantém com seus empregados seguro de vida em grupo se obrigam a mantê-lo com os empregados que venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de quitação dos prêmios devidos, as empresas fornecerão aos aposentados carnês de pagamento ou adotarão critério equivalente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA  DÉCIMA  NONA – CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS.

Os valores fixados nas cláusulas  1ª, 4ª, 8ª, 11ª, 12ª e 14ª   da presente Convenção serão corrigidas automaticamente  nas mesmas épocas  e bases  dos salários dos empregados, em decorrência de imperativo legal  e recomendação coletiva na sua data base.

CLÁUSULA VIGESIMA – FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão freqüência livre a seus

empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia, da Federação Nacional dos Securitários e da Confederação Nacional dos

Empregados em Empresas de Crédito – CONTEC, até 7 (sete) membros para o Sindicato e 7 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a um funcionário por

Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

Fica instituído e reconhecido o Delegado Sindical, com estabilidade nos moldes do Artigo 543 da CLT e 11. da Constituição  Federal , na proporção de um Delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados ou fração com igual número de suplente , garantindo  o mínimo de um representante por Empresa , a serem eleitos no próprio local de trabalho, por escrutínio secreto e com participação  do Sindicato Profissional, visando ao atendimento ao que determina o Artigo  11. da Constituição Federal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO

As empresas facilitarão a sindicalização de seus empregados, em especial na oportunidade das admissões, além de recolher, num prazo não superior a 10 (dez) dias após o desconto, aos cofres sindicais, mensalidades e outras contribuições  estabelecidas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregados no dia de prova escolar obrigatória por Lei, e ainda nos dias  de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONDIÇÃO DE TRABALHO DE                                                                                DIGITADORES

Os exercentes da função de digitador terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, sendo que os intervalos para repouso serão gozados fora do ambiente de trabalho, conforme orientação de Organização Mundial de Saúde.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de a empregada ser dispensada sem conhecimento pela Empresa, de seu estado gravídico, terá o prazo de 30 (trinta ) dias  a contar da dispensa, para requerer  estabilidade provisória estabelecida no “caput”.

PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada, outrossim, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado pai até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia do nascimento, com vida, do seu filho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

As rescisões contratuais de trabalho de empregados a partir de 01 (hum) ano de serviço serão efetuadas no Sindicato Profissional nos termos da legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO :  As verbas rescisórias deverão ser pagas na forma da Lei nº 7.855/89 , de  24.10.89 (DOU de  25.10.89).

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPROVANTE  DE  PAGAMENTO

O empregador deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido a Conta Vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte  do Artigo 17 da Lei nº 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo Artigo 33 do Decreto nº 99.684 , de 08.11.90.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCONTO EM FOLHA

As empresas descontarão da remuneração dos empregados as parcelas relativas as mensalidades sindicais, e outras contribuições ao Sindicato, desde que autorizado pelos mesmos ou decisões em Assembléia, e que não  excedam a 30% (trinta por cento)  da remuneração mensal.

PARÁGRAFO  ÚNICO:  Desde que devidamente autorizado pelo empregado poderá a empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referente  a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação  de empréstimos, e o que mais for acordado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

A Empresa descontará de cada empregado sindicalizado, associado ou não,  beneficiado com esta Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento dos meses de janeiro e junho de 2015,  a titulo de contribuição assistencial a importância equivalente a 3% (três por cento)  sobre a remuneração (salário + anuênio) e repassará tais valores até o 5º dia útil após o desconto, como previsto no Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto Assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato conforme autorização prévia e expressa dos empregados, aos quais é dado a possibilidade de oposição ao desconto, manifestado individual e pessoalmente, por escrito e com justificativas, na Secretaria do Sindicato, dentro de 10 dias, após a assinatura deste instrumento coletivo, para atendimento ao preconizado nos precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos valores mencionados nesta cláusula será feito pela Empresa empregadora em guia própria do Sindicato Profissional até o quinto dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria do Sindicato, situada à Rua Comendador Gomes Costa, 36 “Barris” Salvador/BA, ou através do boleto bancário da Caixa Econômica Federal, conforme autorização previa e expressa dos empregados, ratificada em Assembléia Geral do dia 06/11/2014, sendo de inteira

responsabilidade do Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição.

CLÁUSULA TRIGESIMA – SALÁRIO DO ADMITIDO

Durante  a vigência  desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro, dispensado  sem justa causa, será garantido salário igual ao de empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL – HORAS EXTRAS.

As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de 08 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas conforme previsto na Constituição em vigor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS  LEGAIS.

As ausências legais a que aludem os incisos I ,II e III, do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas para 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.

CLÁUSULA  TRIGÉSIMA TERCEIRA – AFASTAMENTO POR DOENÇA

É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do Sindicato Profissional, por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica de quem por doença, tenha ficado afastado por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA A MÃE   TRABALHADORA

Será abonada a falta da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade ou invalido mediante comprovação por declaração médica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA  –  ATESTADO MÉDICO

A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da Entidade Sindical ou, em casos de emergências, por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no Artigo 131, item III, da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS  E ENCONTROS SINDICAIS.

Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, poderão ausentar-se  do  serviço, para participação em cursos ou encontros  sindicais, até 05 (cinco) dias por ano, observada a limitação  de 03 (três) ausências simultâneas por estabelecimento desde que pré-avisada a Empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

PARÁGRAFO ÚNICO: As ausências nestas condições não serão consideradas como falta e serão computadas como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR EMPREGADO DESPEDIDO.

O empregado dispensado sem justa causa, poderá usufruir dos convênios de assistência  médica e hospitalar por ventura contratado pela empresa, pelo período de 60

(sessenta) dias, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições de convênio, desde que permaneça desempregado durante o período definido nesta Cláusula.

CLÁUSULA  TRIGÉSIMA OITAVA  –  RELAÇÃO  DE  EMPREGADOS.

As empresas deverão enviar para o Sindicato Profissional a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial com os salários e os descontos efetuados de cada empregado, até 10 (dez) dias que se seguirem a data do recolhimento, cópia da RAIS do exercício de 2014, bem como cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa da GFIP e GPS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA  – ACORDO DIFERENCIADO

As Empresas de Sociedade Anônima e por quotas de responsabilidade limitada, que tenham filiais e/ou sucursais no Estado da Bahia, que participem de grupos econômicos financeiros, comerciais ou industriais, sediadas ou não no Estado da Bahia, bem como as representações de seguradoras terceirizadas, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas idênticas à Convenção firmada entre o Sindicato dos Securitários da Bahia e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados, Resseguros, Previdência

Complementar e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização nos Estados da Bahia,

Sergipe e Tocantins, para o período de 01/01/2015 a 31/12/2015, bem como a Convenção Coletiva de Trabalho específica sobre Participação dos empregados nos lucros e resultados em 2014, prevalecendo-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA QUADRAGESIMA  – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

Se violada  qualquer clausula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar multa de R$ 41,00 (quarenta e um reais), a favor do empregado, que será devido, por ação, quando da execução da decisão judicial  que tenha reconhecido a infração, qualquer  que seja o numero de empregados participantes.

CLÁUSULA QUADRAGESIMA  PRIMEIRA– VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 (doze) meses com inicio em 1º de janeiro de 2015 e termino em 31 de dezembro de 2015

Salvador (BA), 06 de  janeiro de 2015

SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA.

CNPJ.: 15.244.478/0001-34

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

CPF.: 050.345.404-44

DIRETOR – PRESIDENTE

SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DE VIDA, RESSEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA NO ESTADO DA BAHIA

CNPJ.: 15.245.509/0001-71

WANDERSON GOMES DO NASCIMENTO

CPF.: 592.711.917-49

DIRETOR – PRESIDENTE