ACT – 2019 ODONTOPREV

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, CNPJ.: 15.244.478/0001-34, RUA COMENDADOR GOMES COSTA, 36, BARRIS, SALVADOR/BA, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR-PRESIDENTE DERIVALDO DE JESUS BASTOS, CPF/MF 050.345.404-44 e de outro lado, ODONTOPREV SERVIÇOS LTDA. (“ODONTOPREV”), CNPJ/MF 03.569.844/0034-04, SOCIEDADE REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES, LUIS ANDRÉ CARPINTEIRO BLANCO, CPF/MF 045.353.777-40 E MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, CPF/MF 440.556253-91, AMBOS COM DOMICILIO COMERCIAL NA CIDADE DE FORTALEZA/CE, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

 

No texto da presente Norma Coletiva, os termos “empregado” e “empregados” subentendem o feminino e o masculino, a menos que o contexto indique o contrário.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de empregados em PLANOS DE SAÚDE E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA COMERCIAL EM PLANOS DE SÁUDE, com abrangência territorial no Estado da Bahia.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL

 

A título de Reajuste Salarial, a ODONTOPREV corrigirá em 01/05/2019, no percentual correspondente a 3,3% (três vírgula três por cento) os salários dos seus empregados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensadas as antecipações salariais, os aumentos espontâneos, excluindo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e implementação de idade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A ODONTOPREV pagará o retroativo correspondente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro até mês de dezembro de 2019.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes convenentes poderão ajustar em negociações futuras o escalonamento dos percentuais de reajuste (reajustamento em percentuais diversos) observando as faixas e níveis salariais dos funcionários da empresa.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

 

Será formada no âmbito da ODONTOPREV comissão integrada por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e sob à coordenação do Sindicato.

 

A Comissão de Negociação que terá por finalidade:

  1. a)Representar os trabalhadores perante a Administração da empresa e demais gestores;

 

  1. b)Promover de forma permanente o diálogo, o respeito mútuo e o entendimento no ambiente de trabalho, de maneira a reduzir as tensões e os conflitos;

 

  1. c)Buscar soluções para os problemas surgidos no ambiente de trabalho, de forma rápida e eficaz, assegurando tratamento justo e imparcial aos empregados, sempre em consonância com as diretrizes emanadas da empresa e dos possíveis gestores e do Sindicato, observando o preceituado no Acordo Coletivo e Normas Contratuais e Legais vigentes;

 

  1. d)Zelar pelo aprimoramento do relacionamento entre a empresa e seus empregados, estabelecendo canais de comunicação e de troca de informações para a preservação de objetivos e interesses comuns, com base nos princípios da boa fé e do respeito mútuo, evitando-se praticas de assedio moral;
  1. e)Encaminhar reivindicações específicas dos empregados, na forma estabelecida entre a empresa e o sindicato dos empregados.

 

  1. f)Os componentes da comissão gozarão de estabilidade no emprego durante o período de vigência deste acordo.

 

  1. g)Os componentes da Comissão devem ser sindicalizados.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO

 

Os empregados da ODONTOPREV que laboram em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não poderão receber, a partir de 1º de maio de 2019, remuneração de admissão inferior aos valores abaixo fixados:

 

  • Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.037,64 (um mil e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
  • Auxiliar Administrativo e assemelhados: R$ 1.207,06 (um mil, duzentos e sete reais e seis centavos).
  • Operador de Telemarketing: R$ 1.048,23 (um mil e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).
  • Vendedor: R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

 

PARÁGRAFO UNICO – Os Jovens Aprendizes estão excluídos desta cláusula, na forma da lei.

 

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 

Enquanto perdurar a substituição temporária, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, e nas substituições em férias (enunciado 159 TST) será assegurado ao substituto o salário do substituído excluído as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação de que trata o “caput” não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

CLÁUSULA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

 

Os empregados da categoria representada neste Acordo Coletivo terão uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal.

  

PARÁGRAFO ÚNICO – Sem prejuízo do quanto estabelecido no “caput” da presente Cláusula as partes acordam que poderão ser estabelecidos horários de trabalho por turno, em revezamento, mediante ajuste expresso entre a ODONTOPREV e seus empregados, homologados pelo Sindicato quando estes prestarem seus respectivos serviços no Núcleo de Atendimento ao Cliente (Call Center), desde que sejam respeitadas todas as normas relativas à jornada semanal e ao repouso remunerado, bem assim, as normas relativas ao adicional noturno e à prorrogação da jornada, na forma prevista no respectivo Contrato de Trabalho do empregado.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

 

As horas extras trabalhadas, ou seja, aquelas que excederem a jornada contratual serão acumuladas em Banco de horas, com quitação anual, não podendo ultrapassar o período de 01 (um) ano para serem compensadas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas não compensadas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverão ser pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) quando trabalhadas em dias úteis e 100% (cem por cento) quando trabalhadas em domingos e feriados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Adicional da hora trabalhada no período noturno será de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da hora normal de trabalho. Considera-se trabalho noturno a hora trabalhada entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte. Conforme Legislação pertinente.


PARÁGRAFO TERCEIRO 
– Caso o empregado seja despedido no período as horas acumuladas deverão ser pagas quando de sua rescisão.

 

CLÁUSULA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na mesma Empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.

 

PARAGRÁFO ÚNICO – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.

 

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA/ FUNERAL

Aos empregados com 29 (vinte e nove) anos ou mais de contribuição para o Órgão Previdenciário Nacional e 10 (dez) de serviços prestados de forma ininterrupta, à mesma Empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

 

PARAGRÁFO ÚNICO – Em caso de falecimento de empregado, a ODONTOPREV pagará ao cônjuge ou companheira, reconhecida como tal pelo INSS ou, na falta destas, a herdeiros devidamente habilitados, o auxílio funeral de R$ 1.770,29 (um mil, setecentos e setenta reais e vinte nove centavos).

 

CLÁUSULA DÉCIMA – PROMOÇÕES / BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE REFEIÇÃO

 

ODONTOPREV obriga-se a conceder a todos os empregados Auxílio Refeição, através de crédito em cartão magnético, no valor R$ 17,00 (dezessete reais), por dia trabalhado, com a participação dos empregados no seu custeio correspondente a R$ 1,00 (um real) ao mês, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos. O benefício aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições também nos dias em que o empregado estiver em auxílio doença e/ou acidente do trabalho até 15 dias;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças que por força do presente Acordo ocorram sobre o valor do vale, de um mês para outro, serão concedidos, em vales, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa fica desobrigada da concessão estipulada no “caput” se colocar à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado;

 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam excluídos da concessão do Vale Refeição objeto desta cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único com até 06 (seis) horas trabalhadas.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O empregado com falta não justificada que receberem o Vale Refeição terá o valor indevidamente recebido descontado no mês subsequente, mediante o cálculo proporcional aos dias úteis do respectivo mês.

 

PARÁGRAFO SEXTO – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO

 

ODONTOPREV obriga-se a conceder para todos os empregados, de forma linear, Auxílio Alimentação através de crédito em cartão magnético ou em espécie, no valor de R$ 150,00 (cento cinquenta reais) por empregado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições também nos dias em que o empregado estiver em auxílio doença e/ou acidente do trabalho até 15 dias;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Empregado com falta não justificada que receberem o Vale Alimentação terá o valor indevidamente recebido descontado no mês subsequente, mediante o cálculo proporcional aos dias úteis do respectivo mês.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

 

Á ODONTOPREV concederá o vale transporte, até o primeiro dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE

 

Durante a vigência deste Acordo, a ODONTOPREV reembolsará a todos os seus empregados, mensalmente, sem necessidade de comprovação, o valor de R$ 154,95 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), as despesas efetivadas com o internamento de seus filhos, com idade de 06 (seis) até 72 (setenta e dois) meses, em creche ou instituições análogas de sua livre escolha Artº 7º Inciso 25 da CF e Portaria 3.296 do MTE.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de nubente só um dos cônjuges será habilitado a receber o referido benefício.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATESTADO MÉDICO

 

A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico ou odontólogo da entidade sindical, ou por outro profissional da medicina (devidamente inscrito no respectivo Órgão de Classe da Categoria), será abonada, inclusive para os fins previstos no artigo 131, Inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com anuência do médico do trabalho da ODONTOPREV OU CLÍNICA CONVENIADA. 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR e ODONTOLÓGICA

 

ODONTOPREV compromete-se a manter a Assistência Médica e Odontológica dos seus funcionários.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Até o dia 31/12/2019, fica mantido o custeio pela ODONTOPREV de 50% (cinquenta por cento) do valor do plano médico-hospitalar exclusivamente para os seus funcionários.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01/01/2020, a empresa compromete-se a custear 100% (cem por cento) do valor do plano médico-hospitalar exclusivamente para os seus funcionários, plano este indicado e referenciado pelo livre critério da ODONTOPREV.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A Empresa garantirá aos seus funcionários o plano odontológico ODONTOPREV nos termos praticados atualmente.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A empresa se compromete a fornecer para Sindicato no prazo de 90 (noventa) dias os termos do plano médico oferecido aos seus funcionários.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – CONDIÇÕES GERAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA

 

 

ODONTOPREV compromete-se a divulgar na vigência deste Acordo, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

ODONTOPREV fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE

O empregado que esteja, comprovadamente, frequentando instituição de ensino regular de currículo oficial (fundamental, médio, ou superior), inclusive vestibular para ingresso em escola de ensino superior, terá abonada a falta ao serviço, apenas no turno de realização da prova escolar ou de exame vestibular, desde que comunique, por escrito e com antecedência mínima de  72 horas a seu líder, facilitador ou coordenador do respectivo núcleo /coordenação/processo, a fim de que este possa informar à direção da ODONTOPREV sobre a concessão do referido abono.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUSÊNCIAS LEGAL

 

As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força do presente Acordo Coletivo, ficam ampliadas, na forma e condições abaixo descritas:

 

  1. a)–dia da realização das provas de exame vestibular;
  2. b)– 5 (cinco) dias consecutivos, por morte de Cônjuge, Pais ou Filhos;
  3. c)– 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, ou nascimento de filho, no decorrer da 1ª semana seguinte ao evento;
  4. d)– 5(cinco) dias consecutivos, em virtude de adoção devidamente comprovada pelo empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A ODONTOPREV compromete-se a fornecer uniformes aos seus empregados, compatíveis com as funções e atividades por eles exercidas, sem ônus para os mesmos quando exigido o uso de uniformes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

 

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a ODONTOPREV concederá a frequência livre dos seus empregados que estiverem no exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 7 (sete) membros para o Sindicato e 7 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a um empregado por Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e convencionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INFORMAÇÕES / DOCUMENTOS

ODONTOPREV compromete a fornecer ao SINDICATO, até 15 (quinze) dias de sua emissão e/ou recolhimento, cópia da GFIP e GPS, bem como cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical anual acompanhada da relação dos empregados que deram origem aos descontos. (em cumprimento ao disposto no Artº 225, inciso V, Decreto nº 3048 de 1999 – Regulamento da Previdência Social – RPS).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os empregados contribuirão com 2% (dois por cento) de seu respectivo salário base do mês de setembro/2019, a favor do SINDICATO, cujo valor será consignado em folha de pagamento e será recolhido pelo empregador em guia própria da entidade, diretamente na Caixa Econômica Federal, até o quinto dia útil após a efetivação do referido desconto, mediante autorização individual, prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do SINDICATO qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição, facultado a oposição ao referido desconto, através de oficio do próprio punho dirigido ao Sindicato Profissional.


PARÁGRAFO PRIMEIRO – 
O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Da importância arrecadada, o SINDICATO repassará 5% (cinco por cento) para a Federação Nacional dos Securitários – FENESPIC.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

O empregador deverá fornecer ao empregado Comprovante de Pagamento de Salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, de tais comprovantes deverá constar a identificação da empresa e do empregado.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO EM FOLHA

 

ODONTOPREV descontará da remuneração dos seus empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos e outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo
empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, somando-se todos os descontos do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADIANTAMENTO QUINZENAL

 

Os empregados receberão, como adiantamento de salário 40% (quarenta por cento) do seu valor, no dia 15 de cada mês, e o saldo da remuneração, na data fixada em Lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHANTE

ODONTOPREV abonará a ausência de empregados com jornada de 08:00h de trabalho diários para acompanhamento de filhos de até 14 (quatorze) anos, a consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação de atestado de comparecimento, limitado a 05 (cinco) atestados durante a vigência do presente acordo, fornecido pelas Empresas conveniadas ou não e pelo Sindicato. Serão aceitos ainda os atestados médicos de empregados, prescritos pelas entidades médicas conveniadas ou não e pelo Sindicato, para acompanhamento do cônjuge, companheiro (a) designado em CTPS, no dia da internação e do atendimento de urgência em pronto socorro. Deverá constar do atestado, além das informações previstas em Legislação, o nome e idade da pessoa atendida e o período de permanência.

 

CLÁUSULA VIGESIMA NONA – TREINAMENTO INTERNO

 

ODONTOPREV comprometem-se a dar continuidade ao processo de treinamento de seus empregados, visando qualificar sua mão-de-obra, de forma a atender as exigências de suas atividades operacionais.

CLÁUSULA TRIGESIMA – ACIDENTE DE TRABALHO

Os empregados que se tornarem deficientes em razão de acidentes de trabalho ocorrido na empresa e que não forem aposentados pela Previdência Social deverão ser aproveitados em função compatível, seguindo-se, rigorosamente, a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social, com garantia de emprego, de 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – CONQUISTAS ANTERIORES

 

Ficam asseguradas as conquistas anteriores dos empregados estabelecidas em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas, quando não conflitem com os direitos fixados neste acordo.

CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA – PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS

 

O empregador e o empregado poderão, de comum acordo, optar pelo fracionamento do gozo de férias em 02 (dois) ou 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias, observando as condições da legislação vigente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

 

CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO/SÁBADO

 

ODONTOPREV poderá compensar o dia de sábado com o acréscimo de horas durante a semana, observado, sempre a duração da jornada semanal de 44 horas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado à empresa estabelecer segundo a necessidade do empregado, jornada de trabalho reduzida ou ampliada em horas/dias ou dias/semanas, sem prejuízo da remuneração observada a carga mensal de 220 horas, deduzidas as horas semanal remunerada, domingos, feriados e dias santificados de cada mês.

 

CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA – DIA DO SECURITÁRIO

 

Fica convencionado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Lei nº 12.640 de 15/05/2012).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas hipóteses de regime de turnos, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério das partes.

 

CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA – QUADRO DE AVISO

ODONTOPREV fixará, nos seus Quadros de Avisos, Circulares e Boletins demais documentos informativos oriundos do SINDICATO, desde que devidamente assinados pela sua Diretoria Executiva.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SINDICALIZAÇÃO

 

ODONTOPREV não criará obstáculos para o processo de sindicalização dos seus empregados pelo SINDICATO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

 

Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes. Conforme item II, Súmula 384 do TST de 25/04/2005.


PARÁGRAFO PRIMEIRO
 – A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula Dia do Securitário;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de Cláusulas do presente Acordo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Entidades subscritoras deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão, a qualquer tempo, na forma da Lei, rever as negociações sobre as Cláusulas aqui convencionadas ou outras condições de trabalho.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nomeando a Superintendência Regional do Trabalho no Estado da Bahia para conciliar as divergências por acaso surgidas entre os acordantes no que permite a aplicação de seus dispositivos.

 

Salvador (BA), 05 de novembro de 2019.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA.      

CNPJ.: 15.244.478/0001-34

 

 

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

CPF Nº 050.345.404-44

Presidente

 

ODONTOPREV SERVIÇOS LTDA      

CNPJ.: 03.569.844/0034-04

 

LUIS ANDRÉ CARPINTEIRO BLANCO

CPF Nº 045.353.777-40

Diretor

 

MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS

CPF Nº 440.556253-91

Diretor