ACT – 2019-2020 HAPVIDA

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

SIND EMP EMP SEG P C AG A S P CRE EMP PREVI PRIV EST BA, CNPJ n. 15.244.478/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DERIVALDO DE JESUS BASTOS;

E

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ n. 63.554.067/0012-40, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JOAO EDUARDO FARIAS DA SILVA;

ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ n. 12.361.267/0012-46, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JOAO EDUARDO FARIAS DA SILVA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em plano de saúde, com abrangência territorial no Estado da Bahia.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

O piso de ingresso a ser praticado pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Grupo Hapvida, vigente a partir de 1º de maio de 2019 será de R$1.117,80 (um mil, cento e dezessete reais e oitenta centavos). Com exceção do pessoal de portaria, limpeza, contínuos e assemelhados, que terão seu salário equivalente ao salário-mínimo vigente.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos empregados filiados e representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DA BAHIA, um reajuste salarial linear de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) incidentes sobre os salários praticados em abril de 2019, com vigência a partir de 01 de maio de 2019.

Parágrafo Primeiro – O reajuste pelo índice reportado terá por base de cálculo e incidência os salários de abril/2019 da categoria profissional, devendo o pagamento das diferenças retroativas ocorrer em duas parcelas, ou seja, nas folhas de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2019.

Parágrafo Segundo – As empresas poderão compensar os aumentos legais ou espontâneos concedidos no período de 01 de maio de 2018 até 30 de abril de 2019, com exceção daqueles decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, expressamente concedido a esses títulos.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.

Parágrafo único – O citado comprovante ficará disponibilizado mensalmente na INTRANET do Grupo Hapvida cujo endereço eletrônico é portalhap.hapvida.net.br ou através do aplicativo MEUHAP.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, aquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais. 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença sob o título de “Salário de Substituição”.

Parágrafo Primeiro – Apenas será considerada para fins de pagamento do “Salário de Substituição”  a substituição superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo – A gratificação de que trata o caput não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias, isto é aquelas excedentes da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) entre as segundas e sextas-feiras e, aos sábados, domingos e feriados, no adicional de 100% (cem por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.

 

Adicional Noturno


CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago no percentual de 30% (trinta por cento), considerado como trabalho noturno o realizado entre as 22h00min de um dia as 05h00min do dia seguinte.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA – VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA

A empresa signatária se compromete a fornecer alimentação apropriada aos seus empregados em refeitório próprio, com a participação dos empregados no seu custeio realizada da seguinte maneira: a) R$ 13,44 (treze reais e quarenta e quatro centavos) dos funcionários que recebem até R$ 1.571,00 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais); b) R$ 26,88 (vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) dos demais funcionários;

  

Parágrafo Primeiro – A empresa obriga-se a conceder, alternativa e não cumulativamente, a partir de 01/12/2019, vale refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais) aos funcionários que exerçam as suas atividades em locais onde não haja refeitório próprio, somente nos dias úteis e trabalhados de cada mês, ou em caso de realização de atividades externas pelo obreiro, devidamente autorizadas pela gerência.

Parágrafo Segundo – A empresa concederá aos seus empregados com salário até R$ 1.571,00 (hum mil, quinhentos e setenta e um reais), mediante desconto de R$ 3,00 (três reais), Cesta Alimentação que consistirá em uma Cesta Básica, de pelo menos 8 (oito) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA PARA TODOS OS EMPREGADOS

QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

03 (três) quilos de arroz tipo 1

01 (um) quilo de feijão tipo 1

01 (um) pacote de macarrão esp. 500g

01 (um) quilo de açúcar

01 (um) pacote de biscoito cream cracker 400g

01 (um) pacote de café a vácuo 250g

01 (uma) unidade de flocos de milho 500gr

01 (um) pacote de leite pó integral 200gr

01 (uma) unidade de óleo soja 900ml.

  • Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
  • Os funcionários que faltarem injustificadamente não farão jus ao direito à percepção da Cesta Básica tratada nesta cláusula.
  • O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, excepcionalmente, também no período em que a empregada gestante estiver em gozo de licença maternidade.

Parágrafo Terceiro – As cestas básicas fornecidas pelas empresas aos empregados não serão incorporadas ao salário para qualquer efeito. 

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXILIO TRANSPORTE

A EMPRESA concederá este benefício de conformidade com a Lei n.º 7.418/1985, com as alterações da Lei nº 7.619/1987, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/1987, com a opção para a Empresa em conceder o respectivo valor em dinheiro.

 

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A empresa poderá, ao seu critério, proporcionar aos funcionários a formação continuada, em nível de graduação e pós-graduação.

Parágrafo Primeiro – A área temática da graduação ou pós-graduação deverá necessariamente estar vinculada à área de atuação do empregado na empresa.

Parágrafo Segundo – Tendo em vista a referida política de aperfeiçoamento profissional ora implementada, ficará a critério exclusivo da empregadora o deferimento ou não da concessão da bolsa estudo e o seu percentual, haja vista a necessidade do curso escolhido pelo empregado ter que reverter em qualidade de serviço em prol da entidade empregadora, hábil a justificar o investimento no empregado.

Parágrafo Terceiro – O auxílio previsto nesta Cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da legislação aplicável e será fornecido pela empregadora sob a forma de reembolso, mediante fornecimento pelo empregado de cópia da mensalidade com autenticação de pagamento ou declaração da instituição de inexistência de débitos, a fim de possibilitar que a empregadora fiscalize a correta destinação dos valores pagos.

Parágrafo Quarto – Em caso de deferimento, o percentual a ser pago pela Empresa corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor da pós-graduação e até 30% (trinta por cento) do valor da graduação.

Parágrafo Quinto – O auxílio previsto abrangerá somente os empregados efetivos com vínculo empregatício com a empresa.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, se não concede assistência médica, se comprometerá a criar um plano de saúde médica e hospitalar para todos os seus empregados, nos moldes CO-PARTICIPATIVO, com adesão destes mediante o desconto mensal em folha, sendo de responsabilidade do empregado o pagamento do valor referente a co-participação incidente somente sobre a consulta médica nos termos do contrato com a operadora. Se a empresa já concede a assistência permanece os termos já praticados.

Parágrafo primeiro – A empresa concederá aos empregados com salário igual ou inferior a um salário mínimo mais 15% (quinze por cento) o correspondente a R$ 1.147,70 (um mil, cento e quarenta e sete reais e setenta centavos) em 2019 o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano referido nesta cláusula ao esposo (a), companheiro (a) e filhos dos empregados menores de 18 anos.

 Parágrafo segundo – A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando zelar, promover, prevenir e preservar a saúde de seus empregados, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, praticará o que estiver contido no seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Parágrafo terceiro – A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. procederá a distribuição e/ou afixação, em todos os postos de trabalho, de cartazes e folder’s institucionais sobre Promoção da Saúde em Geral e campanhas específicas em casos de epidemias, em consonância com o seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO FUNERAL

A empresa pagará à família do empregado falecido, sob o título de auxílio funeral, a importância de R$ 1.174,00 (um mil cento e setenta e quatro reais), dentro de 10 (dez) dias a contar da comunicação do óbito.

Parágrafo Único – Caso a empresa implemente seguro de vida com vantagem comprovadamente superior à estabelecida nesta cláusula, fica desobrigada do seu cumprimento, desde que seja efetivada a cobertura integral do auxílio funeral.

Auxílio Creche 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO – CRECHE 

Durante a vigência do presente Acordo, a empresa concederá auxílio-creche, nos termos da legislação vigente, as suas empregadas e empregados, que trabalhem no Estado da Bahia, a importância de R$ 57,37 (cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) mensais para cada filho, inclusive o adotivo, até a idade de 72 (setenta e dois) meses.

Parágrafo Primeiro – No caso dos pais (genitores ou adotivos) serem empregados da mesma empresa, o benefício será concedido somente à mãe (genitora ou adotiva).

Parágrafo Segundo – No caso de filhos, a concessão será iniciada a partir do mês do requerimento desse benefício, sendo exigível a certidão de nascimento, carteira de vacinação e demais documentos, se houver necessidade. 

Parágrafo Terceiro – Nos casos de adoção e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-Creche terá início a partir da data do requerimento, que não será inferior à de emissão do Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, com a apresentação da documentação pertinente, além da já mencionada no parágrafo anterior.

Parágrafo Quarto – Os signatários entendem que a concessão prevista nesta Cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como ao disposto na Portaria 3.296 do Ministério do Trabalho, de 03/09/1986.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

No caso de pedido de demissão ou dispensa, a Empresa se apresentará para homologação, quando devida, no sindicato, nos prazos e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º do Art. 477, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 7.855 de 24/10/89 e na conformidade da Portaria Ministerial nº. 3309, de 29/11/89 (DOU de 30/11/89), sujeitando-se às penas de Lei se operar com culpa na infração das datas.

Parágrafo Primeiro – A empresa deverá fazer constar do Aviso Prévio ou notificação da demissão, o dia, hora e local da homologação.

Parágrafo Segundo – No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação a empresa ficará automaticamente eximida de responsabilidade e desobrigada das multas e cominações legais, devendo comunicar o fato, sob protocolo, ao Sindicato da Categoria Profissional.

 

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Com fundamento no artigo 443, parágrafo 1º da CLT e Lei nº 9.601 de janeiro de 1998, fica autorizada a instituição de contratado por prazo determinado, cujo objetivo é a admissão para suprir afastamento por licença maternidade. Os direitos econômicos dos empregados contratados por prazo determinado serão os mesmos dos empregados com contrato por prazo indeterminado, com exceção do direito à indenização do aviso prévio e do pagamento de multa de FGTS.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

É vedada a dispensa da empregada gestante, salvo por justa causa, até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso previsto na legislação vigente.

 

Estabilidade Serviço Militar


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA / SERVIÇO MILITAR

Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, o empregado convocado para prestação obrigatória do serviço militar não poderá ser dispensado até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar que serviu.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto à previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de 28 (vinte e oito) anos e, cumulativamente, com 62 anos de idade, se homem e 57 anos, se mulher, desde que comunique o fato, formalmente ao empregador.

Parágrafo Primeiro – Adquirindo o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.

Parágrafo Segundo -O empregado deverá comunicar o empregador com até 24 meses de antecedência a data prevista para sua aposentadoria, sob pena de não fazer jus a referida estabilidade.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada  


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Nos termos previstos na Lei nº 9.601/98, a empresa empregadora poderá adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas a mais não poderão exceder a uma hora por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada ano. Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas, o saldo de horas a compensar deverá ser pago como hora extra na folha de pagamento do mês seguinte ao do ano apurado, observando-se o disposto no caput da presente cláusula.

Parágrafo Segundo – A empresa poderá compensar o dia de sábado com o acréscimo correspondente de horas durante a semana, observada, sempre, a duração do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

Parágrafo Terceiro – Fica facultado à empresa estabelecer, segundo a necessidade do empregado, jornada de trabalho reduzida ou ampliada em horas/dias ou dias/semanas, sem prejuízo da remuneração, observada a carga horária mensal de 220 horas, deduzidas as horas de descanso semanal remunerado, domingos, feriados e dias santificados de cada mês.

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

A jornada semanal de trabalho dos empregados na HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA de plano de saúde será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda à sexta-feira, podendo adotar os regimes de trabalho diários sendo: 10 horas de segunda a quinta-feira e 09 horas na sexta-feira, compensando o trabalho nos sábados.

Parágrafo único – Além de outras jornadas legais, as empresas poderão também adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso diurno ou noturno, com divisor de 180 horas e uma hora de intervalo intrajornada, incluída na jornada de trabalho, garantindo-se a remuneração em dobro do trabalho realizado nos feriados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO

É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme  previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.

 

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA DO ACOMPANHANTE

Quando acompanhar filhos até 12 (doze) anos às consultas clinicas, exames laboratoriais, atendimento de urgência/emergência e convalescença. Em casos de acompanhamento de filhos até 12 anos em internações clinicas ou decorrentes de atendimento emergencial, o colaborador terá um limite para abono de até 02 dias de trabalho. Caso se exceda esse limite de 02 dias, os dias excedidos deverão ser abonados das horas adicionais (horas extras) ou das férias do mesmo.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTA DE ESTUDANTES

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, quando comprovada tal finalidade, inclusive exames vestibulares.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 1 (hum) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

 Parágrafo Primeiro – Para efeito desta cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo;

Parágrafo Segundo – Fica facultado ao empregado requerer o fracionamento de suas férias em dois períodos, desde que acordado com o seu empregador, e observados os limites e condições da legislação vigente. Fica a critério do empregador o pagamento das férias integralmente no primeiro período, ou proporcionalmente a cada um dos dois períodos.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES 

Quando para o desempenho da função for exigido o uso de uniformes, a empresa signatária ficará responsável pelo seu fornecimento, em número de dois fardamentos por ano.

Parágrafo Primeiro – os empregadores não poderão descontar cobrar qualquer valor, nem efetuar descontos na remuneração do empregado pelo fornecimento do uniforme.

Parágrafo Segundo – a perda ou danificação dolosa obrigará a substituição do uniforme com o devido pagamento por conta do empregado.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Inexistindo serviço médico na empresa ou conveniado pela mesma, oferecidos aos empregados, serão aceitos atestados médicos e odontológicos concedidos por médicos e dentistas do SUS e dos planos de saúde dos empregados, desde que apresentados no prazo de três dias úteis.

Parágrafo Primeiro – Em caso de atendimento de urgência e emergência, serão aceitos atestados de quaisquer serviços médicos ou odontológicos devendo, os mesmos, serem validados pelo serviço médico da empresa.

Parágrafo Segundo – Quando o serviço médico da empresa encaminhar o empregado a outro médico especializado, o empregador deverá aceitar o atestado fornecido por tal especialista.

Parágrafo Terceiro – Na impossibilidade da entrega do atestado pelo empregado, este poderá ser entregue por terceiro.

 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO

Os empregados que se tornarem deficientes em razão de acidente de trabalho ocorrido na empresa e que não forem aposentados pela Previdência Social deverão ser aproveitados em função compatível, seguindo-se, rigorosamente, a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social, como garantia no emprego, durante 01 (um) ano.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SINDICALIZAÇÃO

A empresa não criará obstáculos para o processo de sindicalização dos seus empregados, pelo sindicato.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

A empresa fixará, nos seus quadros de avisos, circulares e boletins oriundos do sindicato e devidamente assinados pela sua diretoria executiva.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS

A empresa se compromete a fornecer ao sindicato, quando solicitado cópia da GFIP e GPS, bem como, cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical anual, acompanhada da relação dos empregados que deram origem aos descontos, (em cumprimento ao disposto no art. 225, inciso 5º, decreto 3048 de 1999 – regulamento da Previdência Social – RPS).

Contribuições Sindicais 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO ASSOCIATIVO EM FAVOR DO SINDSEBA

A empresa descontará a favor do SINDSEBA os descontos associativos autorizados por seus empregados, fazendo constar no contracheque à rubrica correspondente ao desconto de R$ 30,00 (trinta reais)  e fazendo o pagamento do desconto diretamente na conta do Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia, Caixa Econômica Federal, Agência 0061, C/C 529-8até o quinto dia útil do mês subsequente a autorização do desconto, de acordo com a Legislação pertinente.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Todos os empregados contribuirão com 2% (dois por cento) de seu respectivo salário base na folha de pagamento do mês de novembro/2019, a favor do SINDICATO, cujo valor será consignado em folha de pagamento e será recolhido pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA diretamente na Tesouraria do Sindicato, situada à Rua Comendador Gomes Costa, 36 “Barris” Salvador/BA, ou através de depósito bancário identificado na Caixa Econômica Federal, agência 0061, operação 003, c/c nº. 529-8, até o quinto dia após a efetivação do referido desconto, conforme autorização prévia e expressa dos empregados, para atendimento dos enunciados do TST, sendo da inteira responsabilidade do SINDICATO qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente desta disposição, o qual poderá manifestar sua oposição após a assinatura do presente Acordo, através de carta do próprio punho dirigido ao Sindicato, com justificativa, com cópia para a empresa.

Parágrafo primeiro – No caso de atraso no recolhimento, os valores serão corrigidos pelos índices de correção dos débitos trabalhistas.

Parágrafo segundo – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembleia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que os descontos podem ser exigidos tanto dos sócios como dos não sócios do Sindicato, ratificado no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE nº 337718, sendo relator Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Jobim.

Parágrafo terceiro –O sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO”, o qual será considerado como dia de repouso e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 12.640 de 15/05/2012.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A partir de maio de 2018, a EMPRESA poderá instituir Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e da EMPRESA, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS

A EMPRESA, a seu critério, manterá a comissão temática, em âmbito interno, visando a realização de reuniões com os representantes das entidades sindicais de empregados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

Será formada no âmbito da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA integrada por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e sob à coordenação do Sindicato.

A Comissão de Negociação tem por finalidade:

a)Representar os trabalhadores perante a Administração da empresa e demais gestores;

  1. b) Promover de forma permanente o diálogo, o respeito mútuo e o entendimento no ambiente de trabalho, de maneira a reduzir as tensões e os conflitos;
  2. c) Buscar soluções para os problemas surgidos no ambiente de trabalho, de forma rápida e eficaz, assegurando tratamento justo e imparcial aos empregados, sempre em consonância com as diretrizes emanadas da empresa e dos possíveis gestores e do Sindicato, observando o preceituado no Acordo Coletivo e Normas Contratuais e Legais vigentes;
  3. d) Zelar pelo aprimoramento do relacionamento entre a empresa e seus empregados, estabelecendo canais de comunicação e de troca de informações para a preservação de objetivos e interesses comuns, com base nos princípios da boa fé e do respeito mútuo, evitando-se praticas de assedio moral;
  4. e) Encaminhar reivindicações específicas dos empregados, na forma estabelecida entre a empresa e o sindicato dos empregados.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIREITOS ADQUIRIDOS

Ficam asseguradas as conquistas anteriores dos empregados estabelecidas em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas, quando não conflitem com os direitos fixados neste acordo. 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA

A violação de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo importará no pagamento de multa mensal, em valor equivalente a 3% (Três por cento) da remuneração do empregado, a favor do mesmo, enquanto não for regularizada pelo cumprimento, nos limites da Lei, sendo devida por cada infração, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido o fato, qualquer que seja o número de empregados participantes (art. 613 da CLT).

Parágrafo único – Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – COMPOSIÇÃO AMIGAVEL

No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo ou reclamação trabalhista promovida pelo sindicato laboral, fica estabelecido que as partes convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, ao Setor de Relações Trabalhistas da empresa que, em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – GESTÃO DE ÉTICA

As Empresas se comprometem a manter a Gestão de Ética, em seu propósito de combater a discriminação, ao assédio moral, sexual e outros eventuais desvios comportamentais. Assim, promoverá o respeito pela igualdade de oportunidades para com todos os seus Empregados. Todas as suas práticas, políticas e procedimentos serão orientados para impedir qualquer tipo de discriminação e o tratamento diferenciado em função de raça, cor, gênero, orientação sexual, religião, estado civil, idade, necessidades especiais, orientação política, naturalidade ou associação sindical.

Ainda, garantirá a integridade moral dos seus Empregados, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual, não tolerará situações constrangedoras no relacionamento entre seus Empregados, e nem permitirá que se pratiquem ameaças ou assédio de qualquer tipo, inclusive o assédio moral, entendido como o ato de desqualificar repetidamente a auto-estimas, a segurança ou a imagem do Empregado, em função do vínculo hierárquico, através de gestos, palavras ou atitudes.

Parágrafo Primeiro – As Empresas comprometem-se a combater com afinco o assédio sexual no local de trabalho, em caso de denúncia e confirmado os fatos, o (a) assediador (a) deverá ser punido (a) conforme prevê a CLT nos Artigos 482 e 493; cabendo-lhe o disposto no Artigo 216-A, do Código Penal;

Parágrafo Segundo – Durante a investigação ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do local de trabalho, a não ser por livre e espontânea vontade.

 

Salvador/Ba, 05   de novembro de 2019

DERIVALDO DE JESUS BASTOS
Presidente
SIND EMP EMP SEG P C AG A S P CRE EMP PREVI PRIV EST BA

JOAO EDUARDO FARIAS DA SILVA
Administrador
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

JOAO EDUARDO FARIAS DA SILVA
Administrador
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA