ACT – PLR – 2019-2020 HAPVIDA

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020

SIND EMP EMP SEG P C AG A S P CRE EMP PREVI PRIV EST BA, CNPJ n. 15.244.478/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DERIVALDO DE JESUS BASTOS;

E

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ n. 63.554.067/0012-40, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ n. 12.361.267/0012-46 neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JOAO EDUARDO FARIAS DA SILVA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, COM ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADE DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULADORES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTEPIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, com abrangência territorial em Salvador/BA.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa, definida no presente acordo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA – DOS OBJETIVOS

As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a empresa, o sindicato e os empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo como objetivo fortalecer a relação entre as partes, reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado, estimular o interesse dos trabalhadores na gestão e nos destinos da contratante e distribuir lucros ou resultados, além de:

4.1 Regular a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade;

4.2 Melhorar os resultados globais em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a consequente elevação da satisfação dos clientes internos e externos e compartilhar os resultados positivos da INSTITUIÇÃO com os empregados;

4.3 Propiciar o engajamento dos empregados em metas individuais e nos objetivos e metas globais da INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA – DAS REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES

O programa é aplicável em sua integralidade aos empregados da INSTITUIÇÃO, tudo nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

5.1 As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros ou resultados, será necessário que o empregado tenha trabalhado entre o período de 01.01.2019 a 31.12.2020.

5.2 Observado o disposto no caput da cláusula e item 5.1, os Empregados (i) que tenham permanecido afastados do emprego ao longo do Exercício; (ii) cujos contratos de trabalho tenham sido iniciados após o primeiro dia do Exercício; e/ou (iii) que tenham sido desligados, durante o Exercício, por iniciativa do Empregador, desde que sem justa causa, farão jus ao recebimento do PLR proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado no exercício, considerando a base de 1/12 por mês trabalhado e a fração igual ou superior a 15 dias com mês completo de trabalho.

5.3 O pagamento do PLR aos Empregados referidos no item 5.2, subitem (iii), da presente cláusula e aos Empregados que tenham sido desligados, por iniciativa do Empregador, desde que sem justa causa, durante o período, até a data do pagamento será realizado em até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento realizado em favor dos demais Empregados do Empregador contemplados pelo presente Acordo.

5.3.1 Os Empregados referidos no item 5.2, subitem (iii) deverão requerer, por escrito, o pagamento da sua PLR, no prazo de até 60 (sessenta) dias do dia do pagamento realizado aos Empregados Ativos.

5.4 Os Empregados exercentes de cargos de Gestão, acima do nível de Coordenação, perceberão a sua participação com base no Programa Interno de Indicadores de Gestão e medidores instituídos no presente acordo em sua cláusula 13ª., item 13.3.

5.5 Para efeito do presente programa, os colaboradores elegíveis serão divididos nos seguintes grupos:

Grupo I – EMPREGADOS EM GERAL

Grupo II – SUPERVISORES

5.6 Para efeito do presente programa, os colaboradores abaixo perceberão sua participação com base nos resultados extraídos do respectivo painel de indicadores, além dos indicadores gerais da empresa:

Grupo III – COORDENADORES

Grupo IV – GERENTES COORPORATIVOS E GERENTES DE FILIAIS

Grupo V – DIRETORES DE FILIAIS

Grupo VI – DIRETORES EXECUTIVOS E DIRETORES CORPORATIVOS

Grupo VII – SUPERINTENDENTES

CLÁUSULA SEXTA – DA CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

O programa é constituído por um conjunto de metas e indicadores a serem alcançados, de pleno conhecimento de todos os empregados, cada um em sua competência, e que serão monitorados mensalmente pela INSTITUIÇÃO. Referidas metas e resultados, se atingidos, gerarão aos
empregados o direito de participarem dos resultados, nas condições definidas no presente instrumento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPORCIONALIDADE

O recebimento do PLR será pago proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado no Exercício, considerando a base de 1/12 por mês trabalhado e a fração igual ou superior a 15 dias como mês completo de trabalho.

CLÁUSULA OITAVA – DOS AFASTAMENTOS

Os empregados que no período de vigência do presente acordo coletivo de PLR forem afastados pela Previdência Social, farão jus ao pagamento proporcional ao trabalho realizado em prol do atingimento do resultado, referente aos valores distribuídos a título de participação nos lucros ou resultados, a base de 1/12 por mês trabalhado e a fração igual ou superior a 15 dias como mês completo de trabalho.


CLÁUSULA NONA – DOS ELEGÍVEIS

Para fins de esclarecimento, as Partes desde já estabelecem que a parcela paga aos colaboradores atingirá todos os empregados. Não farão jus ao recebimento de qualquer parcela do PLR os estagiários e aprendizes e aqueles cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por justa causa ou pedido de demissão, nos termos da legislação em vigor.


CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CÁLCULOS

O cálculo da Participação nos Lucros e Resultados terá por premissa principal o Lucro Líquido da Empresa, o qual terá por resultado oficial àquele apresentado à Comissão de Valores Mobiliários e por esta publicados.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APURAÇÃO

Os cálculos dos indicadores, inseridos em sistema próprio, serão apurados e monitorados mensalmente, pela Empresa.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES

O valor a ser distribuído será calculado em função da evolução dos indicadores voltados para os Grupos I e II, aqui inseridos como indicadores gerais, bem como para os cargos de Gestão, Grupos III, IV, V e VI, avaliação de cada um dos indicadores inseridos em painel próprio:

12.1 Os indicadores gerais são os seguintes:

  1. Resultado Operacional da Companhia-Margem Líquida de 16,50% a 17,00%;
  2. Classificação no Ranking da Agência Nacional de Saúde, igual ou superior a posição 40ª (quadragésima), sendo considerado o posicionamento mês a mês;

12.2 O RESULTADO OPERACIONAL DA COMPANHIA-MARGEM LÍQUIDA DE 16,50% a 17,00%, é condição essencial para o pagamento da PLR. Não sendo atingido o percentual mínimo, não será paga a participação nos lucros.

12.2.1 O pagamento será proporcional, a depender do resultado obtido, estando dividido de acordo com o quadro abaixo:

 MARGEM LIQUIDA PERCENTUAL DE GANHO
16,50% 15,00%
16,60% 30,00%
16,70% 45,00%
16,80% 60,00%
16,90% 75,00%
17,00% 100,00%

12.3 Para o caso do Grupo I e II, haverá escalonamento para ABSENTEÍSMO, possuindo este indicador individual, pesos que influirão na proporcionalidade da participação, conforme previsto no item a seguir.

12.3.1 Entenda-se ABSENTEÍSMO como as faltas ao trabalho sem justificativas.

12.4 O atingimento da meta mínima estabelecida inicia o pagamento da participação que, caso não seja atingido, implica em zerar o pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO

O valor utilizado para o cálculo da participação nos resultados deriva do Resultado Financeiro Operacional do ano/exercício em referência.  Percentual deste resultado será destinado para o pagamento do programa.

13.1 Para os grupos dos COLABORADORES EM GERAL (Grupo I) e SUPERVISORES (GRUPO II), serão utilizados os seguintes indicadores individuais:

INDICADOR UNID FÓRMULA DE CÁLCULO FREQ MELHOR
Absenteísmo Dias Somatória de dias de ausência injustificadas (Sem justificativa legal) dos colaboradores Anual ↓↓
Período de Admissão Meses Período de Distribuição da Produtividade – Período de Admissão do Colaborador Anual ↑↑

 13.2 Ficam estabelecidos os seguintes padrões para o escalonamento relativos ao absenteísmo:

QUANTIDADE DE FALTAS NO ANO PERCENTUAL
ATÉ 04 100,00%
ATÉ 06 75,00%
ATÉ 08 50,00%
ATÉ 10 25,00%
ACIMA DE 10 0,00%

13.3 Para os grupos dos COORDENADORES (GRUPO III), GERENTES COORPORATIVOS E GERENTES DE FILIAIS (GRUPO IV), DIRETORES DE FILIAIS (GRUPO V), DIRETORES EXECUTIVOS, DIRETORES CORPORATIVOS (GRUPO VI) E SUPERINTENDENTES (GRUPO VII) serão utilizados os indicadores estabelecidos pelo Conselho Diretivo da Empresa, havendo monitoramento mensal por meio do Painel de Indicadores, o qual está à disposição destes colaboradores para inserção dos resultados e acompanhamento. Dessa forma, a participação a ser paga sofrerá influência direta do cumprimento integral ou parcial das metas e resultados mensurados.

13.4 Os empregados transferidos e aqueles que tiveram seu cargo alterado durante o ano base terão o PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados em cada unidade onde prestaram serviços ou desempenharam cada cargo, considerados indicadores e métricas específicos.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS PRAZOS PARA O PAGAMENTO

A distribuição será anual, paga em uma única parcela.

14.1 A INSTITUIÇÃO, a seu critério, poderá antecipar o pagamento estipulado no programa, podendo paga-la em duas parcelas, respeitando-se sempre a periodicidade mínima de um semestre civil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADIANTAMENTO DE 13º. SALÁRIO

As Empresas pagarão até o dia 31 de maio de 2019, aos seus Empregados, a metade da Gratificação de Natal (13º Salário – primeira parcela), relativa ao ano de 2019, salvo se o Empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

 

  • 1º –Osadmitidos em data posterior a 01 de janeiro de 2019, receberão a parcela proporcionalmente ao tempo de casa;

  • 2º –O adiantamento do 13º Salário (Gratificação de Natal), previsto no Artigo2º, da Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º do Decreto n.º 57.155, de 03 de novembro de 1965( DOU de 13/08/1965), aplica-se, também ao Empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2019.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DIA DO PAGAMENTO

O pagamento desta participação se dará sempre até o dia 15 de março do ano seguinte ao ano/exercício de referência.

15.1 Em caso de opção da INSTITUIÇÃO pela antecipação do pagamento, respeitada a periodicidade semestral, este se dará sempre até o quinto dia útil do mês de setembro do ano/exercício de referência, em se tratando da medição do primeiro semestre, sendo o pagamento referente ao segundo semestre realizado de acordo com o preceituado no caput da cláusula.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL DO RESULTADO

A distribuição do percentual do resultado alcançado pela empresa será rateado de acordo com o cargo exercido e o nível de responsabilidade dentro da sua estrutura.

CARGO PERCENTUAL
EMPREGADOS EM GERAL 20,00%
SUPERVISORES/COORDENADORES 5,00%
GERENTES COORPORATIVOS E GERENTES DE FILIAIS 15,00%
DIRETORES REGIONAIS 10,00%
DIRETORES EXECUTIVOS E DIRETORES CORPORATIVOS 15,00%
SUPERINTENDENTES 35,00%

 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A participação nos resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PROPORCIONALIDADE SALARIAL

Os valores monetários da participação serão calculados e aplicados de forma proporcional ao salário percebido pelos empregados, e poderão ser deduzidos como despesas operacionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DISTRIBUIÇÃO INTEGRAL 

Fica assegurada a distribuição integral dos recursos destinados a cada período.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA QUITAÇÃO DOS VALORES

As PARTES dão plenageral irrevogável quitação aos valores pagos a este título, anteriores ao firmamento do presente acordo, reconhecendo a sua natureza indenizatória e a correição do procedimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA REVISÃO DURANTE A VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser revisto a cada 12 (doze) meses.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO COMPETENTE

As partes elegem o foro competente da cidade de Salvador, no estado da Bahia, para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente regulamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando justos e acertados os termos deste acordo, assinam abaixo o sindicato representativo dos empregados e o representante legal da INSTITUIÇÃO.

                                                               Salvador/Ba, 05 de novembro de 2019

 

JOAO EDUARDO FARIAS DA SILVA
Gerente
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

DERIVALDO DE JESUS BASTOS
Presidente

SIND EMP EMP SEG PRIV CAPAG AUT SEG PRIV CRED EST BA