ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 – 2015
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CNPJ n. 34.053.942/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HENRIQUE JÄGER;
E
SIND EMP EMP SEG P C AG A S P CRE EMP PREVI PRIV EST BA, CNPJ n. 15.244.478/0001-34, neste ato representado(a)por seu Presidente, Sr(a). DERIVALDO DE JESUS BASTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADES DE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE SEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESA DE INSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULARIDADES DE SINISTROS, EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICES DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇO ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EM EMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE VENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEM DE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EM CORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OU FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA, MONTE PIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EM EMPRESAS DE RESSEGUROS, com abrangência territorial em BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2014, a Petros aplicará um reajuste de 6,59% (seis vírgula cinquenta e nove por cento) sobre os salários dos seus empregados, vigentes em 31.10.2014.
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO REAL
A partir de 1º de novembro de 2014, a Petros aplicará um reajuste linear de 3% (três por cento) sobre os salários dos seus empregados, vigentes em 31.10.2014, a título de aumento real, após a aplicação da correção salarial, conforme Cláusula Terceira deste ACT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Petros assegurará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de fevereiro para os empregados admitidos até 31/10/2014.
É facultado ao empregado optar expressamente, até janeiro, pelo não recebimento do adiantamento do 13º salário no mês de fevereiro, podendo escolher pelo recebimento do adiantamento no mês de pagamento das férias ou em novembro.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Petros assegurará o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos empregados admitidos até 31-10-1999, em conformidade com a tabela constante do Anexo I.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
O Adicional de Substituição Eventual será devido, ao empregado designado como substituto do titular da Função de Confiança, quando houver afastamento por motivo de doença e de férias desse titular, pelo período mínimo de 10 (dez) dias ininterruptos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS BENEFÍCIOS
A Petros concederá aos seus empregados, quando for o caso, os seguintes benefícios:
- I) Reembolso Creche;
- II) Reembolso Acompanhante;
III) Reembolso a Pessoas com Deficiência;
- IV) Reembolso Educacional;
- V) Reembolso Material Escolar;
- VI) Reembolso de Incentivo à Prática de Atividade Física;
VII) Reembolso Universitário;
VIII) Assistência Alimentar;
- IX) Assistência Médica e Hospitalar;
- X) Assistência Odontológica.
A Petros estenderá aos aposentados, quando for o caso, os seguintes benefícios, nos termos da cláusula 10ª, item VII e da cláusula 11ª, itens III, IX e X:
- I) Reembolso a Pessoas com Deficiência;
- II) Assistência Médica e Hospitalar;
III) Assistência Odontológica.
CLÁUSULA NONA – DOS BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários são os seguintes:
- I) empregados com filho(s) e/ou menor(es) sob guarda judicial até 6 (seis) anos incompletos de idade para o benefício reembolso creche;
- II) empregados com filho(s) e/ou menor(es) sob guarda judicial até 36 (trinta e seis) meses de idade para o benefício reembolso acompanhante;
III) empregados com filho(s) e/ou menor(es) sob guarda judicial, com idade de 6 (seis) até 18 (dezoito) anos incompletos, matriculado(s) em instituição de ensino da rede particular durante o ano letivo de 2015, para o benefício reembolso educacional;
- IV) empregados com filho(s) e/ou menor(es) sob guarda judicial, até 18 (dezoito) anos de idade, matriculado(s) em estabelecimento de ensino fundamental ou médio da rede pública durante o ano letivo de 2015, para o benefício reembolso material escolar;
- V) todos os empregados, no valor máximo constante do Anexo II, para os benefícios reembolso de incentivo à prática de atividade física e assistência alimentar;
- VI) todos os empregados matriculados em universidades para o benefício reembolso universitário;
VII) para os benefícios assistência médica e hospitalar, assistência odontológica e reembolso a pessoas com deficiência:
- a) Empregado(a) que esteja: recebendo salário ou complementação salarial, em auxílio doença, em auxílio doença acidentário ou em auxílio recuperação saúde; e o(s) seguinte(s) dependente(s): cônjuge; companheiro(a) com quem o empregado(a) tenha filho(a) e/ou menor(es) sob guarda judicial em comum até 18 (dezoito) anos de idade; companheiro(a) com convivência comprovada; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 21 (vinte e um) anos de idade e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitário, especialização (lato sensu), mestrado ou doutorado (stricto sensu), solteiro e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum de qualquer idade, desde que absolutamente incapaz, do qual o(a) empregado(a) seja ascendente, tutor(a) ou curador(a);
- b) Pensionistas e filho(a) e/ou menor(es) sob guarda judicial em comum até 18 (dezoito) anos de idade; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 21 (vinte e um) anos de idade e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitário, especialização (lato sensu), mestrado ou doutorado (stricto sensu), solteiro e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum de qualquer idade, desde que absolutamente incapaz, do qual o(a) aposentado(a) seja ascendente, tutor(a) ou curador(a); desde que a aposentadoria do ex-empregado(a) tenha sido requerida por intermédio do convênio Petros/INSS, receba seus proventos (INSS ou INSS + Suplementação Petros) através da Fundação e que tenha sido inscrito(a) na Assistência Médica e Hospitalar no curso da relação de emprego do ex-empregado;
- c) Aposentado(a), desde que preencha todos os requisitos a seguir:
c.1) Requeira sua aposentadoria por intermédio do convênio Petros/INSS e receba seus proventos (INSS OU INSS + Suplementação Petros) através da Fundação;
c.2) Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Fundação e a data do início de sua aposentadoria, sendo esta entendida como a data da carta de concessão do benefício do INSS.
c.3) Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Fundação.
- d) Dependente de aposentado(a) que tenha sido inscrito(a) na Assistência Médica e Hospitalar no curso da relação de emprego do ex-empregado e seja cônjuge; companheiro(a) com quem o empregado(a) tenha filho(a) e/ou menor(es) sob guarda judicial em comum até 18 (dezoito) anos de idade; companheiro(a) com convivência comprovada; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 21 (vinte e um) anos de idade e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitário, especialização (lato sensu), mestrado ou doutorado (stricto sensu), solteiro e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum de qualquer idade, desde que absolutamente incapaz, do qual o(a) aposentado(a) seja ascendente, tutor(a) ou curador(a).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGRAS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Todos os reembolsos encontram-se condicionados à apresentação de comprovante de pagamento a ser apresentado pelo empregado à Petros.
Para os benefícios Reembolso creche, Reembolso acompanhante, Reembolso a pessoas com deficiência, Reembolso educacional e Reembolso material escolar, quando ambos os cônjuges forem empregados da Petros, será concedido o reembolso a apenas um deles.
- I) REEMBOLSO CRECHE: concedido mensalmente por cada filho(a) e/ou menor sob guarda judicial de empregado(a), até 6 (seis) anos incompletos de idade, a título de reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com o escalonamento de faixas etárias e até respectivo valor limite constante do Anexo II.
- II) REEMBOLSO ACOMPANHANTE: concedido mensalmente em substituição ao reembolso creche, por cada filho(a) e/ou menor sob guarda judicial de empregado(a), por opção do(a) empregado(a), até 36 (trinta e seis) meses de idade, mediante comprovação e até o valor limite constante do Anexo II.
III) REEMBOLSO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: concedido por meio da livre escolha do beneficiário para utilização de serviços profissionais, de instituições especializadas e para aquisição de aparelhos de reabilitação ou habilitação, efetuando o pagamento diretamente ao fornecedor/prestador de serviço, para posterior reembolso de acordo com os valores estabelecidos pela Petros, sendo da exclusiva responsabilidade do beneficiário os valores que ultrapassarem os limites do reembolso estabelecidos no Anexo II.
As condições complementares para recebimento do benefício são as seguintes:
- a) apresentação de comprovação médica emitida pela Previdência Social, por instituição ou profissional especializado para reabilitação ou habilitação, por meio de atestado ou laudo de exame, indicando as condições da situação especial do beneficiário e;
- b) apresentação dos resultados da reavaliação periódica da situação especial;
Os regimes de atendimento dos serviços especializados classificam-se em:
- a) REGIME DE EXTERNATO – é aquele que implica em atendimentos diários ou intercalados, cuja carga horária semanal seja igual ou inferior a 20 (vinte) horas.
- b) REGIME DE SEMI-INTERNATO – é aquele que implica em atendimentos diários ou intercalados, em diferentes locais ou em local único, cuja carga horária semanal seja superior a 20 (vinte) horas.
- c) REGIME DE INTERNATO – é aquele que implica em pernoite do portador de deficiência em instituição para tratamento ou educação especializados.
As seguintes situações também estão contempladas para fins de reembolso para os beneficiários do reembolso a pessoas com deficiência, de acordo com os valores-limite contidos no Anexo II e condicionadas à apresentação de laudos médicos e comprovantes:
- a) aquisição, colocação e manutenção de próteses e outros aparelhos necessários para o bem-estar da pessoa com deficiência;
- b) tratamentos especializados direcionados para habilitação e reabilitação, prestados em clínicas ou por profissionais devidamente registrados, desde que tais tratamentos não estejam contemplados no rol de tratamentos cobertos pelo plano de assistência médica e hospitalar mantido pela Petros.
O reembolso a pessoas com deficiência não será cumulativo com o reembolso creche, reembolso acompanhante e reembolso educacional e com os serviços prestados por profissionais ou instituições especializadas que tenham semelhança com tais benefícios;
Não terá direito ao reembolso o pensionista ou dependente que adquirir a deficiência após o óbito do empregado ou aposentado.
- IV) REEMBOLSO EDUCACIONAL: concedido mensalmente por cada filho(a) e/ou menor sob guarda judicial de empregado(a), com idade de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos incompletos, matriculado em instituição de ensino da rede particular durante o ano letivo de 2015, até o valor limite constante no Anexo II, não sendo cumulativo com o reembolso creche, reembolso acompanhante ou reembolso a pessoas com deficiência, resguardando-se, no entanto, o direito de o empregado optar pelo que lhe for mais conveniente;
Caso o filho e/ou menor sob guarda judicial atinja a idade limite no decorrer do ano letivo, o reembolso educacional será mantido até o final do período;
Será excluído deste benefício o filho e/ou menor sob guarda judicial que apresentar mais de uma repetência;
- V) REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR: concedido por cada filho(a) e/ou menor sob guarda judicial de empregado(a), até 18 (anos) de idade, matriculado em estabelecimento de ensino fundamental ou médio da rede pública durante o ano letivo de 2015, desde que os empregados não recebam reembolso educacional, até o valor limite anual constante do Anexo II.
- VI) REEMBOLSO DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA: concedido mediante apresentação de comprovante mensal de pagamento a ser apresentado à Petros, até o valor limite constante do Anexo II.
VII) REEMBOLSO UNIVERSITÁRIO: concedido mensalmente até o valor limite constante do Anexo II, desde que respeitadas as regras descritas em procedimento interno da Fundação, estando sujeito às definições de prioridade do Programa de Educação Complementar da Petros.
VIII) ASSISTÊNCIA ALIMENTAR: concedido mensalmente para todos empregados, mesmo que estejam em de gozo de férias, licença maternidade, licença médica ou recebendo benefício de auxílio-doença / acidente de trabalho por até 12 (doze) meses, a títulos de:
- a) vale refeição no valor total de R$ 816,20 (oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos) mensais, correspondente a 22 dias, cujo valor unitário será R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos); e
- b) vale alimentação no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) mensais.
A Petros concederá a metade do valor do vale refeição em vale alimentação, aos empregados que solicitarem, observando as limitações de prazo, legais e contratuais da empresa prestadora do serviço.
O empregado poderá optar pela totalidade do benefício em vale alimentação, nos seguintes casos:
- Concessão, pelo INSS, do benefício de auxílio-doença, inclusive o acidentário, observado o limite máximo de 12 (doze) meses, contados da data do início do benefício previdenciário;
- Concessão de licença-maternidade, durante o período de percepção do respectivo benefício.
IIX) ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR: concedido mediante participação financeira.
A participação financeira adotada para o empregado e seus dependentes, conforme Cláusula 9ª, Item VII, no custeio da ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, será de R$ 2,00 (dois reais) por mês por empregado, independentemente da quantidade de dependentes.
A participação financeira adotada para ex-empregado aposentado, no custeio da ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, ocorrerá mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da mensalidade do plano de assistência, em conformidade com a Tabela A constante do Anexo III, conforme Cláusula 9ª, item VII.
A participação financeira adotada para pensionista de aposentado, e seus respectivos dependentes, conforme cláusula 9ª, Item VII, no custeio da ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, ocorrerá mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da mensalidade do plano de assistência, em conformidade com a Tabela B constante do Anexo III, conforme Cláusula 9ª, Item VII.
Para ex-empregado aposentado e pensionista de aposentado, será aplicada a Tabela A (Anexo III) para cada vida inscrita no programa e caracterizada como de sua dependência;
Ficam mantidos os dependentes não incluídos no critério atual de elegibilidade, desde que inscritos como tal na Petros pelo critério vigente até 31-10-1999.
A Petros não permitirá a permanência de ex-cônjuge/companheiro(a) de empregado (a) no Plano de Assistência Médica.
- X) ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA: concedido mediante participação financeira do empregado, do aposentado e do pensionista no custeio e sob a forma de reembolso, restrito aos limites constantes da Tabela de Atividades e de Procedimentos Odontológicos em vigor na Petros.
A Petros corrigirá o valor unitário da US para R$ 0,25, com base nas condições de mercado, mantendo a tabela ajustada às necessidades do programa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
A Petros preencherá as vagas de sua lotação de pessoal por meio de processo seletivo interno e/ou externo, assegurando, em igualdade de condições, prioridade no aproveitamento de candidatos internos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA POLÍTICA DE EMPREGO
A Petros assegura manter a sua atual política de emprego, comprometendo-se a não proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, bem como não implantar rotatividade de pessoal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Considera-se remuneração para os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, a soma do salário-base com a parcela do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), quando cabível.
O pagamento de horas extras sobre a remuneração será realizado, mensalmente, caso o empregado labore com autorização prévia do respectivo Gerente Executivo, nas dependências da Petros, após 19:00h nos dias úteis, exceto para os setores com horários diferenciados, e/ou aos sábados, domingos e feriados, independentemente do horário de jornada.
Excepcionalmente, a partir das 18:30h, serão devidas horas extraordinárias caso o empregado labore nos dias úteis e nas dependências da Petros, por tempo superior a 10 (dez) horas diárias.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
As horas extraordinárias sobre a remuneração serão pagas com base nos seguintes percentuais:
- a) 50% (cinquenta por cento), até às 22:00h nos dias úteis;
- b) 80% (oitenta por cento) a partir das 22:00h e até às 05:00h do dia seguinte, já computado o adicional noturno;
- c) 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, nas dependências da Petros ou em viagens a serviço, independentemente do horário em que sejam trabalhadas.
Não são devidas horas extraordinárias aos empregados que estejam enquadrados no art. 62, incisos I e II da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ADIC. DO SIST ALTER. ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRAB E DO BANCO DE HORAS
Ficam instituídos: a) o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho com a finalidade de atender a legislação em vigor e b) o Banco de Horas para os empregados da Petros, possibilitando a compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho prevista nesta cláusula.
- a) Sistema Alternativo Eletrônico de Jornada de Trabalho:
O Sistema Alternativo Eletrônico de Jornada de Trabalho deverá atender a todos os requisitos impostos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- b) Banco de Horas:
A duração da jornada normal de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais.
A jornada normal diária de trabalho poderá ser prorrogada em, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
O saldo positivo ou negativo de horas deverá ser compensado dentro do mesmo trimestre civil. Ao final deste período, o saldo será quitado, gerando o reinício da contagem do banco de horas.
O total de saldo positivo de horas pela prorrogação da jornada normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, dentro do horário de funcionamento da Petros, conforme previsto em procedimento(s) específico(s), verificado a cada trimestre civil, será convertido em pagamento de horas extras sobre a remuneração acrescidas de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 7º, inciso XVI da Constituição da República de 1988, bem como, acrescidas da parcela do DSR – Descanso Semanal Remunerado.
O total de saldo negativo de horas verificado a cada trimestre civil será convertido em desconto de horas normais de trabalho, ou seja, de segunda a sexta-feira, dentro do horário de funcionamento da Petros, conforme previsto em procedimento(s) específico(s).
O desconto ou pagamento dos saldos, descritos nos parágrafos acima citados, serão efetivados sobre a remuneração do mês subsequente ao término de cada trimestre civil.
Não será descontada das verbas rescisórias do empregado a eventual existência de saldo negativo no banco de horas no momento da rescisão contratual. Eventual saldo positivo existente no banco de horas ocasionará a conversão de pagamento de horas extras sobre a remuneração, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 7º, inciso XVI da Constituição da República de 1988, bem como, acrescidas da parcela do DSR – Descanso Semanal Remunerado.
Não haverá expediente em dias-pontes, gerando débito de 8 (oito) horas no Banco de horas.
Consideram-se dias-pontes as segundas-feiras imediatamente anteriores e as sextas-feiras imediatamente posteriores aos feriados nacionais.
Eventual utilização, pelo empregado, de tempo inferior a 1 (uma) hora no intervalo intrajornada, referente ao horário de almoço e descanso, não gerará qualquer crédito no respectivo banco de horas, por força do art. 71 da CLT.
Fica assegurado o direito ao empregado de ausentar-se ao trabalho, sem qualquer reflexo no banco de horas ou no salário:
- a) por até cinco dias úteis seguidos, a partir da data do evento, no caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos e menores sob guarda judicial do empregado(a);
- b) por até dois dias úteis seguidos, a partir da data do evento, no caso de falecimento de avós e irmãos.
O banco de horas não se aplica aos empregados que estejam enquadrados no art. 62, incisos I e II, da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
A Petros facultará a todos os empregados o parcelamento de FÉRIAS em dois períodos, desde que o mesmo não resulte em prejuízo para o serviço.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
A Petros concederá 60 dias de prorrogação de licença maternidade, conforme o Decreto nº 7.052 de 23 dezembro de 2009, que regulamenta o Programa Empresa Cidadã do Governo Federal. A prorrogação será garantida desde que requerida pela empregada em gozo de licença maternidade até o final do primeiro mês após o parto, devendo tal requerimento ser encaminhado à Petros por meio de formulário próprio.
Conforme Decreto supracitado, a Petros estenderá o benefício à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A prorrogação para adotante será garantida desde que requerida pela empregada em gozo de licença maternidade até o final do primeiro mês após a aquisição da guarda judicial, devendo tal requerimento ser encaminhado à Petros por meio de formulário próprio.
A Petros concederá 10 (dez) dias de licença paternidade a todos os seus empregados que fizerem jus ao benefício.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
Com fundamento na autorização obtida em Assembleia do Sindicato, os empregados, associados ao SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DA BAHIA, contribuirão com o percentual de 1% e os empregados não associados contribuirão com o percentual de 3%, incidente sobre a diferença da remuneração devida no mês de novembro/2014, em favor do Sindicato.
A importância a ser descontada deverá ser recolhida ao SINDICATO até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, mediante crédito na conta corrente nº 529-8, Operação 03, da Agência 0061 da Caixa Econômica Federal.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do Acordo, por carta com identificação e assinatura do empregado oponente, endereçada à Petros com cópia para o SINDICATO.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIA DO PREVIDENCIÁRIO
Fica instituído o Dia do Previdenciário na terceira segunda-feira do mês de outubro, quando a Petros concederá folga a todos os seus empregados, sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALIDADE
O presente Acordo terá validade para o período de 01.11.2014 a 31.10.2015, ficando automaticamente prorrogado pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término de sua vigência, a fim de que sejam acordadas novas condições para as relações de trabalho entre a Petros e seus empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
As condições do presente Acordo prevalecerão sobre qualquer ato normativo infraconstitucional oriundo do Poder Executivo ou Legislativo, desde que mais vantajosas para o empregado.
Durante o prazo de vigência do presente Acordo, as condições ora pactuadas serão acompanhadas pelas Partes e discutidas em reuniões realizadas, pelo menos uma vez a cada trimestre, convocadas por qualquer uma das Partes, fazendo-se a Petros representar pela Gerência de Pessoas, o Sindicato pelo seu representante legal e a Comissão de Empregados por um de seus membros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
Justas e acordadas, as Partes firmam este documento em 3 (três) vias, devendo o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho ser realizado por meio do sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego pelo SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DA BAHIA, no prazo máximo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 614 da CLT.
HENRIQUE JÄGER
Presidente
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
Presidente
SIND EMP EMP SEG P C AG A S P CRE EMP PREVI PRIV EST BA
ANEXOS
ANEXO I – TABELA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VIGÊNCIA: 01.11.2014
Nº DE ANOS PERCENTUAL DO ANUÊNIO
1 1,00%
2 2,00%
3 3,00%
4 4,00%
5 5,00%
6 6,25%
7 7,50%
8 8,75%
9 10,00%
10 11,25%
11 12,50%
12 13,75%
13 15,00%
14 16,25%
15 17,50%
16 18,75%
17 20,00%
18 21,25%
19 22,50%
20 23,75%
21 25,00%
22 26,25%
23 27,50%
24 28,75%
25 30,00%
26 31,25%
27 32,50%
28 33,75%
29 35,00%
30 35,00%
ANEXO II – TABELA DE REEMBOLSOS
VIGÊNCIA: 01.11.2014
Assistência Alimentar
Vale Refeição
Vale Alimentação R$ 816,20/mês
R$ 640,00/mês
Reembolso Creche
Até 3 anos incompletos
Até R$ 1.250,20/mês
De 3 a 6 anos incompletos
Até R$ 750,10/mês
Reembolso Educacional (*) De 6 a 18 anos incompletos
Até 500,20/mês
Reembolso Universitário
Até R$ 437,70/mês
Reembolso a Pessoas com Deficiência
Aquisição, colocação e manutenção de próteses e outros aparelhos
Até R$ 4.163,80/ano
Tratamentos especializados Até R$ 4.163,80/ano
Externato
Até R$ 1.083,50/mês
Semi-Internato
Até R$ 1.666,90/mês
Internato
Até R$ 2.000,20/mês
Reembolso Acompanhante
Até 636,40/mês
Reembolso de Incentivo à Prática de Atividade Física
Até R$ 76,50/mês
Reembolso Material Escolar (*)
Até R$ 208,40/ano
(*) Vigência no ano letivo de 2015: de 01/01/2015 a 31/12/2015
ANEXO III – TABELA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
VIGÊNCIA: 01.11.2014
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS
TABELA A
Faixa Salarial Faixa Etária
0 – 17 18 – 29 30 – 39 40 – 49 50 – 59 60 – 69 > 69
% % % % % % %
até 1.769,18 8,00% 8,00% 8,00% 8,86% 9,80% 10,85% 12,00%
de 1.769,19 a 2.492,93 8,23% 9,11% 10,08% 11,16% 12,35% 13,67% 15,13%
de 2.492,93 a 3.538,36 10,37% 11,48% 12,71% 14,06% 15,56% 17,22% 19,06%
de 3.538,37 a 4.985,85 13,07% 14,47% 16,01% 17,72% 19,61% 21,70% 24,02%
de 4.985,86 a 6.996,35 16,47% 18,23% 20,17% 22,33% 24,71% 27,34% 30,26%
de 6.996,36 a 9.810,97 20,75% 22,97% 25,42% 28,13% 31,13% 34,45% 38,13%
de 9.810,98 a 13.831,76 26,15% 28,94% 32,03% 35,44% 39,23% 43,41% 48,04%
acima de 13.831,76 32,95% 36,47% 40,36% 44,66% 49,43% 54,70% 60,53%
PENSIONISTAS
TABELA B
Renda Faixa Etária
0 – 17 18 – 29 30 – 39 40 – 49 50 – 59 60 – 69 > 69
% % % % % % %
até 804,22 10,00% 10,00% 10,00% 11,50% 13,20% 15,20% 17,50%
de 804,23 a 1.608,34 17,50% 17,50% 17,50% 20,10% 23,10% 26,60% 30,60%
de 1.608,35 a 3.216,67 25,00% 25,00% 25,00% 28,80% 33,10% 38,00% 43,70%
de 3.216,68 a 6.433,45 32,50% 32,50% 32,50% 37,40% 43,00% 49,40% 56,80%
acima de 6.433,45 40,00% 40,00% 40,00% 46,00% 52,90% 60,80% 70,00%